| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015169-63.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDEMIR ROBERTO ZALESKI |
ADVOGADO | : | Cristiano Gnoatto e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. O auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782787v3 e, se solicitado, do código CRC 55C39DB2. | |
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| Data e Hora: | 08/03/2017 14:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015169-63.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDEMIR ROBERTO ZALESKI |
ADVOGADO | : | Cristiano Gnoatto e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta contra o INSS nos seguintes termos:
(...)
Dessarte, corroborada pelo referido conjunto probatório domiciliado aos autos a alegação do autor de ter permanecido incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho no apontado período de 17.09.2010 a 08.11.2010, o julgamento de procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
No que tange ao valor apresentado na peça exordial, tenho que diante do ônus da impugnação específica dos fatos (artigo 302, caput, do CPC), tornou-se fato incontroverso, sob o qual não se admite a produção de provas, diante da ausência de impugnação do INSS (artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Valdemir Roberto Zaleski em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.035,88 ao autor, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir do ajuizamento da ação (art. 259, inciso I, do CPC) e acrescida, a partir da citação, dos juros aplicados à poupança, consoante estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 e determinado pelo Min. Luiz Fux, em 11.04.2013, nos autos da ADI 4.357-DF, extinguindo assim o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Atenta ao fato da Lei Estadual nº 13.471/2010 ter sido declarada inconstitucional pelo Pleno do TJRS (Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053), condeno o réu ao ressarcimento das custas pagas pelo autor e ao pagamento das despesas processuais, com cômputo da verba honorária pericial, bem como a honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
O INSS, em suas razões, sustenta que a incapacidade laboral não restou comprovada pela instrução, mas tão somente limitações com as quais o autor foi capaz de continuar trabalhando no período requerido. Argumenta, também que o valor da condenação mencionado pela sentença não está correto, pois a renda do benefício de auxílio-doença deve ser calculada a partir do salário-de-benefício do segurado e não a partir das últimas remunerações. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou que o valor da condenação seja adequado ao disposto no art. 61 da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 24/03/2011 no Juízo Estadual de Planalto/RS com pedido de condenação do INSS ao pagamento de R$6.035,88, referente ao período de 17/09/2010 a 08/11/2010, em que o autor esteve incapaz para seu trabalho.
Inicialmente, embora o feito tenha sido ajuizado como 'ação de cobrança', trata-se de verdadeiro pleito de concessão de benefício previdenciário. Em 22/09/2010, o autor protocolizou pedido de auxílio-doença junto ao INSS, o qual foi indeferido por 'não constatação de incapacidade laborativa' (fls. 13/14). Em 08/11/2010, já com o indeferimento definitivo do requerimento, voltou ao trabalho na Companhia Rio-Grandense de Saneamento (CORSAN).
Destarte, em que pese o valor referido na inicial, cinge-se a controvérsia em verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença NB 31/5427569258 no período de 17/09/2010 (16º dia de afastamento) a 08/11/2010 (data de retorno ao trabalho). Para evitar tautologia, transcrevo parcialmente a fundamentação da sentença que bem deslinda a questão (fls. 120/121):
Pois bem, em que pesem os argumentos postos pelo réu, logrou o autor êxito em comprovar a sua alegada incapacidade temporária para o desempenho de suas atividades laborais ordinárias, no período de 17.09.2010 a 08.11.2010, através do fidedigno laudo pericial de fls. 80/82, aliado ao atestado de fl. 58 e ao exame de ressonância magnética do ombro esquerdo, realizado em 26.10.2010 (fls. 61/62).
Ora, atestou o perito apresentar o autor lesão no manguito rotador no ombro esquerdo desde 2008, ensejando dor com crepitação na articulação crômio clavicular, a incapacitar parcial e temporariamente o demandante para o desempenho de seu mister.
A conclusão exposta pelo perito no laudo de fls. 79/82, gize-se, não impugnado pelas partes, guarda perfeita consonância com o quadro relatado no atestado médico de fl. 58, datado de 02.09.2010, e com o laudo do exame de ressonância magnética de fls. 61/62, realizado em 26.10.2010, que apontou apresentar o autor "(...) Artrose acromioclavicular com redução do espaço articular, irregularidade cortical e edema ósseo medular nas extremidades apostas, ingerindo processo inflamatório em atividade, com proliferação osteo-hipertrófica e espessamento capsuloligamentar associado, o conjunto determinando redução do espaço subacromial e exercendo compressão sobre a junção miotendínea do supraespinal (impacto). Acrômio do tipo III, segundo a classificação de Bigliani, apresentando leve grau de inclinação lateral no plano coronal, contribuindo para a redução do túnel do supraespinal (impacto). Pequena distensão por líquido da busca subacromiodeltóidea (bursite) (...)".
Cumpre destacar, ainda, a incorreção do entendimento do réu da necessidade da incapacidade do autor ser total para a obtenção do benefício de auxílio-doença, pois contrário, inclusive, ao enunciado nº 25, editado pela própria AGU.
Dessarte, corroborada pelo referido conjunto probatório domiciliado aos autos a alegação do autor de ter permanecido incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho no apontado período de 17.09.2010 a 08.11.2010, o julgamento de procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Em relação ao valor da condenação e à forma de cálculo do benefício, entretanto, assiste razão ao INSS. Verifica-se, pela leitura da petição inicial, que o autor calculou o valor de sua pretensão com base nas últimas remunerações e não no salário-de-benefício, em contraste à redação do art. 61 da Lei 8.213/91, segundo o qual 'o auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei'.
Assim, dou parcial provimento ao apelo do INSS para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 17/09/2010 a 08/11/2010, observada a forma de cálculo prevista no art. 61 da Lei 8.213/91.
Nada obstante, considerando que este provimento não altera a sucumbência, ficam mantidas as disposições acerca de juros, correção monetária, honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015169-63.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006886020118210116
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDEMIR ROBERTO ZALESKI |
ADVOGADO | : | Cristiano Gnoatto e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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