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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO EM EXAME COMPLEMENTAR E FÍSICO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNC...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:58:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO EM EXAME COMPLEMENTAR E FÍSICO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora se encontra capacitada para a atividade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício. 5. Depreende-se que o parecer médico-pericial, foi realizado de forma minuciosa e completa, verificando-se o estado de incapacidade alegada pela parte autora ao se submeter ao exame pericial, inclusive foi instruído com a efetivação de exame físico e estudo de exames complementares, e sopesado com a situação pessoal, local em que reside e as exigências dos labores exercidos rotineiramente, tudo constante no Laudo do Vistor Oficial. 6. Com efeito, merece credibilidade, e idoneidade o laudo pericial emitido, devendo ser acolhido como razões de decidir para o julgamento da causa, ainda mais que se trata de expert da confiança do Juízo. Os documentos particulares apresentados pela parte autora, não devem preponderar sobre a constatação técnica oficial, inexistindo elementos que possam afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial judicial. 7. Improcedente o pedido. (TRF4, AC 5034873-40.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034873-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
MIGUEL DE LARA
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO EM EXAME COMPLEMENTAR E FÍSICO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora se encontra capacitada para a atividade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Depreende-se que o parecer médico-pericial, foi realizado de forma minuciosa e completa, verificando-se o estado de incapacidade alegada pela parte autora ao se submeter ao exame pericial, inclusive foi instruído com a efetivação de exame físico e estudo de exames complementares, e sopesado com a situação pessoal, local em que reside e as exigências dos labores exercidos rotineiramente, tudo constante no Laudo do Vistor Oficial.
6. Com efeito, merece credibilidade, e idoneidade o laudo pericial emitido, devendo ser acolhido como razões de decidir para o julgamento da causa, ainda mais que se trata de expert da confiança do Juízo. Os documentos particulares apresentados pela parte autora, não devem preponderar sobre a constatação técnica oficial, inexistindo elementos que possam afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial judicial.
7. Improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950358v3 e, se solicitado, do código CRC 6C38DBEE.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034873-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
MIGUEL DE LARA
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação contra a Sentença que julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa devido a gratuidade da justiça.
Nas razões do Apelo da parte autora, pugnou que seja concedido o AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da cessação - 02.09.2012, sendo a Autarquia ré, intimada a implantar de imediato o benefício, sendo as parcelas vencidas acrescidas da correção monetária pelos índices oficiais, juros de mora desde a citação, no importe de 12% ao ano (verba alimentar) assim como requer a fixação de honorários advocatícios. Sustentou que é inimaginável o apontamento do perito de atividades rurais de natureza leve, posto que não tem condições o autor de selecionar as atividades que irá laborar no campo, e o autor atualmente vem sustentando-se com muita dificuldade vendendo sorvetes diariamente, posto que não há mais meios de continuar com suas atividades habituais, TRABALHO RURAL.
Com contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
É essencial, para a correta elucidação do caso em apreço, a análise da perícia acostada aos autos (evento 37 LAUDPERI1). A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova
Segundo consta dos autos, a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa.
Com efeito, durante a instrução processual realizou-se perícia médica, onde foram verificados os exames complementares da parte autora, bem como realizado exame físico, cujo laudo técnico acostado no Evento 37 explicitou e concluiu pela "incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço intenso da mão esquerda desde 08/05/2014...O quadro observado atualmente impõe sofrimento leve, e pode ser considerado com pleto ou acabado.Pode ser necessário uso de medicamentos analgésicos para o controle de eventual quadro doloroso....Data de início da doença 08/05/2014. Os tratamentos já são considerados completos e a lesãoresultante/seqüela (diminuição da sensibilidade na superfície dorsal do polegar e segundo dedo da mão esquerdapaciente destro) não tem impacto na qualidade de vida, atos do cotidiano e atividade laboral corrente do periciado...O periciado trabalha como sorveteiro. Pode atuar em atividade de meio rural desde que natureza leve (colheita de frutos - laranja, maça, uva e afins; cultivo de hortaliças), porteiro, vigia entre outras."
A constatação da existência de incapacidade leve para as suas atividades laborativas, denota que a restrição ao labor habitual seja o urbano ou rural, é de pouca monta, não necessitando o afastamento do trabalho de subsistência. Outrossim, em resposta ao quesito 02, aludiu que inocorre incapacidade laborativa.
Tenho que coerente a ausência da incapacidade, pois eventuais dificuldades no exercício do labor podem ser superadas com a utilização de medicamentos. E as limitações advindas, das sequelas são pouco significativas não comprometendo o labor, pois se circunscreve em parte da mão esquerda. Ademais a lesão na Clavícula já se encontra consolidada, tratada e curada pelo que se denota do laudo pericial.
Depreende-se que o parecer médico-pericial, filiou-se no exame físico, e em exames complementares apresentados pela parte autora, a evidenciar a credibilidade e a idoneidade do laudo elaborado pelo vistor oficial ao verificar a ausência de incapacidade laborativa.
Adotando, pois, as conclusões do perito judicial que está eqüidistante das partes litigantes e dotado de imparcialidade e confiança do Juízo, no sentido da inexistência de invalidez definitiva, ainda que temporária, para o exercício de atividades laborais habitualmente exercidas, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes. Ademais, o Perito Judicial analisou as moléstias da parte autora, segundo as queixas que gerariam a incapacidade laborativa, sendo que outras consequências de natureza ortopédica, traumatológica ou neurológica emergentes do alegado mal incapacitante, estão inseridas nas respostas dos quesitos formulados pelas partes. Por isso, descabe a complementação ou a anulação do laudo pericial.
Verificando-se o laudo pericial judicial, vislumbro que foi realizado de forma minuciosa e completa, verificando-se o estado de incapacidade alegada pela parte autora ao se submeter ao exame pericial, inclusive foi instruído com a efetivação de exame físico e estudo de exames complementares, e sopesado com a situação pessoal, local em que reside e as exigências dos labores exercidos rotineiramente, tudo constante no Laudo do Vistor Oficial.
Com efeito, merece credibilidade, e idoneidade o laudo pericial emitido, devendo ser acolhido como razões de decidir para o julgamento da causa, ainda mais que se trata de expert da confiança do Juízo. Os documentos particulares apresentados pela parte autora, não devem preponderar sobre a constatação técnica oficial, inexistindo elementos que possam afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial judicial.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, incabível a concessão dos benefícios por incapacidade em debate, pois não demonstrada a incapacidade laborativa, premissa básica para o deferimento desse amparo previdenciário.
Quanto aos ônus sucumbenciais, mantenho na forma prevista na Sentença, pois de acordo com os ditames do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034873-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
MIGUEL DE LARA
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
De acordo com o Exmo. Relator, pois efetivamente não restou comprovada a incapacidade laborativa nem a redução da capacidade laborativa da parte autora em razão de sequela de acidente de trânsito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006876v2 e, se solicitado, do código CRC 9A05F9DC.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034873-40.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034946120148160097
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
MIGUEL DE LARA
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2078, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO (AUXILIO SALISE) JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999725v1 e, se solicitado, do código CRC 1A488DE1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2017 11:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034873-40.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034946120148160097
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
MIGUEL DE LARA
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027422v1 e, se solicitado, do código CRC FAA973C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 20:08




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