Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AIDS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5033796-88.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AIDS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Mostrando-se o laudo pericial categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, justificada está a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 5033796-88.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033796-88.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO CARLOS DE SOUZA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 10/09/2018 (e. 3 - SENT21, p. 6) que revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA no período de 04/09/2013 a 29/08/2018.

Sustenta, em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, ao argumento de que o perito judicial fixou a DII (data de início da incapacidade) em 16/06/2016, ocasião em que o autor não mais possuía qualidade de segurado.

Requer a reforma da sentença para que o benefício previdenciário seja denegado (e. 3 - APELAÇÃO22).

Com as contrarrazões (e. 3 - CONTRAZ23), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 3 - SENT21, pp. 1-4 ):

Trata-se de ação previdenciária na qual a controvérsia de mérito versa em torno da existência de incapacidade do autor para o labor que justifique a condenação do réu a lhe conceder o benefício previdenciário que melhor se enquadre à hipótese, eis que "Em sede infortunística, o Juiz não está adstrito ao beneficio postulado pelo segurado, tendo em vista a predominância do interesse público subjacente, devendo ser admitida a fungibilidade do pedido, nos termos da legislação previdenciária" (TJSC, Apelação Civel n. 2011.026398-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-06-2013).

Em razão dos documentos colacionados aos autos, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela ao autor, em 04 de setembro de 2013, eis que demonstrada a existência de incapacidade temporária e total para o trabalho.

A perícia judicial foi realizada em 16 de junho de 2016, oportunidade em que o expert concluiu que "[...] o autor encontra-se completamente incapaz para o trabalho, em decorrência do quadro clínico que apresenta [...]". Naquele momento destacou 'o perito que a incapacidade perduraria por ao menos 6 (seis) meses, período após o qual deveria o autor ser submetido à nova avaliação médica.

Decorrido o prazo, o autor foi instado a trazer aos autos documentos atuais e respeito de sua condição de saúde a fim de que este Juízo apreciasse a necessidade de manter a concessão do beneficio. O autor, entretanto, manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 133, fazendo pressupor que a incapacidade não mais persiste.

Neste contexto, impõe-se a revogação da tutela antecipada outrora deferida e a procedência parcial do pedido formulado na inicial, reconhecendo-se o direito de o autor receber o beneficio de auxilio-doença desde a decisão que antecipou os efeitos da tutela até a data da prolação desta sentença.

Saliente-se que a afirmação do perito, em complementação ao laudo (fls. 122), de que a DII seria a data da perícia não interfere no marco inicial mencionado, eis que quando prolatada a decisão interlocutória de fls. 5 8 /5 9, este Juizo, com base nos elementos trazidos aos autos, constatou a existência de incapacidade do autor para o trabalho.

Portanto, com relação ao mencionado período (04 de setembro de 2013 a 29 de agosto de 2018), fez o autor jus ao auxílio-doença, beneficio previsto na Lei 8.213/91 nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o periodo de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Wladimir Novaes Martinez esclarece que “Juntamente com o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade presente para o labor. É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora da subsistência. Trata-se de prestação provisória com nítida tendência à definitividade, geralmente concedida após a cessação do auxílio-doença (PBPS, caput do art. 43)." (Comentários ã Lei Básica da Previdência Social. 5.ed.São Paulo: LTr, 2001. p. 273).

O benefício, portanto, enquadra-se perfeitamente à hipótese dos autos, consoante decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado em situação análoga a dos autos:

Dessarte, a procedência parcial da pretensão do autor se impõe.

Por fim, não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos, eis que as parcelas em atraso não ultrapassaram os 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento desta ação.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.

No tocante ao termo inicial do benefício, embora o laudo tenha fixado a DII na data da perícia médica em 16/06/2016, baseado no exame físico descrito e nos exames de contagem de células apresentados, é devido o benefício desde 04/09/2013, quando, com base nos elementos trazidos aos autos, foi constatada a existência da incapacidade do autor para o trabalho.

De fato, em 04/09/2013 (e. 3 - DESPADEC5), após examinar os documentos trazidos aos autos pelo autor, a Juíza da Comarca de Balneário Camburiú assim decidiu:

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Não tendo havido apelo da parte autora, confirma-se a sentença que que revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA no período de 04/09/2013 a 29/08/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002009508v8 e do código CRC df15821b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 13:28:45


5033796-88.2018.4.04.9999
40002009508.V8


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033796-88.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO CARLOS DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aids. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. comprovação.

Mostrando-se o laudo pericial categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, justificada está a concessão de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002009509v4 e do código CRC 88e7d332.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 13:28:45


5033796-88.2018.4.04.9999
40002009509 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5033796-88.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO CARLOS DE SOUZA

ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO ROSA (OAB SC011112)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:42.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora