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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONCESSÃO. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. TRF4. 5025793-13.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONCESSÃO. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O segurado acometido de patologias psiquiátricas que inviabilizem o exercício temporário de atividade profissional que demanda atenção e raciocínio faz jus ao auxílio-doença. (TRF4, AC 5025793-13.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025793-13.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALINE CARLA DE SOUZA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 26/09/2019 (e. 30) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 11/04/2019 (DCB):

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) DETERMINAR que o INSS restabeleça a concessão do benefício AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, desde a sua cessação na via administrativa (11/04/2019 - evento 6.7), mantendo-o por pelo menos 1 ano a contar da presente data, conforme laudo pericial.

Defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o benefício seja implantado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de cem reais pelo descumprimento.

B) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças decorrentes das parcelas vencidas desde a DCB (11/04/2019 - evento 6.7), as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, descontados os valores eventualmente recebidos e as verbas inacumuláveis, conforme a fundamentação acima, estes a partir da citação.

Sustenta, em síntese, que a moléstia da autora é psiquiátrica e, portanto, deveria ser avaliada por um profissional especialista em psiquiatria (e. 36).

Com as contrarrazões (e. 39), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Improcede a preliminar de cerceamento de defesa para realização de nova perícia com especialista, haja vista que a perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.

Ademais, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Não há motivo, portanto, para cogitar de anulação do laudo, que cumpriu sua função na instrução do feito.

Vale lembrar, ainda, o que dizem os artigos 370 e 371 do NCPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (grifei)

Assim, a produção da prova é determinada pelo juízo para construção de seu convencimento a respeito da solução da demanda proposta, e, uma vez formado esse convencimento, com decisão fundamentada, não está obrigado o magistrado a proceder à dilação probatória meramente por inconformidade de uma das partes, mormente quando tal insatisfação diz respeito precipuamente ao mérito.

Com efeito, está assentado na jurisprudência deste Colegiado (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2017), que a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Rejeito, pois, a preliminar.

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 30):

No caso, a autora tem 35 anos; ensino médio completo e formação técnica de análises clínicas.

Conforme a perícia médica realizada nesta data, a segurada apresenta hipertensão arterial sistêmica; obesidade; e síndrome de abstinência pelo uso de múltiplas drogas.

Em exame físico, constatou-se que a segurada encontrava-se lúcida, comunicativa e calma. Disse o perito que a requerente tem envolvimento com o uso de drogas, há pelo menos 11 anos e que foi internada por 10 vezes, sendo a última há aproximadamente 2 meses.

Concluiu afirmando que, no cenário atual, diante da gravidade do acometimento do estado mental e síndrome da dependência, a segurada está totalmente incapaz para o trabalho, recomendando afastamento pelo período de 1 ano para tratamento. Indagado pela procuradora da parte autora, esclareceu que, embora o quadro de adicção seja grave, há possibilidade de a segurada recuperar a sua capacidade laboral, com adequado tratamento, notadamente considerando a sua idade e escolaridade.

Registrou, por fim, que a incapacidade temporária remonta à data de cessação do benefício, qual seja, isto é, 11/04/2019 (evento 6.7).

Diante das conclusões do expert, aliadas aos documentos juntados aos autos, conclui-se que faz jus a segurada à percepção do auxílio-doença, o qual é devido desde a DCB do último benefício, e deve perdurar por, pelo menos, 1 ano.

Com relação à qualidade de segurada e à carência, são presumidas na espécie, considerando a fixação do termo inicial da incapacidade como sendo a DCB do último benefício deferido administrativamente.

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

No que tange à incapacidade, foi realizada, em 25/09/2019 (e. 27), perícia médica por perito, na qual é possível constatar que a parte autora (operadora de caixa, 36 anos de idade) possui quadro de Hipertensão arterial sistêmica (CID 10 -I10), Obesidade (CID 10 - E66) e Síndrome de abstinência de diversas drogas (CID 10 - F19) desde 2006, que a incapacita temporariamente.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.

No tocante ao termo inicial do benefício, é devido o AUXÍLIO-DOENÇA NB 6234945400 desde 11/04/2019 (DCB - e. 6.7), mantendo-o por um ano, a contar da data do julgamento de primeira instância, qual seja, 26/09/2019.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA NB 6234945400 à parte autora, desde 11/04/2019 (DCB - e. 6.7), mantendo-o pelo período de um ano, a contar da data do julgamento de primeira instância, qual seja, 26/09/2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001766367v14 e do código CRC 175e087f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:38:45


5025793-13.2019.4.04.9999
40001766367.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025793-13.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALINE CARLA DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONCESSÃO. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. O segurado acometido de patologias psiquiátricas que inviabilizem o exercício temporário de atividade profissional que demanda atenção e raciocínio faz jus ao auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001766368v4 e do código CRC 5e6d7b12.Informações adicionais da assinatura:
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5025793-13.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5025793-13.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALINE CARLA DE SOUZA

ADVOGADO: LETICIA MACCARI GOULART (OAB SC050056)

ADVOGADO: NATALIA MENDES LUCIANO (OAB SC041069)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:11.

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