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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. TRF4. 0019780-25.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:15:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência do requisito incapacidade para o exercício das atividades habituais do autor causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 0019780-25.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 16/11/2017)


D.E.

Publicado em 17/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019780-25.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOÃO FERNANDO BORBA DE AZEREDO
ADVOGADO
:
Cesar Rogerio Barros dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A ausência do requisito incapacidade para o exercício das atividades habituais do autor causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195163v4 e, se solicitado, do código CRC 1635A021.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 10/11/2017 17:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019780-25.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOÃO FERNANDO BORBA DE AZEREDO
ADVOGADO
:
Cesar Rogerio Barros dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em 27/04/2012, com pedido de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.

Deferidos os pedidos de justiça gratuita e de antecipação (fls. 34-35).

Processado o feito, sobreveio sentença, proferida em 23/09/2015, que julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10 % sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial por ser, o autor, beneficiário da justiça gratuita. A medida antecipatória restou revogada.

O recorrente, em suas razões, sustenta fazer jus ao benefício de auxílio-doença desde o pedido administrativo em 24/02/2012.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 17/09/2014 (fls. 64-67), por perito de confiança do juízo, Dr. Luiz Carlos Bolze, especialista em Ortopedia e Traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): Osteoartrose do joelho esquerdo (CID M16.1);
- incapacidade: parcial e definitiva para as atividades de alta energia ou impacto, como esportes de contato ou trabalhos que exijam carregamento de peso, ou ainda bipedestação prolongada;
- grau da incapacidade: perda de 50% de movimentos do joelho esquerdo;
- prognóstico da incapacidade: patologia de caráter progressivo;
- início da doença/incapacidade: o autor refere queixas desde 1999 e está incapacitado desde abril/2012, conforme atestado a fls. 13;
- idade na data do laudo: 49 anos de idade (nascido em 17/02/1965);
- profissão: Assessor de Gabinete da Prefeitura Municipal de Triunfo/RS
- escolaridade: Primeiro Grau incompleto.
Diante desse cenário, considerando que o labor desenvolvido pelo recorrente (Assessor de Gabinete) é de natureza intelectual e, portanto, não exige esforços físicos, entendo que não faz jus ao benefício pleiteado.

Destarte, a ausência do requisito incapacidade para o exercício das atividades habituais, causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença.

Ônus sucumbencial
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. No entanto, sendo o demandante beneficiário da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195162v4 e, se solicitado, do código CRC DCF51856.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 10/11/2017 17:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019780-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018066520128210139
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JOÃO FERNANDO BORBA DE AZEREDO
ADVOGADO
:
Cesar Rogerio Barros dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235045v1 e, se solicitado, do código CRC 4ACE6097.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/11/2017 12:59




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