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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5006521-96.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:55:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de, em gozo de benefício por incapacidade, a autora estar realizando apenas atividades do lar, não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a profissão da autora desenvolvida anteriormente, ou seja: faxineira/diarista. 2. Havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. (TRF4, AC 5006521-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006521-96.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300927-95.2017.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDETE MARIA DALL ORSOLETTA USANOVICH

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por CLAUDETE MARIA DALL ORSOLETTA USANOVICH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida por Claudete Maria Dall Orsoletta Usanovich em face do Instituto Nacional do Seguro Social e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 07/11/2017 a 17/11/2018.

Resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, tendo em vista que já houve o transcurso do prazo estipulado pelo perito para o recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário.

Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas em atraso, devendo incidir sobre as mesmas correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC, bem como juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da CGJ, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar.

Como a parte autora decaiu de parte dos pedidos formulados, condenando-a ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, caput e §4º, inciso III, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, ao menos por ora, tendo em vista a incidência do artigo 12 da Lei 1.060/50.

Condeno, por sua vez, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) procurador(a) da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

Isento o INSS do pagamento das custas processuais restantes, conforme nova redação do §1º do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018 ("§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal - Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018").

Embora a presente sentença seja ilíquida, o valor decorrente da condenação nela veiculada será inferior a mil salários mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, bem como de apelação adesiva, por qualquer das partes, observe-se o disposto no art. 1.010 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao egrégioTribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC).

Com o trânsito em julgado, adoto o procedimento da execução invertida, devendo, assim, a autarquia previdenciária ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, implementar voluntariamente eventual benefício concedido em favor da parte autora, bem como apresentar memória atualizada e discriminada do cálculo dos valores devidos, se for o caso.

Cumprido o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do benefício implementado e dos valores apresentados pela autarquia ré, devendo constar expressamente, quando da intimação, que a ausência de manifestação importará em concordância tácita em relação ao demonstrativo de valores apresentado pelo INSS.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe a determinação de cessação programada do benefício.

O INSS também apela, argumentando no sentido de que a autora não faz jus ao benefício, ao fundamento de ausência de incapacidade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório

VOTO

O INSS afirma que a parte autora não faz jus à concessão do benefício por ausência de incapacidade.

Durante a instrução, foi realizada perícia judicial, em 08/8/2014, pelo médico Airton Luiz Pagani, especialista em ortopedia e traumatologia (evento 2 - LAUDOPERIC31 a 36 e 48 a 52), que apurou que a autora, faxineira/diarista (autônoma), atualmente com 60 anos de idade, que estudou até o quarto ano do ensino fundamentalo, é portadora de:

- cervicobraquialgia bilateral - CID M52.2; M19.0;

- Lombociatalgia à esquerda - CID M54.5; M19.0;

- Espondilolistese L5-S1 - CID M43.1.

Conclui o laudo pericial no seguinte sentido:

Apresenta incapacidade parcial para atividades de carregamento de peso acima de 15kg e para atividades de má postura prolongada com coluna vertebral, desde novembro de 2016.

Portanto, comprovada está a incapacidade laboral, devendo ser mantida a sentença, cujos fundamentos transcrevo e adoto por razões de decidir:

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de um dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No caso concreto, foi realizada perícia médica com Ortopedista na data de 17/05/2018, cujo laudo restou juntado às fls. 73-77 e complementado à fl. 145.

Respondendo aos quesitos formulados, o perito relatou, em suma, que a parte autora estudou até a quarta série e trabalhava como diarista/faxineira.

Esclareceu que a autora apresenta queixas de cervicobraquialgia, lombociatalgia à esquerda e espondilolistese, apresentando uma incapacidade parcial e temporária para atividades de carregamento de peso acima de 15kg para atividades de má postura prolongada da coluna vertebral.

Pontou, ainda, o perito que a autora apresenta incapacidade parcial para as atividades de faxineira, sendo recomendado o afastamento temporário desta atividade, podendo, contudo, desenvolver outras atividades laborais.

Asseverou o expert que a incapacidade da autora decorre de progressão e pode ser constatada desde novembro de 2016. Sugeriu um período de seis meses para recuperação da capacidade laboral, a contar da perícia médica.

Verifica-se, deste modo, que a capacidade laborativa da parte autora restou atingida em razão das patologias apresentadas, o que é de suma importância para se fazer jus à concessão de benefício por incapacidade.

Como se pode notar, da perícia médica realizada, a parte autora apresentou uma incapacidade parcial e temporária para o trabalho.

Logo, incabível, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade para toda e qualquer atividade, de forma definitiva, não restou evidenciada nos autos.

Resta, portanto, devida a benesse do auxílio-doença à parte autora, conforme redação dada pelo artigo 59 da Lei n. 8.213/91, no período em que a autora encontrou-se incapaz, conforme laudo pericial.

Cumpre salientar que a preexistência da patologia em relação ao ingresso da autora no RGPS foi devidamente afastada quando da sentença prolatada no processo de n. 051.11.001453-8 (fls. 20-23), a qual ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário desde 04/05/2011, o qual foi pago à autora até 06/11/2017 (fl. 64).

Ademais, quanto à alegação do INSS de que a parte autora é segurada facultativa (o que pressupõe o não exercício de atividade remunerada) e que, por este motivo, não estaria incapaz para atividades laborais, vale mencionar que a parte autora era diarista/faxineira, ou seja, laborava na informalidade (sem carteira assinada) e, ao que tudo indica, por este motivo, contribuía para a Previdência Social na categoria de facultativa.

Outrossim, verifica-se que na perícia revisional administrativa, a qual ensejou a cessação do benefício por incapacidade (fl. 67), consta que a autora "realiza atividades do lar". Contudo, é cediço que, como a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), não podia (por lei) exercer as atividade laborativas de faxineira/diarista que desenvolvia anteriormente, sob pena de cessação do benefício por incapacidade. Assim, o fato de, em gozo de benefício por incapacidade, a autora estar realizando apenas atividades do lar, não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a profissão da autora desenvolvida anteriormente, ou seja: faxineira/diarista.

Acerca da alta programada do benefício de auxílio-doença, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

Conforme salientou o Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".

Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.

Portanto, merece provimento a apelação da parte autora.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Adequada a sentença, de ofício, a esses parâmetros.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001893301v5 e do código CRC 6359bf42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:32:23


5006521-96.2020.4.04.9999
40001893301.V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006521-96.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300927-95.2017.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDETE MARIA DALL ORSOLETTA USANOVICH

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. requisitos. cessação programada do benefício. impossibilidade.

1. O fato de, em gozo de benefício por incapacidade, a autora estar realizando apenas atividades do lar, não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a profissão da autora desenvolvida anteriormente, ou seja: faxineira/diarista.

2. Havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001893302v4 e do código CRC c2e9be3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:32:23


5006521-96.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5006521-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDETE MARIA DALL ORSOLETTA USANOVICH

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1461, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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