D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015477-31.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NEIVO TREVISOL |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de dor na coluna lombar e depressão, moléstias que o impedem de realizar suas atividades laborativas como agricultor, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169692v6 e, se solicitado, do código CRC B7E5AB24. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 23/10/2017 15:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015477-31.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NEIVO TREVISOL |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (fls. 207-219) em face da sentença (fls. 201-204), publicada em 16/05/2016 (fl. 205), que julgou extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
Em suas razões, alega que mesmo tendo sido deferido o auxílio-doença no curso da ação a partir de 20/12/2014 (fl. 152), remanesce o interesse de agir com relação à aposentadoria por invalidez e às parcelas devidas e não pagas desde a data do indeferimento administrativo ocorrido em 01/02/2010.
Refere possuir nível de escolaridade limitado, ser o mercado de trabalho restrito no que respeita a atividades rurais e sofrer de graves limitações físicas provocadas por doenças crônicas e degenerativas. Portanto, faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, observa que, inobstante a concessão administrativa em 20/12/2014, as provas produzidas nos autos demonstram que a incapacidade remonta a data muito anterior.
Requer a reforma do decisum para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo formulado em 01/02/2010 (fl. 21), descontando-se eventuais parcelas já pagas e inacumuláveis.
Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Cinge-se a controvérsia recursal à questão da incapacidade do autor para suas atividades laborais. Assim, considerando que o presente feito encontra-se regularmente instruído, inclusive com prova pericial, passo ao imediato julgamento, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 24/02/2016, pelo Dr. Miguel Neme Neto, Pós-graduado em Medicina do Trabalho, CREMESC 3760, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados (fls. 191-193):
a - enfermidade (CID): dor lombar e depressão (M54 e F32);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da doença/incapacidade: o autor refere tratamento clínico da doença desde 2004. DII prejudicada;
f - idade: nascido em 24/01/1975, contava 41 anos à época do laudo;
g - profissão: agricultor;
h - escolaridade: 4ª série do 1º grau.
De acordo com o perito, o paciente apresenta dor lombar à apalpação com irradiação para MID. Esta em benefício aguardando tratamento cirúrgico de coluna lombar. Faz uso de medicações tais como Tramal, Sertalina e Clonozepam. As doenças que o acometem são de origem degenerativa e psiquiátrica. Atividades que demandem esforço físico aumentado são contra indicadas.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à limitação do autor para o exercício de sua atividade profissional. Ademais, trata-se de doença crônica e degenerativa. De fato, o autor sempre exerceu seu trabalho como agricultor, atividades para as quais é necessário realizar movimentos contínuos seja para arar a terra, plantar, colher, levantar e carregar peso, ou movimentar sacas, instrumentos, enfim, atividades essas eminentemente braçais. Em razão disso, o autor faz jus à concessão de benefício por incapacidade. Deve-se levar em conta também que há progressão da sua doença. Inclusive, existe indicação cirúrgica como tratamento da moléstia. Portanto, cabível, no caso, a concessão de auxílio-doença.
Embora o advogado da parte considere a inviabilidade da sua reabilitação para outra atividade, entendo que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser estabelecido em 29/03/2011, data do requerimento administrativo do auxílio-doença (fl. 74), porquanto os documentos médicos juntados às fl. 12-19, revelam que desde 02/08/2004, o autor se encontra em tratamento especializado com CID 10 F33, alternando, mesmo medicado, períodos de acalmia dos sintomas com agravamento e eventuais crises de ansiedade. O prognóstico, segundo o Dr. Genaro Gimenes Fernandes, CRM/SC 4568, mostra-se reservado. Ademais, há resultado de exames e diversas receitas o que leva a crer que o autor vem procurando verificar a origem dos seus problemas bem com se dispôs a tratá-los consultando médicos especializados e utilizando os medicamentos por eles receitados.
Portanto, a partir desses documentos, pode-se afirmar que os sintomas e as limitações já existiam desde a época da DER.
Assim, merecida a concessão de auxílio-doença a partir de 29/03/2011 (fl. 74), impondo-se a reforma da sentença.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 29/03/2011, data do requerimento administrativo do benefício (fl. 74).
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Sentença reformada para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da DER (29/03/2011 - fl. 74), descontados os valores recebidos a tal título.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169691v4 e, se solicitado, do código CRC 52ED5CE8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 23/10/2017 15:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015477-31.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007476820128240071
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NEIVO TREVISOL |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217194v1 e, se solicitado, do código CRC 9B89D6CA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 20/10/2017 16:26 |