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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADOS. TRF4. 5007177-29.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade. 2. Não comprovada a carência e a qualidade de segurado, é de ser indeferido o benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5007177-29.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007177-29.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WANDERLEY MAZZOCO
ADVOGADO
:
ARNI DEONILDO HALL
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
:
Ronilson Fonseca Vincensi
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade.
2. Não comprovada a carência e a qualidade de segurado, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao apelo do INSS e negar provimento à apelação do autor, bem como cassar a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7534958v5 e, se solicitado, do código CRC 213525BC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007177-29.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WANDERLEY MAZZOCO
ADVOGADO
:
ARNI DEONILDO HALL
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
:
Ronilson Fonseca Vincensi
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
WANDERLEY MAZZOCO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 09/11/2011, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade pelo perito judicial ou do ajuizamento da ação.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a demanda, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o laudo pericial (24/10/2014), com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora, ambos nos termos das regras do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Ambas as partes recorreram. O autor recorre nos seguintes termos (...) Merece, portanto, reforma parcial a Sentença de Primeira instância, para conceder o auxílio-doença desde a data do diagnóstico do médico psiquiatra do Recorrente ou a data do ajuizamento da ação pois as mazelas remontam estas datas para a concessão do auxílio-doença e a partir do R. Laudo Judicial a conversão para Aposentadoria por Invalidez, em 24/10/2014. (...)

O INSS, por sua vez, sustenta a falta de interesse de agir e, no mérito, a falta de qualidade de segurado especial para a concessão do benefício, querendo a reforma integral da sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7534956v3 e, se solicitado, do código CRC 29F3351F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007177-29.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WANDERLEY MAZZOCO
ADVOGADO
:
ARNI DEONILDO HALL
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
:
Ronilson Fonseca Vincensi
APELADO
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OS MESMOS
VOTO
Remessa Oficial

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no REsp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício, pelo que tenho por interposta a remessa oficial.

Da falta de interesse de agir

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.

No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral. Pois, o INSS apresentou contestação de mérito (evento 1, doc. 4), restando demonstrado o interesse de agir da parte autora.

Nessas condições, rejeito a preliminar do INSS.

Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
Durante a instrução processual foram realizadas perícias médicas, em 30/01/2013 (evento 1, doc. 7, fls. 1 a 7), cujo laudo técnico constatou que o autor é portador de episódio depressivo moderado, estágio atual grave (CID10 F32.1), estando incapaz total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas, recomendando a avaliação por médico especialista em psiquiatria.

Realizada nova perícia em 26/05/2014 (evento 37), agora com médica psiquiatra, o laudo técnico explicita e conclui o seguinte:
a- enfermidade (CID): transtorno distímico (F34.1);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da incapacidade: 2012;
f- idade: 41 anos na data do laudo;
g- profissão: trabalhador rural (boia-fria);
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Do preenchimento dos requisitos
Para a comprovação dos requisitos da carência e da qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de seu nascimento, ocorrido em 04/11/1972, na qual o seu pai está qualificado como agricultor (evento 1, doc. 2, fl. 4);

b) cópia da sua CTPS, na qual consta um vínculo de natureza rural no período de 02/02/1998 a 24/02/1998 (23 dias apenas), na localidade de Fraiburgo/SC (evento 1, doc. 2, fl. 4);

Para complementar a prova material, foram ouvidas duas testemunhas em sede de audiência de instrução (evento 83). A primeira testemunha, Sr. Gilberto, referiu que conhece o autor desde os primeiros anos de vida, que o autor trabalhou em uma fábrica de móveis, depois saiu da localidade e foi trabalhar com frutas no estado do RS, e após nas terras do pai do depoente por muito tempo, inclusive com contratos de arrendamento, mas de forma descontínua em razão dos problemas de saúde, e como boia-fria para os vizinhos da redondeza. A segunda testemunha, Sr. Antônio, por sua vez, disse conhecer o autor há 5 anos e que o autor trabalhava como boia-fria, nas plantações de milho e batata.

No caso, porém entendo que a documentação juntada não se presta como início razoável de prova material. A certidão de nascimento em nada corrobora a versão do autor, porquanto não ele foi criado pelos pais e sequer reside com eles. Já o vínculo registrado na CTPS apesar de ligado ao meio rural, foi de menos de 1 mês, em localidade diversa da que ele reside e alega ter trabalhado, e foi seguido de um vínculo de natureza urbana, demonstrando a descontinuidade do tipo de trabalho, além de ser de época muito pretérita em relação à DII fixada e ao ajuizamento da ação.

Nesse contexto, tendo em vista que a prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da atividade rural (Súmula 149/STJ), mesmo em se tratando de trabalhador boia-fria, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.321.493/PR), não vejo como reconhecer a atividade rural no período imediatamente anterior à data da incapacidade e/ou da propositura da demanda, não satisfazendo o autor os requisitos da carência e da qualidade de segurado, devendo ser negado o benefício ora pleiteado.

Assim, deve ser reformada a sentença.

Invertidos os ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa. Porém, referidas condenações ficam suspensas em razão da AJG deferida (evento 1, doc. 3).

Por fim, reformada a decisão, é de ser cassada a tutela antecipada deferida.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao apelo do INSS e negar provimento à apelação do autor, bem como cassar a antecipação de tutela deferida, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Data e Hora: 19/06/2015 07:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007177-29.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025278320118160141
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WANDERLEY MAZZOCO
ADVOGADO
:
ARNI DEONILDO HALL
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
:
Ronilson Fonseca Vincensi
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO CASSAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:01




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