APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000275-84.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANTONIO SERGIO DE SOUZA RESES |
ADVOGADO | : | PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. termo inicial.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária do demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8924757v6 e, se solicitado, do código CRC 714CD0EB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000275-84.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANTONIO SERGIO DE SOUZA RESES |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora (evento 30) e pelo INSS (evento 34) em face da sentença (evento 23), publicada em 12/07/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
A parte autora recorre quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da decisão, argumentando que possui direito ao benefício de auxílio doença desde 11/04/2016, uma vez que o recorrente se encontra incapacitado para o trabalho, conforme comprova documentos anexados ao feito. Aduz que o fato de o autor ter permanecido trabalhando não descaracteriza a sua incapacidade, já que fora comprovada por meio do laudo pericial, pois é sabido que, frequentemente, o incapaz permanece trabalhando por necessidade, com grande sacrifício, em detrimento da própria saúde.
O INSS insurge-se a respeito do termo final do benefício, aduzindo que deve ser reformada a sentença no que se refere à DCB, porquanto o médico responsável pela perícia judicial, ao diagnosticar a incapacidade, estimou um prazo de 12 (doze) meses para a recuperação laborativa do recorrido. Não obstante, o juízo monocrático, ao prolatar a sentença, não fixou qualquer prazo para a cessação do benefício. Inconforma-se, a autarquia, enfim, contra os critérios de atualização monetária. Postula a aplicação do art. 1ª-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, desde a vigência deste diploma legal, para fins de atualização monetária.
Com contrarrazões (eventos 36 e 38), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da data do início da incapacidade, bem como ao termo final do pagamento da benesse.
Assim consta da motivação empregada na decisão recorrida (evento 23):
Por ocasião do exame, realizado na data de 11/04/2016, o profissional nomeado pelo juízo assim se manifestou (evento 15):
"Histórico da doença atual: Paciente de 34 anos, atualmente desocupado, ensino médio completo, trabalhava como motorista de empresa particular. A partir de 2014, iniciou com quadro depressivo, a princípio sem fator desencadeante e compondo-se de fadiga, perder interesse nas atividades diárias, humor deprimido, letargia. Iniciou acompanhamento psiquiátrico no início de 2015 com especialista e passou a utilizar medicações antidepressivas. Ao final de 2014 e início de 2015, obteve auxílio-doença em decorrência do quadro depressivo, sendo mesmo cessado em Junho desse ano por estabilização psiquiátrica. Paciente, contudo, comparece acompanhado de amiga da família com olhar longínquo, comportamento e pensamento visualmente desorganizados, falando pouco e interagindo minimamente. Traz receitas e atestado médico recente (CID10-F32), sugerindo incapacidade e afastamento laboral."
Em resposta aos quesitos formulados, informou que a atividade anteriormente exercida pela parte autora era de "motorista". Aduziu que o requerente é portador de "Episódio depressivo leve (F32.0)".
O perito constatou a existência de incapacidade temporária, cuja data de início remonta a 11/04/2016 (DII) e estimou em 12 meses o prazo de recuperação da capacidade laboral.
Por fim, o expert concluiu:
"Paciente com sintomas aparentemente de caráter psicótico associados e sem tratamento farmacológico direcionado. Paciente incapaz temporariamente, enquanto permanecer com quadro atual."
Assinalo que o perito nomeado no presente processo, e que examinou a parte autora com imparcialidade, tem todo o conhecimento técnico necessário e exigível para diagnosticar eventual incapacidade decorrente da(s) doença(s) alegada(s) e para identificar o momento a partir do qual o periciando tornou-se incapaz para o trabalho. Sendo assim, resta prescindível a vinculação a pareceres de outros médicos, de forma que considero que as conclusões do laudo pericial são suficientemente elucidativas e fidedignas para o julgamento da lide.
Pelos mesmos motivos, não se justificam quaisquer inconformidades ou impugnações ao trabalho pericial, que ora resta acolhido.
Diante das conclusões do perito do juízo, tenho por comprovado que a parte autora encontra-se incapacitada, de forma temporária, desde 11/04/2016 (DII na data da perícia).
Os requisitos qualidade de segurado e carência são incontroversos. Todavia, cabe referir que preenchidos, eis que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 13/12/2014 a 30/06/2015 (evento 20, Cnis2).
Quanto ao benefício a ser concedido, a parte autora tem direito ao auxílio-doença, uma vez que considerada temporariamente incapaz para o trabalho.
De outro norte, quanto à questão afeta à fixação de data para a cessação do benefício, após a apreciação de diversas situações e a fim de praticar uma interpretação teleológica e sistêmica das normas aplicáveis à matéria, deixo de fixar uma data para a cessação do benefício pura e simplesmente em razão do decurso de determinado prazo, sendo necessário, para tanto, averiguar-se se a parte autora está ou não em condições de retornar ao trabalho.
Sob tal contexto, o auxílio-doença deverá ser mantido até que seja constatada a recuperação da capacidade laboral.
Destarte, não é fixada data para a cessação do benefício. Contudo, tendo o perito sugerido o prazo de 12 meses de afastamento do trabalho para a recuperação da capacidade laboral, entendo que a parte autora tem o direito de receber o benefício por, pelo menos, 12 meses, a contar do laudo pericial.
Esclareça-se que isso não implica limite temporal para a percepção do benefício, o qual não poderá ser automaticamente cessado ao final do referido prazo, quando o requerido estará apenas autorizado a reavaliar a parte autora. Somente se, reavaliado, ficar constatada a ausência de incapacidade, poderá haver a cassação do auxílio-doença.
Da data de início do benefício
Considerando que a data de início da incapacidade foi fixada na data da perícia, em 11/04/2016 (DII), a parte autora faria jus à concessão do benefício de auxílio-doença somente a partir da perícia judicial.
Contudo, considerando que há recolhimentos de contribuição previdenciária posteriores à DIB (11/04/2016), na competência 05/2016, presume-se que nesse lapso temporal a parte demandante exerceu atividade remunerada, mesmo incapaz, para prover seu sustento.
Portanto, o benefício deverá ser pago somente a partir de 01/06/2016 (DIB).
Outrossim, conforme já referido, o auxílio-doença deverá ser mantido até que seja constatada a recuperação da capacidade laboral, observando-se o prazo mínimo de 12 meses a contar da data do laudo judicial, conforme sugerido pelo perito(a), para nova avaliação da parte autora pelo requerido.
Faz juz o apelante ao pagamento dos valores vencidos em momento pretérito ao marco fixado na sentença, isto é, já desde a data identificada pelo perito como aquela em que teve início a incapacidade (11/04/2016).
Da leitura do próprio laudo pericial (evento 15), encampado na decisão recorrida, é possível extrair o que segue:
Diagnóstico/CID:
- Episódio depressivo leve (F320)
Justificativa/conclusão: Paciente com sintomas aparentemente de caráter psicótico associados e sem tratamento farmacológico direcionado.Paciente incapaz temporariamente, enquanto permanecer com quadro atual.
Data de Início da Doença: 01/01/2014
Data de Início da Incapacidade: 11/04/2016
O fato de o recorrente ter desempenhado atividade laboral por dois meses após a data do início da doença fixado pelo juiz não está a indicar a ausência de incapacidade permanente ou temporária para o trabalho no período em questão, apenas demonstrando que a parte autora seguiu tendo que trabalhar, em que pese continuar padecendo de sintomas da doença, de forma que deve prevalecer a conclusão do expert. Do contrário, o segurado ver-se-ia duplamente atingido: ao não receber o benefício na via administrativa, tendo que recorrer ao judiciário e que trabalhar durante a tramitação do feito para sua própria subsistência; e ao se ver impedido de ter reconhecido o direito ao pagamento de parcelas atrasadas sob o frágil argumento de que não devia ter trabalhado no período.
Convém ressaltar, quanto ao recurso do INSS, que é devido o benefício enquanto persistirem os sintomas da requerente, o que não pode ser prefixado pelo perito ao avaliar a existência de incapacidade, sem que demonstrada a recuperação da parte autora.
A esse propósito, convém mencionar que, no que tange à possibilidade do cancelamento administrativo de benefício de auxílio-doença por meio da chamada "alta programada", isto é, a fixação da data de cessação do benefício, independentemente da realização de nova perícia médica, entendo que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não é lícito à autarquia previdenciária cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da seguradora. Se o beneficiário não comparecer à perícia já designada ou mesmo deixar de procurar o INSS para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, deve a autarquia instalar o competente processo administrativo antes de determinar o cancelamento do amparo.
Ademais, ausente exame pericial que identifique retorno da capacidade laborativa do segurado, o cancelamento do benefício poderá, em tese, impor grave prejuízo ao beneficiário, desde que este ainda não esteja apto para retornar às suas atividades laborais.
Os arts. 60 e 62 da LBPS prescrevem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado.
Nesse particular, convém citar a disposição contida no § 10º do art. 60 da LBPS, incluído pela recente MP 739/2016, verbis:
"§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101."
Cumpre esclarecer, ainda, que a nova avaliação das condições de saúde do beneficiário torna-se imprescindível à medida que lhe possibilita tomar ciência das conclusões médicas que levaram à cessação de seu benefício, permitindo, assim, a fundamentação de possível recurso contra a decisão de cancelamento do benefício.
Assim, uma vez pacificado que a Autarquia Previdenciária deverá realizar nova perícia, para só então reconhecer eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado, no caso concreto, faz jus a parte autora à manutenção do benefício de auxílio-doença até, ao menos, a realização do indigitado exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
Acrescente-se a isso que a medicina não é uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo determinado para recuperação da incapacidade tendo em vista que o prognóstico poderá não se confirmar, não estando de acordo com a evolução da doença. Entendo, pois, que tal previsão deve servir como parâmetro para a realização do novo exame, mas não para o cancelamento do benefício.
Assim, merece provimento a apelação da parte autora para reajustar para 11/04/2016 o termo inicial do benefício. Quanto ao recurso do INSS, merece ser desprovido para que não seja fixado previamente o termo final da benesse.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença desde 11/04/2016 até nova avaliação do segurado, impondo-se a reforma parcial do julgado.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reforma-se, parcialmente, a sentença, em acolhida ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício em 11/04/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000275-84.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50002758420164047102
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ANTONIO SERGIO DE SOUZA RESES |
ADVOGADO | : | PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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