| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017406-36.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | Maria de Fátima de Andrade Morais |
ADVOGADO | : | Fabricio Machado |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227468v3 e, se solicitado, do código CRC 41CACDCD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017406-36.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 95-97) em face da sentença (fls. 88-89), publicada em 24/09/2015 (fl. 90), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, sustenta a autora, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença. Requer a reforma do decisum, em razão de não poder realizar esforços intensos.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora, pois a qualidade de segurada e a carência foram reconhecidas pelo próprio INSS, quando da concessão do auxílio-doença nº 5489972633, mantido até 18/03/2014, em razão de neoplasia maligna da mama (C50 - fl. 15), e do auxílio-doença nº 6071085750, no período de 28/07/2014 a 15/09/2014, devido a calculose de via biliar sem colangite ou colecistite (CID K80.5 - fl. 17).
Diante disso, a partir da perícia médica, realizada em 06/08/2015, pelo Dr. Rafael Hass da Silva, especialista em Clínica Médica e Pós-graduado em Perícias Médicas, perito de confiança do juízo (laudo às fls. 75-79), é possível obter os seguintes dados (fls. 53/54 e 94/99):
a- enfermidade (CID): a pericianda apresentou câncer de mama esquerda (CID C50) e foi submetida a cirurgia de ressecção da lesão em 12/2011. Submetida a quimioterapia e radioterapia. Não apresenta recidiva da doença. Submetida também à retirada da vesícula (colecistectomia);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: 2011;
f- idade na data do laudo: 45 anos (nascida em 19/11/1969);
g- profissão: faxineira;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (estudou até a 4ª série).
Disse, ainda, o perito que a doença está estabilizada e que a autora pode realizar esforços físicos, mas não esforços intensos.
Verifico que foi juntado aos autos atestado médico, com data de 25/02/2015, assinado pela Dra. Juliana Lorenzi Althoff, CRM 12765, declarando que, no momento, a paciente está em seguimento oncológico com exames de reavaliação normaais. Paciente sem contraindicação de realizar qualquer função laboral. Orientamos o cuidado com esforço repetitivo e com peso excessivo no membro superior esquerdo. Paciente apta para trabalhar (fls. 18 e 74).
Analisando o conjunto da prova produzida nos autos, entendo que a documentação juntada pela demandante não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial no sentido de que inexiste a incapacidade laboral alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017406-36.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004352020158240166
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | Maria de Fátima de Andrade Morais |
ADVOGADO | : | Fabricio Machado |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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