| D.E. Publicado em 16/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019450-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMAR MOTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jeander Giotto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221).
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total ou parcialmente em caráter temporário para as atividades laborativas habituais, tem direito ao benefício de auxílio-doença.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419268v5 e, se solicitado, do código CRC 8BC1A229. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019450-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMAR MOTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jeander Giotto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMAS/PR |
RELATÓRIO
VILMAR MOTA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício (22-10-2009).
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 22-4-2015, por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer em favor do demandante o benefício de auxílio-doença, desde sua indevida cessação administrativa (22-10-2009), devendo as parcelas em atraso ser corrigidas pelo INPC a contar de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 30-6-2009, data a partir da qual deve incidir o índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Custas pelo INSS, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até aquela decisão (fls. 121-123v.).
Em suas razões de apelação, o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não havia incapacidade laboral quando da cessação do benefício, destacando que o autor estava trabalhando quando da perícia (resposta ao quesito 15, fl. 94) e que se trata de pessoa jovem (41 anos), não se podendo confundir limitação com incapacidade laborativa. Sucessivamente, pede a aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de aplicação dos juros e correção monetária (fls. 132-136).
Sem que tenham sido apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Remessa oficial
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do proveito econômico excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do §4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo: (A) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido; ou (B) metade do número de contribuições exigidas, para os casos em que a nova filiação ao RGPS houver se dado a partir de 27-6-2017 (data de publicação da Lei 13.457/2017, que inseriu nova redação ao artigo 27-A da Lei 8.213/91).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A presente ação foi distribuída em 25-02-2010 perante o Juízo Estadual de Palmas/PR com pedido atinente a benefícios por incapacidade.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Quanto à qualidade de segurado e cumprimento da carência não há controvérsia.
Passo ao exame da incapacidade.
O autor, eletricista, nascido em 19-6-1972, residente e domiciliado no município de Palmas/PR, pede benefício previdenciário por incapacidade, tendo em vista moléstias que o acometem: artrose de cotovelo e espondilólise.
O laudo pericial de fls. 93-95, elaborado em 04-10-2013 pelo perito, Dr. Wladimir Antonio Vivan, informa que a parte autora é portadora de "osteoartrose acentuada radio-capitelar e ulna-troclear-esporão de olecrano do cotovelo direito", com "incapacidade parcial em exercer suas atividades e outras que exijam esforços físicos, mesmo que mínimos", tratando-se de incapacidade permanente, irreversível e parcial.
Nesse contexto, tenho que a sentença da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Tatiane Bueno Gomes examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, ora devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"(...)
A condição de segurado e a carência exigida são matérias incontroversas, mormente porque não houve impugnação do requerido.
A par da condição de segurado e da carência, a lei exige a comprovação da incapacidade laboral.
A perícia constatou que o requerente é portador de [osteoartrose] acentuada radio-capitelar e ulna-troclear, esporão de olecrano do cotovelo direito (quesito 2, fl. 93), que lhe incapacitam parcial, permanente e irreversivelmente (quesito 7, fl. 93). Asseverou que a incapacidade não alcança atividades que não exijam esforço físico (quesito 3, fl. 93).
A par de todas estas considerações entendo que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, porquanto não há incapacidade absoluta, de modo que poderá ser reabilitado para funções compatíveis com sua condição física, que não lhe exija esforço físico. Ressalta-se que se trata de pessoa jovem, possuindo boa instrução escolar, vez que laborava na função de eletricista.
(...)
Destarte, entendo que é devido o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a cessação edo benefício anterior (22-10-2009 - fl. 17), mormente porque demonstrado pelo laudo pericial e documentos acostados à inicial que na ocasião o autor ainda restava incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, devendo ser submetido à reabilitação.
Na hipótese em tela, filio-me ao posicionamento revelado pela Desembargadora Vânia Hack de Almeida de que 'eventual retorno do segurado ás suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o sustento e continuar filiado à Previdência Social (...). Assim, mesmo tendo o autor exercido atividade laborativa após a cessação do benefício não significa que estava capacitado para o trabalho, até porque os documentos presentes nos autos, especialmente os acostado à inicial, atestam o contrário.
(...)"
Portanto, sem razão o INSS, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 22-10-2009.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).
Correta a sentença.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Correta a sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) remessa ex officio: desprovida;
b) apelação: desprovida;
c) determinada a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019450-28.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008848120108160123
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMAR MOTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jeander Giotto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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