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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ. TRF4. 5022006-39.2020.4.04.9...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ. 1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência e comprovado pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral parcial e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença. 2. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos. 3. Sendo tal matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite dos processos pendentes em todo o território nacional que versem sobre a questão controvertida, tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, compete ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema. (TRF4, AC 5022006-39.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022006-39.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300421-85.2016.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR PRUDENTE DE LIMA

ADVOGADO: RICARDO ARRUDA GARCIA (OAB SC009872)

ADVOGADO: juliana garcia heinzen arruda garcia (OAB SC011881)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por JAIR PRUDENTE DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício deauxílio-doença em favor da parte autora, inclusive em sede de tutela provisória de urgência/evidência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00; e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data da cessação do benefício anterior (NB 609.595.511-8, em 10/08/2015), corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública aos advogados dos litigantes vencedores em 10% do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, vez que por simples cálculo aritmético, estima-se que o valor não se aproximará de 1.000 salários mínimos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS interpõe apelação, sustentando que (a) "a perícia judicial apontou que a incapacidade ou limitação do Autor é parcial e temporária, de modo que o autor não faz jus a qualquer benefício por incapacidade"; (b) "O retorno ao trabalho demonstra que a autora encontra-se capacitada para o exercício de atividades remuneradas, sendo causa de cessação do benefício"; (c) é devido "o desconto dos períodos em que a parte autora esteve vinculada ao RGPS e nos quais recebeu remuneração respectiva, evitando-se, assim, percepção de benefício por incapacidade em período concomitante ao labor e afastando-se uma dupla remuneração, o que implicaria enriquecimento ilícito".

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte ativa comprovou a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 meses, tanto que o INSS já lhe concedeu benefício anterior e, inclusive, não impugnou especificamente tal aspecto fático, embora lhe coubesse tal ônus, por força do art. 336 do CPC.

O laudo pericial, por outro lado, concluiu pela incapacidade total e temporária, para o desempenho de atividades laborativas .

O perito afirma que o autor é portador de capsulite adesiva do ombro, espondilite lateral e síndrome do manguito rotador e aguarda marcação de cirurgia pelo SUS, devendo permanecer afastado do trabalho até a recuperação pós-cirúrgica.

Percebe-se que o autor requereu complementação ao laudo em razão do benefício de auxílio-acidente.

Todavia, conforme se observa do laudo, o autor está incapacitado até a realização de cirurgia, sendo que após 4 meses desta, por sugestão do perito é que deverá haver a análise de possibilidade de reabilitação ou não.

Ou seja, somente após a realização de cirurgia, e não sendo o caso de incapacidade permanente é que deverão ser analisadas as sequelas do acidente.

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, I, e 62 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção do auxílio-doença. (destaquei)

Com efeito, conforme transcrito e destacado acima, a perícia médica judicial foi categórica ao concluir pela presença de incapacidade laboral parcial e temporária, de modo que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme determinado na sentença, que deve ser mantida, porquanto o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar tal conclusão.

Eventual retorno ao trabalho

Acerca de eventual retorno ao trabalho após o indeferimento/cessação do benefício, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício. 2. O retorno ao trabalho após o indeferimento do pedido administrativo não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral, uma vez que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família. (...) (TRF4, AC 5012977-96.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIO. HONORÁRIOS. 1. Demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde a data fixada pelo laudo judicial. 2. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. (...) (TRF4, AC 5069658-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. 1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Comprovada a existência de incapacidade total e temporária, resta procedente a concessão de auxílio-doença. 3. O exercício de atividade remunerada não infirma a existência de incapacidade em época coincidente, pois a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. (...) (TRF4, AC 5022541-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019) destaquei

Descontos dos períodos porventura trabalhados

A jurisprudência das turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, especializada em direito previdenciário, encontra-se firmada no sentido de que não deve haver o desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, uma vez que eventual atividade laboral teria sido motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz.

Todavia, sendo tal matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite dos processos pendentes em todo o território nacional que versem sobre a questão controvertida, tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, qual seja, a concessão do benefício, entendo que não tem como esse Tribunal se manifestar nesse momento, competindo ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818194v2 e do código CRC e19cedad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:40:8


5022006-39.2020.4.04.9999
40002818194.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022006-39.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300421-85.2016.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR PRUDENTE DE LIMA

ADVOGADO: RICARDO ARRUDA GARCIA (OAB SC009872)

ADVOGADO: juliana garcia heinzen arruda garcia (OAB SC011881)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. requisitos. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ.

1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência e comprovado pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral parcial e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.

2. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos.

3. Sendo tal matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite dos processos pendentes em todo o território nacional que versem sobre a questão controvertida, tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, compete ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818195v3 e do código CRC 9dbc2114.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2021, às 18:40:8


5022006-39.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5022006-39.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR PRUDENTE DE LIMA

ADVOGADO: RICARDO ARRUDA GARCIA (OAB SC009872)

ADVOGADO: juliana garcia heinzen arruda garcia (OAB SC011881)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1579, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:57.

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