Apelação Cível Nº 5033796-88.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO CARLOS DE SOUZA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 10/09/2018 (e. 3 - SENT21, p. 6) que revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA no período de 04/09/2013 a 29/08/2018.
Sustenta, em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, ao argumento de que o perito judicial fixou a DII (data de início da incapacidade) em 16/06/2016, ocasião em que o autor não mais possuía qualidade de segurado.
Requer a reforma da sentença para que o benefício previdenciário seja denegado (e. 3 - APELAÇÃO22).
Com as contrarrazões (e. 3 - CONTRAZ23), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 3 - SENT21, pp. 1-4 ):
Trata-se de ação previdenciária na qual a controvérsia de mérito versa em torno da existência de incapacidade do autor para o labor que justifique a condenação do réu a lhe conceder o benefício previdenciário que melhor se enquadre à hipótese, eis que "Em sede infortunística, o Juiz não está adstrito ao beneficio postulado pelo segurado, tendo em vista a predominância do interesse público subjacente, devendo ser admitida a fungibilidade do pedido, nos termos da legislação previdenciária" (TJSC, Apelação Civel n. 2011.026398-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-06-2013).
Em razão dos documentos colacionados aos autos, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela ao autor, em 04 de setembro de 2013, eis que demonstrada a existência de incapacidade temporária e total para o trabalho.
A perícia judicial foi realizada em 16 de junho de 2016, oportunidade em que o expert concluiu que "[...] o autor encontra-se completamente incapaz para o trabalho, em decorrência do quadro clínico que apresenta [...]". Naquele momento destacou 'o perito que a incapacidade perduraria por ao menos 6 (seis) meses, período após o qual deveria o autor ser submetido à nova avaliação médica.
Decorrido o prazo, o autor foi instado a trazer aos autos documentos atuais e respeito de sua condição de saúde a fim de que este Juízo apreciasse a necessidade de manter a concessão do beneficio. O autor, entretanto, manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 133, fazendo pressupor que a incapacidade não mais persiste.
Neste contexto, impõe-se a revogação da tutela antecipada outrora deferida e a procedência parcial do pedido formulado na inicial, reconhecendo-se o direito de o autor receber o beneficio de auxilio-doença desde a decisão que antecipou os efeitos da tutela até a data da prolação desta sentença.
Saliente-se que a afirmação do perito, em complementação ao laudo (fls. 122), de que a DII seria a data da perícia não interfere no marco inicial mencionado, eis que quando prolatada a decisão interlocutória de fls. 5 8 /5 9, este Juizo, com base nos elementos trazidos aos autos, constatou a existência de incapacidade do autor para o trabalho.
Portanto, com relação ao mencionado período (04 de setembro de 2013 a 29 de agosto de 2018), fez o autor jus ao auxílio-doença, beneficio previsto na Lei 8.213/91 nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o periodo de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Wladimir Novaes Martinez esclarece que “Juntamente com o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade presente para o labor. É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora da subsistência. Trata-se de prestação provisória com nítida tendência à definitividade, geralmente concedida após a cessação do auxílio-doença (PBPS, caput do art. 43)." (Comentários ã Lei Básica da Previdência Social. 5.ed.São Paulo: LTr, 2001. p. 273).
O benefício, portanto, enquadra-se perfeitamente à hipótese dos autos, consoante decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado em situação análoga a dos autos:
Dessarte, a procedência parcial da pretensão do autor se impõe.
Por fim, não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos, eis que as parcelas em atraso não ultrapassaram os 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento desta ação.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, embora o laudo tenha fixado a DII na data da perícia médica em 16/06/2016, baseado no exame físico descrito e nos exames de contagem de células apresentados, é devido o benefício desde 04/09/2013, quando, com base nos elementos trazidos aos autos, foi constatada a existência da incapacidade do autor para o trabalho.
De fato, em 04/09/2013 (e. 3 - DESPADEC5), após examinar os documentos trazidos aos autos pelo autor, a Juíza da Comarca de Balneário Camburiú assim decidiu:
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Não tendo havido apelo da parte autora, confirma-se a sentença que que revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA no período de 04/09/2013 a 29/08/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
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Apelação Cível Nº 5033796-88.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO CARLOS DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aids. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. comprovação.
Mostrando-se o laudo pericial categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, justificada está a concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5033796-88.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO ROSA (OAB SC011112)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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