| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006843-46.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GESLON SANDER BARBOSA |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079959v4 e, se solicitado, do código CRC B1D66BF1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 08/08/2017 17:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006843-46.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GESLON SANDER BARBOSA |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de procedência publicada em 13/02/2015 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (11/03/2011), descontados os valores eventualmente já recebidos no curso da demanda.
Nas fls. 128/137, o INSS comprova o cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS postula, primeiramente, a revogação da antecipação de tutela, porquanto não teria restado comprovada a existência de incapacidade laboral, ressaltando, ainda, o risco de irreversibilidade do provimento. No mérito, sustenta que o laudo pericial produzido nos autos é precário e carece de fundamentação, não sendo hábil, portanto, a demonstrar a existência de incapacidade total e definitiva da parte autora para sua atividade habitual. Aduz que houve inegável cerceamento do direito de defesa do INSS ao exercício do pleno contraditório e ampla defesa, razão pela qual postula a declaração de nulidade da sentença. Alternativamente, postula seja reconhecida a improcedência da ação.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
Nas fls. 163/4, o autor informa que, não obstante tenha sido proferida sentença de procedência, concedida a antecipação dos efeitos da tutela e implantado o benefício, o INSS, após alguns meses, cessou o benefício na esfera administrativa, ao arrepio da decisão judicial e sem o devido processo legal. Em razão disso, o autor solicitou, por diversas vezes, o restabelecimento do benefício junto ao INSS, mas não obteve êxito. Assim sendo, postula a concessão da tutela de urgência, para que seja restabelecido o benefício, sustentando haver nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nas fls. 173/176, o autor informa e comprova que esteve internado na Associação Hospitalar Nossa Senhora de Fátima no período de 22 a 26/05/2017 em razão de depressão com sintomas psicóticos, lhe tendo sido sugerido ausentar-e das atividades laborais por 60 dias, a fim de reduzir o risco de acidentes.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Preliminarmente - do cerceamento de defesa por nulidade da perícia
Quanto à alegação de nulidade da perícia, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
De outra parte, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Nessa linha, leciona Fabio Luiz dos Passos:
"O objetivo da perícia médica judicial em matéria previdenciária não é (e não deve ser) informar se há (ou houve) incapacidade laborativa no presente ou no passado. A conclusão pela existência ou não de capacidade laborativa, essência da lide previdenciária é encargo atribuído ao juiz, que não deve perder de vista a natureza dinâmica e personalíssima da incapacidade laborativa diante do contexto social de vida do cidadão que busca a tutela judicial." (FOLMANN, Melissa e SERAU Jr., Marco Aurélio. Previdência Social: em busca da Justiça Social. A análise da incapacidade laborativa e o deferimento de benefícios previdenciários. São Paulo: LTr, 2015, p.134-135).
Diversa não é a interpretação do eminente Juiz Federal e professor de Direito Previdenciário José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2014, p. 275-276), sustentando que não atende ao dever de fundamentação a decisão judicial que consubstancia simples referência à resposta pericial a um dos quesitos que lhe foram formulados (se há ou não incapacidade para o trabalho). Por conseguinte, vaticina o ilustre magistrado, quando a sentença denegatória de proteção social não especifica a função habitual do segurado, o seu contexto social (idade, escolaridade, local de residência, etc), a patologia identificada pela prova técnica e pelos demais achados médicos, e tampouco arrisca pensar o segurado para além da sala em que é realizada a perícia judicial, culmina, a referida sentença, por carecer da necessária fundamentação. Por conta disso, existindo documentação médica relevante, as conclusões do julgador podem afastar-se, por exemplo, quanto à existência de incapacidade, quando à data do seu início, ou quanto à existência de incapacidade que justifique a concessão de benefício.
Os critérios de exame das provas no processo previdenciário já não se restringem aos instrumentos e às formas tradicionais. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios categóricos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
Nesse aspecto, não é preciso romper com os paradigmas da dogmática, porque tal meio probatório é legal e, no contexto, pode e deve ser valorada, sobretudo para essa espécie de prestação social, intrinsecamente permeada pela subjetividade, haja vista o moderno conceito de incapacidade dado pela Organização Mundial da Saúde:
"Incapacidade, genericamente falando, é a resultante da interação entre a disfunção apresentada pelo indivíduo (orgânica e/ou da estrutura do corpo), a limitação de suas atividades e a restrição na participação social e dos fatores ambientais que podem atuar como facilitadores ou barreiras para o desempenho dessas atividades ou da participação (CIF/OMS, 2004).
A incapacidade pode ser operacionalmente definida como debilidades não compensadas do indivíduo frente às exigências do trabalho, sempre tendo em mente que debilidade e incapacidade não são apenas uma conseqüência das condições de saúde/doença, mas são determinadas, também, pelo contexto do meio ambiente físico e social, pelas diferentes percepções culturais e atitudes em relação à deficiência, pela disponibilidade de serviços e legislação (CIF/OMS, 2004)." (TREZUB, Cláudio José. Fundamentos para a perícia médica judicial previdenciária. Curso de Perícia Judicial Previdenciária/coordenação de José Antonio Savaris. Curitiba: Alteridade Editora, 2014. p. 168).
A tendência, pois, é de uma maior valorização da prova indiciária, o que, aliás, já vem sendo feito pela jurisprudência em relação a outros benefícios previdenciários, como nos casos da aposentadoria rural por idade (v.g. AgRg no AREsp 163.261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17-12-2012).
Ademais, não se pode olvidar que o artigo 472 do NCPC prevê que o juiz poderá, inclusive, dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que, aliado ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, demonstra a possibilidade de emprego de tais meios.
Muitas vezes, se instala a dúvida científica em relação à verdade sobre um fato relevante à solução do conflito. Um caso emblemático na área do direito da seguridade social é a questão da incapacidade para fins previdenciários. Não é diferente quando se está diante dos pedidos de tratamentos e medicamentos especiais. Uma dose de recursividade ao pragmatismo pode ajudar o juiz na tarefa de compelir o Estado a cumprir o seu papel constitucional de proteção social.
Se vamos assumir que a verdade real precisa ser perseguida, e nem sempre nos deparamos com a prova cabal, seja sobre a própria incapacidade ou sobre a data do início desta, um raciocínio filosófico pragmático autoriza, a partir de uma boa "inquirição", a recursividade às "evidências". As circunstâncias do caso precisam ser levadas em conta.
A perícia judicial previdenciária deveria ser uma avaliação holística, o que permitiria distinguir as circunstâncias do caso concreto, inclusive a perspectiva das consequências do reconhecimento para a manutenção da vida e da subsistência digna, objetivo primaz do Estado.
Na prática, convivemos com o raciocínio fingido, expressão cunhada por Susan Haack, uma forma rematada de cinismo. Nem o juiz, nem seus auxiliares, como o perito judicial, buscam descobrir as coisas como verdadeiramente são. Não importa onde a busca os levará, mas buscam suporte para uma proposição com a qual eles já estão comprometidos e que não é negociável. Não se interessam por desconstituir seus preconceitos, seus prejuízos, seus comprometimentos anteriores e inamovíveis com a proposição que tentam defender. Não se interessam pela coisa como ela é.
Cumpre salientar que quando a ciência médica não consegue subsidiar a instrução com elementos mínimos sobre o estado global de saúde do segurado, a proteção social há de ser conferida pelo Estado-Juiz, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da proteção do hipossuficiente, pois, consoante abalizada lição de João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 89), não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo - como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade da norma, visto que incide, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária.
Por conseguinte, delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
No caso dos autos, a perícia foi realizada por médico especialista (psiquiatra) e é suficientemente clara quanto aos aspectos relevantes para a resolução dos aspectos controvertidos, sendo que as eventuais lacunas do laudo pericial podem ser dirimidas pela extensa documentação trazida aos autos.
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada pela Autarquia Previdenciária.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença n. 542.532.386-3 (11/03/2011) - cujo restabelecimento é buscado na presente demanda -, pois a qualidade de segurado e a carência foram reconhecidas pelo próprio INSS não só quando da concessão do referido benefício, mas também quando da concessão de outros sucessivos auxílios-doença nos períodos de 07/09/2010 a 11/03/2011, 12/09/2011 a 02/07/2012, 23/07/2012 a 23/03/2013, 13/03/2013 a 01/09/2013, 18/09/2013 a 25/10/2013 e 16/06/2014 a 30/10/2014 (fls. 100/101).
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 21/06/2014 por perito de confiança do juízo (fls. 93/94), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID):transtorno do pânico (F41) e episódio depressivo (F32);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade:temporária;
e- início da doença/incapacidade: não informado;
f- idade na data do laudo: 40 anos;
g- profissão: motorista de caminhão e carreta;
h- escolaridade:não informado.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e temporária do autor para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença, sendo possível a sua recuperação, conforme expressamente reconheceu o perito ao afirmar que o quadro é reversível.
No tocante ao termo inicial do benefício, embora o perito não tenha definido a data de início da incapacidade, é de ver-se que há nos autos diversos documentos que me levam a crer que a incapacidade laboral do demandante não sofreu solução de continuidade desde a cessação do auxílio-doença n. 542.532.386-3 em 11/03/2011.
Com efeito, analisando a documentação contida nos autos, verifico que:
a) após ter sido considerado apto para o trabalho em exame admissional (fl. 25), o autor passou a exercer suas atividades laborais para a empresa "Transportes Rodoviários Lima Silveira Ltda. ME", no cargo de motorista de caminhão, a partir de 24/03/2010 (fl. 38);
b) o autor esteve em gozo do auxílio-doença n. 542.532.386-3 no período de 07/09/2010 a 11/03/2011, devido ao CID F41 (outros transtornos ansiosos), como se vê às fls. 57/59;
c) após a cessação do auxílio-doença, o autor retornou ao labor e foi demitido em 12/04/2011 (fl. 53);
d) os atestados médicos das fls. 13 e 14 - datados, respectivamente, em 11/01/2011 e 14/02/2011 e firmados por psiquiatra -, declaram, em síntese, que o demandante é portador de várias patologias psiquiátricas (CIDs F41, F41.1 e F06.5) e encontra-se em tratamento ambulatorial psiquiátrico, fazendo uso de medicamentos, incapacitado de assumir seu trabalho de motorista, com prognóstico reservado, não havendo condições de determinar o tempo necessário para sua recuperação;
e) o autor esteve em gozo do auxílio-doença n. 547.668.563-0 no período de 12/09/2011 a 02/07/2012, novamente devido ao CID F41 (outros transtornos ansiosos), como se vê às fls. 60/62 e 100;
f) em 07/04/2012, o autor envolveu-se em acidente automobilístico (fls. 73/78);
g) o atestado médico anexado à fl. 80, datado em 25/07/2012 e firmado por psiquiatra, declara que o autor é portador de várias patologias psiquiátricas e encontra-se em tratamento ambulatorial psiquiátrico, fazendo uso de medicamentos, incapacitado para qualquer tipo de trabalho, principalmente para sua profissão de motorista de caminhão, com prognóstico desfavorável devido à evolução da doença (crônica), apresentando quadro de difícil previsão de melhora, "sendo um dos quadros que incapacita definitivamente os pacientes ao trabalho";
h) o autor esteve em gozo de sucessivos benefícios de auxílio-doença: n. 552.419.302-0 no período de 23/07/2012 a 23/03/2013 (CID F41), n. 600.933.469-5 no período de 13/03/2013 a 01/09/2013 (CID F41.1 e F32), n. 602.927.206-7 no período de 18/09/2013 a 25/10/2013 (CID F41) e n. 606.864.269-4 no período de 16/06/2014 a 30/10/2014 (CID F33);
i) desde a extinção do vínculo de emprego com a empresa "Transportes Rodoviários Lima Silveira Ltda. ME", em 12/04/2011, não há registro de que o autor tenha exercido qualquer outra atividade profissional;
j) o atestado médico anexado à fl. 119, datado em 16/06/2014 e firmado por psiquiatra, declara que o autor é portador de várias patologias psiquiátricas e encontra-se em tratamento ambulatorial psiquiátrico no CAPS, fazendo uso de medicamentos, incapacitado para o trabalho e definitivamente para a profissão de motorista de caminhão, com prognóstico desfavorável devido à evolução crônica, apresentando quadro irreversível e incapacitante;
k) as várias declarações do CAPS de Araranguá, com datas de 21/07/2014, 24/10/2014, 11/11/2014 e 23/01/2015 (fls. 118 e 121/123), referem, em suma, que o autor é paciente em tratamento naquela unidade desde 26/03/2014 e, antes disso, recebia tratamento no Programa de Saúde Mental Ambulatorial; que foi encaminhado ao CAPS em função do comprometimento de seu quadro psiquiátrico; "trata-se de um quadro de depressão refratária ao tratamento com piora dos sintomas nos últimos meses. Faz acompanhamento psiquiátrico regularmente.";
l) o atestado médico da fl. 127, com data de 08/01/2015, declara que o autor esteve internado no Hospital de Caridade São Roque no período de 05/01/2015 a 08/01/2015, devido ao CID F33, necessitando de afastamento de suas atividades por prazo indeterminado;
m) o atestado médico da fl. 174, com data de 26/05/2017, declara que o autor esteve internado na Associação Hospitalar Nossa Senhora de Fátima no período de 22 a 26/05/2017, por depressão maior com sintomas psicóticos, com sugestão de afastamento das atividades laborais por 60 dias a fim de reduzir risco de acidentes;
n) o atestado médico da fl. 176, com data de 30/05/2017, declara que o autor é portador de CID F41.1 e F33 e no momento em uso de medicação, "paciente motorista, risco de acidente";
o) a declaração do CAPS de Araranguá, com data de 30/05/2017, reitera o teor das declarações anteriores no sentido de que "trata-se de um quadro de depressão refratária ao tratamento com piora dos sintomas nos últimos meses, bem como crises de ansiedade. Faz acompanhamento psiquiátrico regularmente. Sua consulta psiquiátrica mais recente é datada de 03/05/2017. Faz acompanhamento psicológico semanalmente.".
Como se percebe, desde a cessação do auxílio-doença n. 542.532.386-3, em 11/03/2011, o autor não mais recuperou a sua capacidade laboral, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do referido benefício desde a data da indevida cessação, descontados os valores recebidos desde então na via administrativa a título de outros auxílios-doença.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 15/04/2011.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 11/03/2011 (data da cessação do benefício na esfera administrativa), descontados os valores já recebidos a tal título na via administrativa.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Ocorre que, consoante informado pelo autor (fls. 163/4) e conforme consulta ao Sistema Plenus, o auxílio-doença foi implantado, em cumprimento à decisão que concedeu a antecipação de tutela, mas foi cessado em 09/03/2017, sem que haja qualquer notícia nos autos no sentido de ter havido a recuperação da capacidade laboral do demandante. Ao contrário, a vasta documentação anexada aos autos, em especial os recentes atestados das fls. 174/176, indica que dificilmente o autor conseguirá retomar suas atividades laborais.
Em virtude disso, determino que o INSS restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença n. 542.532.386-3 no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Conclusão
Confirma-se a sentença que reconheceu o direito ao auxílio-doença, desde 11/03/2011 (data da cessação do benefício na esfera administrativa), descontados os valores já recebidos a tal título na via administrativa, determinando-se, ainda, a implantação imediata do benefício no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006843-46.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00034285220118240004
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GESLON SANDER BARBOSA |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO NO PRAZO MÁXIMO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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