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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. HIPOMANIA E TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5027401-80.2018.4.04.999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. HIPOMANIA E TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho em razão de estar acometida por Hipomania e Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto (CID F30.0 e F31.6). 2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade retroage à data do requerimento administrativo do benefício, é devido o auxílio-doença desde a DER. (TRF4, AC 5027401-80.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027401-80.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA FONTANA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 23/07/2018 (e. 2 - CERT52), que julgou parcialmente procedente o pedido, para:

condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde 18/01/2016 (fls. 19 e 48), descontadas, porventura, as parcelas recebidas posteriormente em razão da concessão de outros benefícios.

O benefício de auxílio-doença está sendo concedido sem prazo de vigência, sendo que somente poderá ser cessado após a realização de perícia médica administrativa, a cargo do INSS, e se verificado que a autora recobrou sua capacidade laborativa, perícia esta que somente poderá ser agendada após o trânsito em julgado desta sentença. Caso a autora, convocada, não compareça à perícia administrativa designada, fica autorizada desde já a cessação do seu benefício.

Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que a douta magistrada proferiu sentença, com base em perícia realizada por médico não especialista em patologia psiquiátrica, o que acarreta nulidade por cerceamento de defesa. A decisão proferida em primeiro grau, ora atacada, é suscetível de causar grave lesão ao INSS, eis que o ente público foi condenado ao pagamento de benefício por incapacidade, com base em laudo pericial incompleto e insuficiente, realizado pro profissional não especialista. E neste caso, os valores correspondentes à concessão do benefício dificilmente serão restituídos ao Erário, trazendo maiores prejuízos a toda coletividade.

Requer seja declarada a nulidade da sentença, porquanto de baseou em prova pericial incompleta, realizada por profissional sem a especialidade em psiquiatria. Pede a reabertura da instrução e realização de nova perícia médica, com profissional especialista. Subsidiariamente, requer a reforma do decisum, com a improcedência dos pedidos formulados, pela ausência dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.

Quanto à data de cessação, refere o INSS que o perito foi claro ao afirmar que a autora estaria recuperada no prazo de 180 dias, motivo pelo qual este deve ser o prazo fixado para a cessação do benefício, sob pena de ser mantido indefinidamente.

Por último, pede sejam adotados os critérios de juros e correção da Lei 11.960/09; nos termos acima expostos. (e. 2 - APELAÇÃO57).

Com as contrarrazões (e. 2 - CONTRAZ63), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2 - SENT51):

No caso dos autos, o laudo pericial (produzido por ocasião da audiência de fl. 86) foi conclusivo no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho em razão de estar acometida pelas doenças descritas nos CIDs 10 – F30.0 Hipomania e F31.6 Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto.

Acrescentou, o expert, que considerando os componentes definidores clássicos da incapacidade laborativa, que são: alterações mórbidas (doenças), exigências profissionais, dispositivos legais e fatores contextuais, ambientais e pessoais (idade, sexo, escolaridade, ambiente familiar), a autora está inapta total e temporariamente ao labor.

Ao realizar o exame físico, o perito judicial constatou que a autora aparenta idade compatível com a cronológica, demonstra baixa auto-estima, hipovalorização da sua imagem e pessoa, fuga de ideias, desconcentrada, desatenta, dispersa, distraída, cognição diminuída, apresenta oscilações de humor, esquecida, memória e pensamentos alterados, intercalando períodos de hipomania, elevação de humor com outros de redução da energia e atividade, rebaixamento do humor.

Além disso, a autora comprovou procura periódica aos serviços de saúde para controle das patologias, atualmente consultando-se com psiquiatra, a cada 6 meses.

Com base nisso, concluiu que a autora está incapaz total e temporariamente para o labor, definindo sua incapacidade como multiprofissional.

Em relação à data do início da incapacidade, disse o expert que retroage a janeiro de 2016, mesma data do início da doença. Já quanto ao tempo estimado de recuperação, indicou 180 (cento e oitenta) dias, esclarecendo que a recuperação dependerá do sucesso terapêutico e da adesão da autora, havendo boas possibilidades de controle da doença.

Em relação ao tratamento indicado para o caso, afirmou que todo o tratamento e acompanhamento de que a autora necessita é fornecido pelo SUS.

Ainda, acerca das origens das patologias incapacitantes, afirmou que não são decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza ou causa, ampouco são patologias de natureza ocupacional, afastando, portanto, eventual natureza acidentária da incapacidade.

Há que se destacar, por fim, que os laudos periciais apresentados pela autarquia federal não afastam a conclusão do médico perito, notadamente porque este foi realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A propósito: TJSC, Apelação Cível n. 2012.072616-3, de Joinville, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 05-05-2015.

Desse modo, estando devidamente comprovado que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, forçoso acolher o pleito para o deferimento do benefício de auxílio-doença.

Não merece acolhida a insurgência do Instituto Previdenciário porquanto a perícia médica integrada, realizada em 13/03/2018, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de São Domingos (e. 2 - AUDIÊNCI46), tendo o perito nomeado apresentado laudo pericial de forma oral, por sistema de gravação audiovisual (e. 5 - VÍDEO1), do qual as partes se deram por satisfeitas do laudo foi minuciosa e esclareceu aspectos detalhados das doenças que acometem a autora.

Comprovou o perito que a parte autora é efetivamente portadora da patologia declinada na inicial, ou seja, (CID10 F30.0) Hipomania e (F31.6) Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto.

Constatou, inclusive, que a autora demonstra baixa auto-estima, hipovalorização da sua imagem e pessoa, fuga de ideias, desconcentrada, desatenta, dispersa, distraída, cognição diminuída, apresenta oscilações de humor, esquecida, memória e pensamentos alterados, intercalando períodos de hipomania, elevação de humor com outros de redução da energia e atividade, rebaixamento do humor.

Além disso, referiu que a autora comprovou procura periódica aos serviços de saúde para controle das patologias, atualmente consultando-se com psiquiatra, a cada 6 meses.

A partir desses dados, pode deduzir que a autora está incapaz total e temporariamente para o labor, definindo sua incapacidade como multiprofissional.

Da mesma forma, os atestados assinados em 08/01/2016 e em 26/08/2016, por médica especialista em psiquiatria (juntados aos autos no e. 2 - OUT8, pp. 1-3) confirmam os diagnósticos acima referidos:

Logo, como se pode observar, o laudo pericial judicial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade retroage à data do requerimento administrativo do benefício, é devido o auxílio-doença desde a DER em 18/01/2016 (e. 2 - OUT9 e OUT25, p. 1).

Deverá o benefício de auxílio-doença ser concedido sem prazo de vigência, até que a autora recobre sua capacidade laborativa.

Portanto, mantido o auxílio-doença até a reavaliação a ser realizada pela Autarquia, que deverá efetuar o agendamento, convocando a segurada, oportunamente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante do desacolhimento da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou a autarquia ré ao pagamento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER em 18/01/2016 (e. 2 - OUT9 e OUT25, p. 1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001152377v14 e do código CRC b12c38d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:53:35


5027401-80.2018.4.04.9999
40001152377.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027401-80.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA FONTANA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. Hipomania e Transtorno Afetivo Bipolar. comprovação. termo inicial do benefício.

1. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho em razão de estar acometida por Hipomania e Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto (CID F30.0 e F31.6).

2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade retroage à data do requerimento administrativo do benefício, é devido o auxílio-doença desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001152378v3 e do código CRC 030e5bc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:53:35


5027401-80.2018.4.04.9999
40001152378 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5027401-80.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA FONTANA

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 202, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:16.

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