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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO EM EXAME COMPLEMENTAR E FÍSICO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNC...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO EM EXAME COMPLEMENTAR E FÍSICO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora se encontra capacitada para a atividade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício. 5. Depreende-se que o parecer médico-pericial, filiou-se no exame físico da parte autora e exame de ressonância magnética da coluna lombar de 10/06/2013, ou seja, o documento médico mais contemporâneo ao ajuizamento da ação, a evidenciar a credibilidade e a idoneidade do laudo elaborado pelo vistor oficial ao verificar a ausência de incapacidade laborativa. 6. Improcedente o pedido. (TRF4, AC 5040559-13.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040559-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ADRIAN KLEHM DOS SANTOS
ADVOGADO
:
WILDEMAR ROBERTO ESTRALIOTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO EM EXAME COMPLEMENTAR E FÍSICO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora se encontra capacitada para a atividade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Depreende-se que o parecer médico-pericial, filiou-se no exame físico da parte autora e exame de ressonância magnética da coluna lombar de 10/06/2013, ou seja, o documento médico mais contemporâneo ao ajuizamento da ação, a evidenciar a credibilidade e a idoneidade do laudo elaborado pelo vistor oficial ao verificar a ausência de incapacidade laborativa.
6. Improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949419v4 e, se solicitado, do código CRC A5207A2E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040559-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ADRIAN KLEHM DOS SANTOS
ADVOGADO
:
WILDEMAR ROBERTO ESTRALIOTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação contra a Sentença que julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa devido a gratuidade da justiça.

Nas razões do Apelo, sustentou que o Laudo Pericial não deve prosperar, pois os documentos juntados pelo recorrente, bem como os demais laudos emitidos por profissional médico revelam a existência de anomalia que inviabiliza o exercício da atividade laboral. Sustentou que desde o início do recebimento do auxílio doença, até a data da cessação do pagamento do citado benefício e dos posteriores indeferimentos aos pedidos do recorrente, a anomalia que lhe acometeu é a mesma, cujos tratamentos realizados não se apresentaram eficientes para a solução do problema sem que haja a intervenção cirúrgica.

Sem contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.

É o relatório.

VOTO
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.

O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).

Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).

Passo à análise dos requisitos.

COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE

É essencial, para a correta elucidação do caso em apreço, a análise da perícia acostada aos autos (evento 68-PET1). A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova

Segundo consta dos autos, a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa.

Com efeito, durante a instrução processual realizou-se perícia médica, onde foram verificados os exames complementares da parte autora, bem como realizado exame físico, cujo laudo técnico acostado no Evento 68 explicitou e concluiu que

"O Autor, portador de dor lombar crônica, incapacitante para seu trabalho desde há 2 anos, causada por espondilolistese e instabilidade da coluna vertebral, conforme atestado do seu médico, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário, PORÉM:
a) seu exame físico está normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas;
b) Na ressonância há "discreta listese anterior grau 1 de L5 sobre S1". Sobre o assunto encontramos na literatura médica:

"ESPONDILOLISTESE é o escorregamento de uma vértebra ou parte dela
sobre outra. Os tipos de espondilolistese, bem como suas causas são
variados. Referimo-nos ao escorregamento classificando-o por graus
(Meyerding):
grau 1: escorregamento inferior a 25% do corpo vertebral;
grau 2: 25 a 50%;
grau 3: 50% a 75%;
grau 4: acima de 75%;"

tendo como fundamento o exame físico, a ressonância magnética e, principalmente, literatura médica, com evidente benignidade do quadro (não há instabilidade da coluna vertebral, nem necessidade de tratamento operatório), CONCLUO que o Autor está APTO para o OBSERVAÇÃO: o tempo que ficou afastado, foi trabalho e vida independente. suficiente para sua total e completa recuperação."

Depreende-se que o parecer médico-pericial, filiou-se no exame físico, e de ressonância magnética da coluna lombar de 10/06/2013, ou seja, o documento médico mais contemporâneo ao ajuizamento da ação, a evidenciar a credibilidade e a idoneidade do laudo elaborado pelo vistor oficial ao verificar a ausência de incapacidade laborativa.

Adotando, pois, as conclusões do perito judicial que está eqüidistante das partes litigantes e dotado de imparcialidade e confiança do Juízo, no sentido da inexistência de invalidez definitiva, ainda que temporária, para o exercício de atividades laborais (do lar), a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.

Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.

Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.

Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.

Sendo assim, incabível a concessão dos benefícios por incapacidade em debate, pois não demonstrada a incapacidade laborativa, premissa básica para o deferimento desse amparo previdenciário.

Quanto aos ônus sucumbenciais, mantenho na forma prevista na Sentença, pois de acordo com os ditames do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.

Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949418v3 e, se solicitado, do código CRC 8830E668.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040559-13.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00069788020138160045
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ADRIAN KLEHM DOS SANTOS
ADVOGADO
:
WILDEMAR ROBERTO ESTRALIOTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2076, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997025v1 e, se solicitado, do código CRC 61A3011D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:06




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