Apelação/Remessa Necessária Nº 5003009-30.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARLITO DA SILVA MACHADO (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora/apelada ajuizou ação ordinária, em 30/04/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (DCB) e declaração de inexigibilidade de valores recebidos anteriormente de boa-fé.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01/04/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (evento 46, SENT1, do processo de origem):
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de condenar o INSS a abster-se de cobrar os valores concedidos equivocadamente, referentes aos benefícios NB 519.390.232-0 e NB 533.776.740-9.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista que o reingresso ao RGPS é anterior ao início da incapacidade da parte autora.".
O INSS interpôs recurso de apelação (ev. 53 - APELAÇÃO1, do processo de origem) com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento de ser devida a devolução dos valores recebidos indevidamente independentemente de boa-fé.
Com contrarrazões (ev. 58 - CONTRAZ1, do processo de origem), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1 - Reexame Necessário
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, todavia, verifica-se de plano que o valor cobrado inicialmente da parte apelada R$ 65.586,47 (sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), em 10/06/2014, (ev. 1 - OUT3 do processo de origem), ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora até o fim do trâmite processual, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Logo, não conheço da remessa oficial.
2 - Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
3 - Caso Concreto
Na situação em exame já foi confirmado que a concessão dos benefícios de auxílio doença (NB: 519.390.232-0 e NB: 533.776.740-9) não era devida em razão da pré-existência da incapacidade em relação à retomada da qualidade de segurado pelo autor, não havendo insurgência recursal a esse respeito, cingindo-se a controvérsia ao cabimento da devolução, pelo autor, dos valores recebidos no âmbito administrativo.
Quanto a esse ponto, observo que a instrução não foi suficiente para demonstrar má-fé ou falsidade nos documentos e declarações prestadas pelo autor quando do deferimento do benefício.
Trata-se, portanto, de erro administrativo do INSS na avaliação da concessão e/ou prorrogação do benefício, o que não se enquadra no Tema nº 692 do STJ, que diz respeito a valores recebidos precariamente em juízo por força de antecipação da tutela.
O tema "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017:
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. (ProAfR no REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017)
Por outro lado, observo que, no momento anterior à afetação do tema pelo STJ, os Tribunais Regionais Federais vinham decidindo pelo incabimento da restituição:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO ALÉM DO PERÍODO DEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REPETIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a devolução de valores percebidos, de boa-fé, por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração, que é a hipótese dos autos. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1571066/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO INSS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 2. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 3. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001856-86.2015.404.7000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, 18/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO APÓS PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014750-27.2016.404.7108, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 05/06/2017)
Destarte, cabe dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a decisão que proibiu a cobrança dos valores recebidos pelo apelado, determinando, entretanto, que a cobrança administrativa fique suspensa até que o STJ decida acerca do seu cabimento, à vista do que determinou o STJ no REsp 1381734/RN.
Honorários Advocatícios
Restando suspensa a discussão acerca do cabimento da cobrança de valores recebidos por erro administrativo, que até então vinha sendo decidida no mesmo sentido determinado pela sentença de primeiro grau, mantenho, por ora, a decisão de não condenar as partes em honorários advocatícios, em função da sucumbência recíproca advinda da suspensão da cobrança administrativa.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), bem como a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita (artigo 98, §1º, I e VI, do CPC/2015, podendo aplicar-se o §3º do artigo 98 a depender da decisão do STJ na questão afetada).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) remessa oficial não conhecida;
b) apelação parcialmente provida para para afastar a decisão que condenou o apelante a abster-se de cobrar os valores concedidos equivocadamente, referentes aos benefícios NB 519.390.232-0 e NB 533.776.740-9;
c) determinada a suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos pelo apelado, em face da afetação da matéria pelo STJ à sistemática dos recursos repetitivos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau, afastando a decisão que condenou o apelante a se abster de cobrar os valores concedidos equivocadamente, e suspender a cobrança administrativa dos valores pagos nos benefícios NB 519.390.232-0 e NB 533.776.740-9, até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000552861v26 e do código CRC 50ba67e9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003009-30.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARLITO DA SILVA MACHADO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE anterior à qualidade de segurado. concessão indevida. erro administrativo. cessação do benefício. valores recebidos na via administrativa. boa-fé. devolução. afetação à sistemática de recursos repetitivos. resp 1381734/rn. suspensão da cobrança administrativa.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
3. Caso em que, verificado no âmbito administrativo que a incapacidade era pré-existente à retomada da condição de segurado, o INSS considerou que o benefício foi concedido por equívoco e determinou a sua cessação, tendo a sentença confirmado tal decisão, sem recurso da parte segurada.
4. Pretensão do INSS em obter a devolução dos valores pagos ao segurado por força do erro administrativo.
5. O tema "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16.08.2017, razão pela qual não há como afastar de imediato a possibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado no âmbito administrativo, mas deve a autarquia previdenciária suspender a cobrança até que o Superior Tribunal de Justiça defina a questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau, afastando a decisão que condenou o apelante a se abster de cobrar os valores concedidos equivocadamente, e suspender a cobrança administrativa dos valores pagos nos benefícios NB 519.390.232-0 e NB 533.776.740-9, até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000552862v12 e do código CRC d0208108.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003009-30.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARLITO DA SILVA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO MARCIO GRABICOSKI
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 18/07/2018, na seqüência 975, disponibilizada no DE de 09/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau, afastando a decisão que condenou o apelante a se abster de cobrar os valores concedidos equivocadamente, e suspender a cobrança administrativa dos valores pagos nos benefícios NB 519.390.232-0 e NB 533.776.740-9, até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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