
Apelação Cível Nº 5023174-47.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENIL DE SOUZA TEODORO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, que, publicada em 17/07/2018 (e.2.41), julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença n. 600.699.050-8 desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 26/02/2013, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplidos.
Sustenta, em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, pois, após a cessação do auxílio-doença n. 600.699.050-8, o demandante firmou novo vínculo empregatício com a empresa FRUTICOLA IPE LTDA, entre 13/10/2014 e 30/04/2015, conforme comprova CNIS acostado à fl. 63, fato que estaria a evidenciar a recuperação da capacidade laborativa após a cessação daquele benefício. Alega, outrossim, que, na hipótese de manutenção da condenação, o período laborado pelo autor na condição de empregado deve ser compensado, sob pena de haver enriquecimento sem causa. Pede, ainda, a fixação de data de cessação do benefício conforme apontado no laudo pericial, ou seja, em um ano a contar da perícia (e.2.48).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor.
No que tange ao direito ao auxílio-doença, examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2.41):
"No caso, depreende-se do laudo pericial, que a parte autora está incapacitada de forma total e, de acordo com o perito, provavelmente temporária, para a atividade de trabalhador rural, além de ser analfabeto, o que dificulta a reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa. O perito também esclareceu que a data de início da incapacidade, de acordo com o autor, remonta a 05 (cinco) anos. Todavia recebeu pela primeira vez o benefício do auxílio doença em 24/07/2008, pelos mesmos motivos incapacitantes verificados por ocasião da perícia e que a doença provavelmente tem origem degenerativa. O expert concluiu o laudo sugerindo que o benefício fosse concedido e mantido pelo período de um ano, a fim de que fosse realizado o tratamento necessário, e posteriormente reavaliado, destacando, todavia, que os fatores da idade e do analfabetismo são entraves à reabilitação profissional.
Desse modo, a parte autora tem direito ao auxílio-doença previdenciário.
Quantos aos demais requisitos, foi demonstrada a condição de segurado(a) da parte postulante e o cumprimento do período de carência, na medida em que o próprio INSS houvera concedido administrativamente o auxílio-doença.
Considerando, ademais, que o(a) médico(a) perito(a) constatou o início da incapacidade remonta ao ano 2008, já que concluiu que os motivos que ensejaram a concessão do benefício pela primeira vez naquela época são osmesmos que incapacitam a parte autora atualmente, o termo de início do benefício (DIB) deve ser o dia seguinte à data da cessação administrativa que ocorreu em 26/02/2013, descontando todos os valores recebidos administrativamente de verbas inacumuláveis.
Assim, tendo em vista a constatação de incapacidade total e temporária, não há que se falar em aposentadoria por invalidez."
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e "provavelmente temporária" da parte autora para o exercício da atividade profissional habitual na agricultura, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
No entanto, no que toca à pretensão do INSS de que seja fixada uma data de cessação para o benefício, de acordo com a estimativa de recuperação feita pelo perito, não merece acolhida, pois, segundo o perito judicial, um ano é o prazo mínimo para que o segurado se submeta ao tratamento necessário, com objetivo de diminuir os sintomas, quando deverá ser reavaliado. Além disso, o perito disse ser impossível precisar se a incapacidade laboral é definitiva ou temporária, pois, com o tratamento adequado, "pode haver algum grau de recuperação da mesma".
Registro, ainda, que o perito referiu que se trata de doença degenerativa (hérnia de disco e artrose em coluna lombar) e que a incapacidade remonta ao ano de 2008, sendo que o autor apresentou laudo de ortopedista sugerindo o afastamento definitivo do labor rurícola.
Portanto, entendo inviável a fixação da DCB como pretende o Instituto.
No que tange à pretendida compensação dos valores recebidos com o período em que o autor exerceu atividade remunerada, não é cabível, pois, diante da comprovada incapacidade laboral, é evidente que o autor trabalhou por extrema necessidade e porque não foi devidamente amparado pela Previdência Social.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que determinou o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB (26/02/2013).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e de juros de mora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000691069v12 e do código CRC 820b7ae7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:42:41
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.

Apelação Cível Nº 5023174-47.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENIL DE SOUZA TEODORO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. fixação de dcb. descabimento.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa pelo prazo mínimo de um ano, sendo descabida a fixação de data de cessação do auxílio-doença ao término desse período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e de juros de mora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000691070v3 e do código CRC b909027c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:42:41
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação Cível Nº 5023174-47.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENIL DE SOUZA TEODORO
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 83, disponibilizada no DE de 16/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.