APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000302-32.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LOURIVAL PEDROSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada incapacidade laborativa temporária, de forma a autorizar a concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000302-32.2015.4.04.7028/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (evento 50) contra sentença (evento 45), publicada em 03/11/2015, a qual julgou improcedente a ação, diante da falta de interesse de agir da parte autora no que toca às incapacidades reconhecidas pelo perito judicial.
O recorrente requer provimento da apelação, a fim de que se reconheça que está inapto, fazendo jus ao benefício aposentadoria por invalidez, bem como, reconhecer que o apelante não está obrigado a proceder à devolução do montante recebido a título de tutela antecipada. Argumenta que a incapacidade laboral não decorre unicamente da incapacidade física, mas deve estar associada, também, à avaliação de outras condições peculiares a cada caso, como a idade, nível de escolaridade e habilitação profissional.
No evento 55, o INSS informou e comprovou a cessação do benefício de auxílio-doença que havia sido implantado por força da antecipação de tutela concedida em sede de agravo de instrumento.
Com contrarrazões (evento 58), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Da leitura do próprio laudo pericial (Dr. Edson Keity Otta, CRM 14743, sem especialidade indicada nos autos, evento 33) é possível concluir que a parte autora, diagnosticada com colelitíase (CID K80), hipertensão arterial (CID I10), hérnia incisional (CID K46), gota (CID M10) e espondilose (CID M47), já apresentava um quadro incapacitante desde a época bastante próxima à data do requerimento administrativo (DCB: 30/05/2014). Extraio da sentença (evento 45) a seguinte conclusão do laudo (evento 33):
Na primeira perícia, realizada em 29.04.2015, foi constatado que a parte autora, 57 anos, meste de obras e, mais recentemente, motorista, ensino fundamental incompleto, casada, está acometida de "episódio depressivo (CID F32)". Ainda assim, a conclusão é de que não há incapacidade para o exercício da atividade habitual. Veja-se:
A parte autora é CAPAZ para suas atividades laborais.
Em DCB ou após não comprova incapacidade pela psiquiatria.
É portadora de F32 (Episódio Depressivo): Episódio depressivo caracteriza-se por um indivíduo que usualmente sofre de humor deprimido, perda de interesse, perda de prazer e energia reduzida levando a uma fatigabilidade aumentada. Cansaço após esforços é comum. Outros sintomas comuns são: redução da concentração, da atenção, da auto-estima e da auto-confiança, ideias de culpa e inutilidade, visões pessimistas do futuro. Sono perturbado, apetite diminuído. Neste caso o quadro esta em remissão.
A parte autora não apresenta qualquer queixa que denote gravidade do quadro psíquico.
O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) não indicam qualquer alteração significativa e nem incapacidade.
Os atestados que apresentam não correspondem ao quadro avaliado e nem a condutas tomadas. Estes documentos afirmam que parte autora teria um quadro psíquico extremo, entretanto não é compatível com assistência que teve neste tempo.
Não apresenta qualquer prontuário médico que comprove incapacidade por descrições técnicas, nem frequência das consultas, nem que tipo de condutas foram tomadas ao longo do tempo.
Não comprova através de conduta qualquer incapacidade.
Em suma, não há elementos técnico pericias que configurem incapacidade.
Na segunda perícia judicial, realizada em 05.05.2015, constatou-se que a parte autora está acometida de "colelitíase (CID K80), hipertensão arterial (CID I10), hérnia incisional (CID K46), gota (CID M10) e espondilose (CID M47)". A conclusão é de que há incapacidade temporária para a sua atividade habitual. Foram fixadas duas datas de início da incapacidade, como se vê abaixo:
Periciado de 57 anos apresentando hipertensão arterial e gota, doenças adquiridas e crônicas, que se encontram sob controle de medicamentos, sem sinais de descompensação clínica que possam ser consideradas incapacitantes.
Apresenta ainda hérnia incisional, que é um defeito da parede abdominal em um local com cirurgia prévia. São de pequeno tamanho, não comprometendo a capacidade de prensa abdominal, não sendo assim incapacitantes.
Há ainda lombalgia ou dor lombar com exames complementares mostrando achados degenerativos na coluna vertebral, que são inerentes à faixa etária e tendem a se tornar mais proeminentes com o avançar da idade, mas que não se correlacionam com os sintomas apresentados ou com taxa de incapacidade conforme já descrito em diversos estudos da literatura médica. Seu exame clínico apresenta sinais de radiculopatia, que é a compressão mecânica de uma raiz nervosa dentro das vértebras ou nos forames de conjugação. Como consequência, o nervo é tracionado (esticado) e ao mesmo tempo os vasos sanguíneos da região também são afetados, levando ao sofrimento da raiz nervosa. Resultam em dor de forte intensidade da região lombar ao membro inferior, alterações sensitivas tais como uma sensação de formigamento ou de dormência no percurso do nervo comprometido e perda da força muscular, prejudicando as funções dos membros inferiores. A radiculopatia é uma condição transitória com grande possibilidade de resolução através de medicamentos e fisioterapia, estando a cirurgia reservada para casos refratários ao tratamento conservador. Data de início da doença em 2004 conforme relato do periciado, data de inicio da incapacidade na data da perícia. Os documentos médicos juntados não permitem concluir por outra data.
Os documentos médicos juntados permitem concluir que não havia incapacidade no momento da DCB. Devido a realização de colecistectomia (cirurgia para retirada da vesícula) apresentou período de incapacidade temporária com inicio em 13/10/2014 e duração estimada de 30 dias.
O perito ainda afirmou que devido à radiculopatia:
A data de início da incapacidade foi afixada na data da perícia. Não existe documentos médicos que permitam concluir por outra data. Com base nos documentos médicos apresentados, é possível afirmar que o autor não apresentava sinais de incapacidade no momento da DCB (Data da cessação do benefício).
(destaquei)
O fato de a DII apontada no laudo ser posterior à citação ou mesmo a data da entrada do requerimento na via administrativa, como no presente caso, não induz necessariamente à conclusão de que não havia incapacidade à época do requerimento. Menos ainda acarreta a exigibilidade das parcelas atrasadas somente a contar da apenas da citação do INSS, solução esta que não se revela minimamente razoável.
É bastante plausível que o quadro de saúde da autora já se revelava ruim mesmo antes da citação do INSS, ainda mais diante da proximidade da data identificada pelo perito com a cessação do benefício, sem olvidar da correspondência das moléstias encontradas na perícia com aquelas investigadas no período pretérito (de natureza psiquiátrica/cardiovascular/ortopédica dentre outras).
Logo, merece provimento o recurso para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DCB (30/05/2014), até a efetiva recuperação do demandante, não sendo devido, por ora, o benefício de aposentadoria por invalidez tendo em vista o caráter temporário da incapacidade laboral atestada pelo perito.
O pagamento deverá ser mantido até que a segurada se encontre reabilitada para o trabalho. Caso seja considerada não-recuperável, deverá futuramente ser aposentada por invalidez (art. 62 da Lei n. 8.213/91).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Com a concessão do benefício e a determinação de que seja reimplantado imediatamente, fica prejudicada a determinação contida na sentença de que sejam devolvidos ao INSS os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença ao autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000302-32.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50003023220154047028
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LOURIVAL PEDROSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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