Apelação Cível Nº 5053114-91.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GENI ILTCHENCO SIRINO |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter parcial e definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo possível a reabilitação profissional da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343662v43 e, se solicitado, do código CRC ABB6AC94. | |
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Apelação Cível Nº 5053114-91.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GENI ILTCHENCO SIRINO |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 30-01-2017 (Evento 2, SENT51), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (Evento 2, PET56/8).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e, caso existente, se ela possuía a qualidade de segurada e a carência para o benefício desejado.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 14-10-2016, por perito de confiança do juízo, Dr. Arnaldo Thiago Berto Lovatel, CRM/SC 14.270, é possível obter os seguintes dados (Evento 2, LAUDPERI37/42):
a- enfermidade (CID): varizes pélvicas (I86.2) e dor lombar baixa (M54.5);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial (a autora não pode exercer atividades que demandem longos períodos em pé);
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: DID e DII em 15-05-2007 (data do exame de ultrassonografia indicando a presença de varizes pélvicas);
f- idade na data do laudo: 36 anos;
g- profissão: diarista/faxineira;
h- escolaridade: não informado;
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade parcial e definitiva da autora para o exercício de atividades que demandem longos períodos em pé, frisando o perito, no entanto, que "a autora está liberada para exercer qualquer atividade que não a exija permanecer por longos períodos em pé".
No que diz respeito às datas de início da doença e da incapacidade laboral, o expert fixou ambas em 15-05-2007 - data do primeiro exame de ultrassonografia pélvica transvaginal que constatou a presença de varizes pélvicas (ev. 2, out6).
Com base na data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial (15/05/2007), a magistrada a quo julgou improcedente a ação, por entender que, quando a autora reingressou na Previdência Social (em 03/2011), já era portadora de incapacidade, o que obstaria a concessão de benefícios, com fulcro no art. 42, §2º, da Lei 8.213/91.
Todavia, da análise da prova produzida nos autos, entendo que a lide comporta desfecho diverso, como passo a analisar.
Primeiramente, verifico que o indigitado exame de ultrassonografia pélvica transvaginal realizado em 15/05/2007, no qual foi constatada, pela primeira vez, a presença de varizes pélvicas, foi repetido em 04/04/2014, 14/04/2015 e 27/04/2016 - todos eles confirmando a presença de varizes pélvicas.
Causa, no mínimo, estranheza que, sendo portadora da patologia desde 2007, a autora somente tenha procurado o INSS para requerer o benefício por incapacidade no ano de 2013, o que leva à inafastável conclusão de que, antes disso, a autora sentia-se apta ao labor, e que a doença foi sofrendo uma agravamento ao longo dos anos, haja vista a frequência dos exames realizados nos últimos anos.
Nessa linha de raciocínio, vale ressaltar que, na perícia médica realizada na esfera administrativa em 26/04/2013, a autora informou ao perito da Autarquia que, embora fosse portadora de varizes pélvicas há vários anos, houve piora do quadro após gestação ocorrida há 2 anos. O perito do INSS constatou que a autora efetivamente era portadora de varizes pélvicas (I86.2) desde 01/01/2007, mas não estava incapacitada para o trabalho de diarista/faxineira (ev. 2, out15).
Analisando o CNIS da demandante, verifico que ela teve um filho no ano de 2011 e, em virtude disso, esteve em gozo de salário-materniadade no período de 27/07/2011 a 23/11/2011, o que, efetivamente, pode ter agravado o quadro das varizes, como afirmou na perícia administrativa.
Após o gozo do referido benefício, voltou a contribuir, como facultativa, pelo período de 12/2011 a 10/2014, tendo requerido o benefício de auxílio-doença em 18/04/2013.
De referir, ainda, o teor do atestado de médico angiologista e cirurgião vascular, com data de 16/04/2013, declarando que a autora, devido ao diagnóstico de varizes pélvicas, apresenta muita dor abdominal aos esforços e ao ortostatismo, sugerindo o seu afastamento da atividade laborativa.
Ora, analisando o conjunto da prova produzida nos autos, concluo que, apesar de a autora ser portadora de varizes pélvicas desde 2007, o quadro clínico foi se agravando ao longo dos anos, especialmente após a gravidez no ano de 2011, até que a autora ficou incapacitada para o labor habitual no ano de 2013, conforme atestado médico referido acima, o que a motivou a requerer o benefício por incapacidade junto ao INSS no mesmo ano.
Tal conclusão evidencia-se, a meu ver, pelo fato de a autora nunca ter requerido benefício por incapacidade antes de 2013 e pela frequência dos exames de ultrassonografia, os quais, a partir de 2014, passaram a ser feitos anualmente, a indicar a necessidade de um maior controle da evolução da doença, provavelmente em virtude do seu agravamento.
Por tudo isso, a despeito das conclusões do perito judicial, que, de modo simplificado, houve por fixar a DID e a DII em 15/05/2007, entendo que a data de início da incapacidade laboral da demadante deve ser considerada a data do atestado médico anexado no evento 2, out6 (16/04/2013), ocasião em que ela possuía a qualidade de segurada da Previdência Social e a carência para o benefício por incapacidade.
Não é caso, portanto, de incapacidade laboral preexistente ao ingresso ao RGPS, como entendeu a magistrada, mas de incapacidade que sobreveio por motivo de agravamento da doença de que a autora já era portadora antes do reingresso ao RGPS, sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei de Benefícios.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade parcial e definitiva da autora para o exercício da atividade profissional habitual, o que justifica a concessão de auxílio-doença, sendo possível a sua reabilitação para outras atividades, como expressamente reconheceu o perito judicial, sobretudo porque não possui idade avançada (38 anos).
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo a incapacidade laboral tido início em 04/2013, consoante a fundamentação supra, é devido o auxílio-doença desde 18/04/2013 (DER).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 12/08/2015.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença de improcedência para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da DER (18/04/2013).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício de auxílio-doença.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
Apelação Cível Nº 5053114-91.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03021584120158240080
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | GENI ILTCHENCO SIRINO |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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