APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022266-24.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARILITA MAGNOLIA DARROS |
ADVOGADO | : | MÔNICA DA SILVA ULIANA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e, de ofício fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no Tema 905, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357164v15 e, se solicitado, do código CRC 802B05E2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022266-24.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARILITA MAGNOLIA DARROS |
ADVOGADO | : | MÔNICA DA SILVA ULIANA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença publicada em 11-03-2016, a qual julgou parcialmente procedente o pedido de benefício de auxílio-doença, e indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, determinando que o benefício seja implantado desde o indeferimento administrativo, em 21-10-2014 (E. 2, SENT48).
A parte autora interpôs recurso de apelação (E. 2, PET54), requerendo parcial reforma da sentença para que seja convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
Em suas razões, INSS sustenta, em síntese, que a data de inicio do benefício deve ser fixada como sendo janeiro de 2015, data apontada como inicio da incapacidade no laudo pericial. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (E. 2, PET56).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento das apelações (E.8, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa oficial de sentença que concedeu benefício previdenciário, com Renda Mensal Inicial no valor de R$ 946,40 e salário de benefício no montante de R$ 1.040,01 (E. 2, PET19 e OUT20), e apenas 18 (dezoito) prestações mensais, devidas entre 21-10-2014 (data do indeferimento do benefício na esfera administrativa) e a data da publicação da sentença (11-03-2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada pelo médico perito Gerson Luiz Weissheimer (E. 2, PET34), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID):transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID F31.2), transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), ansiedade generalizada (CID F41.1), transtorno dissociativo [de conversão] (CID F44), transtornos específicos da personalidade (CID F60), dor lombar baixa (CID M54.5) - levando a cirurgia de coluna lombar e convalescença pós cirúrgica (CID Z54.0);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade:temporária;
e- início da doença/incapacidade: janeiro de 2015 ;
f- idade na data do laudo: 44 anos;
g- profissão:chefe de vendas;
h- escolaridade: terceiro grau.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, com recuperação prevista para 180 (cento e oitenta dias), mediante adesão aos tratamentos prescritos (medicamentoso e fisioterápico).
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 08-01-2015, aponta como devido o benefício desde a data realização da RNM de coluna lombo sacra.
Contudo, verifica-se que o perito se preocupou tão somente ao exame da lesão lombar, apontando a data acima referida por ser aquela da realização do procedimento cirúrgico pela autora, e se absteve acerca da análise das doenças psicológicas apontadas.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Cumpre ressaltar que o médico referiu que a paciente é portadora dos problemas psicológicos e, em exame clínico apontou que a autora encontrava-se extremamente agitada, ansiosa, fácies de dor, verbalização excessiva, psicomotricidade mantida (E. 2, PET34, fl. 2). Entretanto, em relação as doenças psicológicas, asseverou que as doenças de CIDs "F" compensadas, em virtude de ter sido concedido o benefício por incapacidade em razão das mesmas nos anos de 2011 a 2013.
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Ainda, verifica-se que nas demais ocasiões em que a autora percebeu auxílio-doença (de 09-02-2007 a 10-04-2007, 01-02-2009 a 31-08-2009, 06-01-2011 a 05-02-2012 e de 18-08-2012 a 05-06-2013 - E. 2, OUT28, fls. 03/05), foi justamente por incapacidade laboral em razão do transtorno depressivo (E. 2, OUT28, fls. 26/34), as quais vem sendo apontadas desde o ano de 2007 (ano do laudo médico pericial realizado pelo INSS). Outrossim, os laudos realizado em sede administrativa pela Autarquia apontam como data de inicio da doença o ano de 2002, não sendo crível que, na data da perícia, a autora estivesse completamente saudável mentalmente para que as doenças psicológicas fossem ignoradas da análise pericial.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, em razão apenas da dor lombar, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID F31.2), transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), ansiedade generalizada (CID F41.1), transtorno dissociativo [de conversão] (CID F44), transtornos específicos da personalidade (CID F60), corroborada pela documentação clínica (E. OUT4/5 e E. 2, OUT51), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (desempregada), idade atual (47 anos) e sucessivos benefícios por incapacidade decorrente de doença psiquiátricas - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 21-10-2014 (data da entrada do requerimento - E. 2, OUT6, fl. 01).
Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 21-10-2014 (DER) até a reabilitação, impondo-se a reforma da sentença.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 11-12-2014.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença tão somente para manter o auxílio-doença até a reabilitação da segurada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e, de ofício fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no Tema 905, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022266-24.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03017031020148240081
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARILITA MAGNOLIA DARROS |
ADVOGADO | : | MÔNICA DA SILVA ULIANA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E, DE OFÍCIO FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STJ NO TEMA 905, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397231v1 e, se solicitado, do código CRC 627609DE. | |
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