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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE. POSTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRAT...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE. POSTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Tendo em vista a Data do Inicio da Incapacidade fixada pelo Perito Judicial, descaracterizada a incapacidade laboral para a atividade habitual da autora nas datas de entrada dos requerimentos administrativos formulados para a obtenção do benefício por incapacidade pois era somente portador da moléstia que posteriormente se mostrou incapacitante. 5.Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a sua existência somente em data posterior a postulação administrativa controvertida. 6.Descabe a prorrogação do período de graça em razão das contribuições ao sistema previdenciário por mais de 120 contribuições, vez que não preencheu esse período de forma contínua, que redundasse no cômputo de 10 anos de vínculo ao RGPS sem intervalos que provocassem a perda da qualidade de segurado. Assim, a existência de interrupções significativas entre os lapsos temporais de trabalho, que ocasionaram a perda da qualidade de segurado, não possibilitam o cômputo de forma conjunta ou integral do tempo de serviço registrado no histórico laboral contido no CNIS e CTPS. 7. Improcedente o pedido de auxilio-doença. (TRF4, AC 5002698-91.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002698-91.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
NILZA NASCIMENTO TRINDADE
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE. POSTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Tendo em vista a Data do Inicio da Incapacidade fixada pelo Perito Judicial, descaracterizada a incapacidade laboral para a atividade habitual da autora nas datas de entrada dos requerimentos administrativos formulados para a obtenção do benefício por incapacidade pois era somente portador da moléstia que posteriormente se mostrou incapacitante.
5.Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a sua existência somente em data posterior a postulação administrativa controvertida.
6.Descabe a prorrogação do período de graça em razão das contribuições ao sistema previdenciário por mais de 120 contribuições, vez que não preencheu esse período de forma contínua, que redundasse no cômputo de 10 anos de vínculo ao RGPS sem intervalos que provocassem a perda da qualidade de segurado. Assim, a existência de interrupções significativas entre os lapsos temporais de trabalho, que ocasionaram a perda da qualidade de segurado, não possibilitam o cômputo de forma conjunta ou integral do tempo de serviço registrado no histórico laboral contido no CNIS e CTPS.
7. Improcedente o pedido de auxilio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8957505v3 e, se solicitado, do código CRC EE37C38F.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002698-91.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
NILZA NASCIMENTO TRINDADE
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação contra a Sentença que julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa devido a gratuidade da justiça.
Nas razões do Apelo, sustentou que a incapacidade verificada pelo Perito Judicial deve retroagir a data do diagnóstico da moléstia no ano de 2008, havendo provas nesse sentido, inclusive internação hospitalar. Sucessivamente que seja concedida a partir da data do início da incapacidade, pois havia perdido a qualidade de segurado, contando mais de 120 contribuições, e estando desempregado. Pediu a reforma da Sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora à obtenção de provimento jurisdicional que determinasse, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do benefício de auxílio-doença, requerido na via administrativa em 14-10-2008, ou, alternativamente, desde 17-11-2008 ou 09-01-2009, quando requereu novamente a concessão da prestação ao órgão administrativo, bem como a transformação deste benefício em aposentadoria por invalidez, inclusive com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 45, da Lei n.º 8.213/91
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
É essencial, para a correta elucidação do caso em apreço, a análise da perícia acostada aos autos (evento 15 - LAUDPERI1). A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova
Segundo consta dos autos, a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, porém a data do início da incapacidade não possibilita o deferimento do beneficio de auxilio doença nas datas dos requerimentoa administrativos em apreço. Veja-se.
"Exames físicos e complementares: Verifiquei:
_ TA: 160x90 mm de Hg
_ Manchas hipercrômicas em face
_Joelho esquerdo: redução funcional
_ Tornozelo esquerdo: aumento de volume e redução funcional
Diagnóstico/CID:
- Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] com comprometimento de outros órgãos e sistemas (M321)
Justificativa/conclusão: Considero a autora incapaz para o trabalho de costureira. Como tem fotossensibilidade, não pode trabalhar sob lâmpadas que iluminam os ambientes. Apresenta fadiga, raciocínio lento, com desorientação, fatores incompatíveis com a profissão.
CID: M 32.1
Data de Início da Doença: 2008
Data de Início da Incapacidade: 2010
- Incapacidade apenas para sua atividade habitual
- Incapacidade permanente"
Verifico que a perícia produzida nos autos (evento 15) atestou a incapacidade total e definitiva da demandante para o exercício de qualquer atividade profissional regular e produtiva que lhe assegure a subsistência. Tal incapacidade, nas palavras da experta nomeada pelo Juízo, decorre do fato da autora apresentar lúpus erimatoso sistêmico (CID/10 M32.1), moléstia de caráter auto-imune que, por sua própria natureza sistêmica, acarreta a alteração de diversos órgãos importantes, tais como coração, rins, sistema nervoso central e pele, confirmando os diagnósticos dos médicos particulares da postulante. Refere, ainda, a Sra. Perita que a incapacidade apresentada é definitiva, não havendo qualquer possibilidade de cura efetiva da moléstia, mas tão-somente de controle dos sintomas dela decorrentes. Relatou, finalmente, a experta que a moléstia foi diagnosticada em 2008, com eclosão da incapacidade no início de 2010, época em que restou diagnosticada a existência de diabetes associada, decorrente do uso de altas doses de corticóides.
Tais achados clínicos, entretanto, não são suficientes para que se autorize o deferimento da pretensão deduzida nestes autos, porquanto a requerente postulou a concessão do benefício de auxílio-doença em 14-10-2008, 17-11-2008 e 09-01-2009 (NB 31/532.604.191-6, 32/533.111.588-4 e 31/533.817.227-1), anteriormente, portanto, a data de início da incapacidade fixada pela vistora judicial, nada havendo a ser retificado, portanto, nas decisões administrativas que indeferiram aquelas prestações.
Assim, descaracterizada a incapacidade laboral para a atividade habitual da autora nas datas de entrada dos requerimentos administrativos formulados para a obtenção do benefício por incapacidade (14-10-2008, 17-11-2008 e 09-01-20090), há que ser indeferida a concessão do benefício de auxílio-doença nesses termos pleiteados.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a sua existência somente em data posterior a postulação administrativa controvertida.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial. Eventuais ilações advindas da gravidade do mal incapacitante, seja internações ou procedimentos médicos anteriores a DII verificada pelo Vistor Oficial, no caso devem ser superadas pelo laudo pericial que analisou a evolução da doença, fixando de forma categórica quando ocorreu efetivamente o afastamento do labor de subsistência.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Referente as razões do Apelo da parte autora, de que a parte autora mantinha a qualidade de segurado para ser beneficiário de auxilio-doença na DII fixada pelo Perito Judicial, merece uma explicitação quanto ao assunto.
A qualidade de segurado é adquirida pelo exercício de atividade laboral abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo. A legislação previdenciária houve por bem prorrogar esta qualidade por algum tempo, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/91. É o que se denomina período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos
.
O período de carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve realizar, após a primeira em dia, para obter a concessão do benefício. O art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91, estabelece em 12 contribuições mensais, a carência exigida para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Assim, o segurado deve ter a qualidade de segurado e o período de carência presentes na data de início da incapacidade.
In casu, mesmo adotando-se a data do inicio da incapacidade prevista no laudo pericial (01/2010), tenho que a parte autora havia perdido a qualidade de segurado nesta data. Com efeito, a última competência que se registra vinculação ao RGPS é de 07/2007, o que, considerando a prorrogação do período de graça na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91 por 01 (um) ano pelo término das contribuições/emprego, acrescido do tempo extra de desemprego (mais 01 ano), e o prazo para o pagamento da parcela seguinte (01 mês e 15 dias), não seria suficiente para manter a qualidade de segurado na DII fixada pelo Perito Judicial.
Descabe a prorrogação do período de graça em razão das contribuições ao sistema previdenciário por mais de 120 contribuições, vez que não preencheu esse período de forma contínua, que redundasse no cômputo de 10 anos de vínculo ao RGPS sem intervalos que provocassem a perda da qualidade de segurado. Assim, a existência de interrupções significativas entre os lapsos temporais de trabalho, que ocasionaram a perda da qualidade de segurado, não possibilitam o cômputo de forma conjunta ou integral do tempo de serviço registrado no histórico laboral contido no CNIS e CTPS.
Sendo assim, incabível a concessão dos benefícios por incapacidade em debate, pois não demonstrada a incapacidade laborativa, premissa básica para o deferimento desse amparo previdenciário nas datas dos requerimentos administrativos, sendo que na data do início da incapacidade não mantinha a qualidade de segurado para ser beneficiário de auxilio-doença.
Quanto aos ônus sucumbenciais, mantenho na forma prevista na Sentença, pois de acordo com os ditames do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8957504v9 e, se solicitado, do código CRC 5F9F51B4.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002698-91.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50026989120144047100
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
NILZA NASCIMENTO TRINDADE
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2080, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997027v1 e, se solicitado, do código CRC F9C52BF7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:07




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