| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010216-85.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NILZA HEINZ SCHUTZ |
ADVOGADO | : | Maureci Marcelo Velter e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade da autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234730v3 e, se solicitado, do código CRC 99F62D85. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010216-85.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NILZA HEINZ SCHUTZ |
ADVOGADO | : | Maureci Marcelo Velter e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora (fls. 165-171) em face da sentença (fls. 159-162), publicada em 15/04/2016 (fl. 163), que, com apoio no art. 487, inc. I, do CPC, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício porquanto se encontra incapacitada para realizar suas atividades laborativas como agricultora. Alega que, tendo em vista seu quadro clínico, requereu o restabelecimento do benefício auxílio-doença cessado em 20/05/2005 (NB 133.348.896-0), indeferido sob o argumento de que a apelante já estaria "apta para o trabalho".
Refere ser o laudo pericial simplista, vago e sem o devido embasamento técnico-científico para fundamentar a conclusão que embasou a sentença.
Requer a reforma da sentença para que seja restabelecido o auxílio-doença e, diante da gravidade do seu quadro clínico, seja o benefício convertido em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a realização de nova prova técnica por profissional especialista.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica, realizada em 22/09/2015, pelo Dr. Jonas Coelho Lehmkuhl, CRM/SC 6712, perito de confiança do juízo (laudo juntado às fls. 142-151), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): dorsalgia; hipertensão arterial, diabetes e depressão (M54; I10; E66 e F32);
b- incapacidade: no momento da perícia, não há constatação da incapacidade laboral;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: prejudicado;
f- idade na data do laudo: 46 anos (nascida em 23/04/1966);
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: dado não informado.
Esclarece o perito no seu laudo que a periciada se encontra em tratamento medicamentoso e que os males que a acometem são doenças inerentes à idade.
Logo, temos que o laudo atesta a capacidade laboral da autora na data em que ela foi avaliada.
Vale destacar que as moléstias referidas foram constatadas tanto pelo Dr. Carlos Eduardo de Souza (laudo médico anexado às fls. 148-151) quanto pelo perito judicial. Assim, temos que a autora é portadora de dorsalgia, hipertensão arterial, diabetes e depressão (M54; I10; E66 e F32), moléstias essas que vêm sendo tratadas com medicamentos e não apresenta sintomas incapacitantes atribuíveis às enfermidades que possui.
Contudo, a partir dos documentos médicos juntados aos autos (fls. 17-24 e 147-151), é possível depreender que houve períodos em que o afastamento da atividade laboral se fez necessária, ou seja, a incapacidade para o trabalho realmente esteve presente em tempo anterior à perícia.
De fato, a requerente recebeu o auxílio-doença no período compreendido entre 14/03 e 16/06/2005, quando o benefício foi cancelado apesar de ter sido solicitada a sua prorrogação.
Constam dos autos, laudos médicos assinados por clínica médica e toxicológica, (fl. 20) sugerindo que a paciente Nilza Hanz Shultz (...) seja acompanhada por um grupo multidisciplinar de saúde do trabalhador e afastada definitivamente de atividades laborativas que envolvam uso de agrotóxicos. À fl. 22, consta atestado, assinado em 25/02/2005, referindo a necessidade de afastamento da Sra. Nilza das atividades laborativas por motivo de doença. Em 18/09/2015, foi assinado laudo médico onde se lê: pelo quadro, com avaliação progressiva desfavorável e, número de patologias e profissão, considero incapaz em caráter definitivo.
Assim, é possível afirmar que o quadro de incapacidade para o trabalho persistiu após o dia 16/05/2005, data em que se efetivou a cessação do auxílio-doença.
Como se pode observar, o laudo pericial atestou as moléstias alegadas, contudo, à época em que foi realizado, as doenças já se encontravam sob controle medicamentoso. Portanto, forçoso concluir pela incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença até a recuperação de sua capacidade laborativa.
No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese o expert não tenha fixado a data de início das doenças nem da incapacidade, penso que é possível reconhecer que essa condição persistia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença, ocorrido em 16/05/2005 (fl. 10).
Dessa forma, entendo que merece reforma a sentença para assegurar à autora o restabelecimento do auxílio-doença, desde o indevido cancelamento (16/05/2005), até a data da realização da perícia judicial (22/09/2015), que atestou a recuperação da capacidade da autora para o trabalho.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMOS INICIAL E FINAL. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando que o conjunto probatório demonstra que a incapacidade laborativa da parte autora persistiu após o cancelamento administrativo, entendo que o benefício é devido desde então, até a data da perícia judicial, porquanto, a partir dessa data, restou cabalmente comprovada a recuperação do demandante. (AC nº 0015104-10.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 24-10-2012).
Inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 18/05/2007.
Conclusão quanto ao direito do autor no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possuía incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença desde 16/05/2005 (data do cancelamento na esfera administrativa) até 22/09/2015 (data da perícia judicial), impondo-se a reforma da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença para assegurar à parte autora o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo até a data da realização da perícia judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010216-85.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006884820078240009
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | NILZA HEINZ SCHUTZ |
ADVOGADO | : | Maureci Marcelo Velter e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281941v1 e, se solicitado, do código CRC C0682BD. | |
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