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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 0000439-13.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. Consoante previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo do benefício de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, "a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social". 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, APELREEX 0000439-13.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000439-13.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CLEUSA MARIA QUEVEDO MOLOSSI
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. Consoante previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo do benefício de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, "a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social".
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS à remessa oficial, bem como manter o deferimento da tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556989v6 e, se solicitado, do código CRC B27DD4C2.
Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/06/2015 07:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000439-13.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CLEUSA MARIA QUEVEDO MOLOSSI
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Ticiane Biolchi
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:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
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(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
CLEUSA MARIA QUEVEDO MOLOSSI ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 12/08/2010, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo, ocorrido em 12/08/2010, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Foi deferida a antecipação de tutela (fls. 11/13). Desta decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento (fls. 18/33), tendo este Egrégio Tribunal negado provimento (fl. 34).

Deferida a realização de prova pericial, o laudo aportou às fls. 61/62 dos autos.

Sentenciando em 29/07/2013, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido. É o seu dispositivo:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CLEUSA MARIA QUEVEDO MOLOSSI e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à Autora, desde o momento em que o benefício foi cancelado administrativamente e/ou indeferido administrativamente, MANTIDA a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida às fls. 11-13, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas nos termos da fundamentação supra, devendo o demandado submeter a Autora a avaliações periódicas para verificar a incapacidade, sendo a primeira no prazo de 04 (quatro) meses contados da data da realização da perícia judicial.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.
A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, inc. I, do CPC, e Súmula 490 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo seja cassada a sentença, por cerceamento de defesa, devolvendo-se os autos à origem para que seja refeita a perícia judicial. Alternativamente, tendo em conta o histórico médico somado a incapacidade laboral, bem como a impossibilidade de reabilitação para que garanta a sua subsistência, requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

O INSS também apelou, sustentando que não há prova nos autos da incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais. Aduz que na DII, considerada no laudo, a autora não detinha qualidade de segurada. Assim, pleiteia a reforma da sentença para a improcedência do pedido. Mantida a condenação, requer a adequação da sentença quanto aos juros e correção monetária, bem como a isenção ao pagamento das custas processuais.

Após os demais trâmites legais, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556987v3 e, se solicitado, do código CRC AB0A95CB.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000439-13.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CLEUSA MARIA QUEVEDO MOLOSSI
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
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:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
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VOTO
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa

Com relação à anulação da sentença por cerceamento de defesa, em função da alegada necessidade de realização de nova perícia judicial, tenho que não assiste razão à parte autora. Conforme preceitua o art. 130, CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

In casu, o pedido da autora, no sentido de que os exames médicos subsequentes sejam realizados por perito judicial, resta sem fundamento. Isso porque, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo do benefício de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, "a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social".

No mesmo sentido dispõe o art. 71 da Lei nº 8.212/91:

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

A autora sustenta, ainda, que o auxílio-doença somente pode ser cessado pelo juiz. Não procede.

Consoante os arts. 59 e 60 da LBPS, o auxílio-doença tem caráter temporário, porquanto será devido no período que o segurado permanecer incapaz para o exercício de atividade laborativa ou enquanto não submetido a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. Assim, pode ser cancelado com base em perícia indicadora da recuperação da incapacidade.

Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CANCELAMENTO.
Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei 8.212/91.
Admitir-se que o INSS somente poderia sustar o benefício depois do reconhecimento judicial da recuperação da capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em detrimento dos demais, que receberam o benefício através da via administrativa.
Ademais, teria o risco de proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a ser reconhecida judicialmente a cessação da incapacidade depois de longa tramitação do processo. Além disso, estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido de auxílio-doença perante a Justiça, para manter indefinidamente o benefício até novo julgamento.
Embargos infringentes acolhidos."
(EIAC nº 1999.04.01.024704-6-RS - 3ª Seção - Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas - j. 21-03-2001 - DJ 15-08-2001)

"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VIA IMPRÓPRIA.
A administração previdenciária pode submeter o titular de auxílio-doença, mesmo se este tiver sido concedido por meio de decisão judicial, à perícia médica, e, constatando que não persiste a incapacidade, pode cancelar o benefício. Se isto ocorrer, nada impede que o segurado ajuíze nova ação, contra o INSS, visando ao restabelecimento de seu benefício, mas ele não poderá, a pretexto de que teria sido descumprida a obrigação de fazer, limitar-se a aforar uma nova execução de sentença utilizando-se de título judicial antigo."
(AC nº 2004.04.01.039537-9-SC - 6ª T. - Juiz Federal. Sebastião Ogê Muniz - j . 14-03-2007 - D.E. 27-03-2007)

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
É possível a administração previdenciária cancelar auxílio-doença concedido na esfera judicial, quando constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário, porquanto benefício de caráter temporário."
(AC nº 1999.71.12.001399-0-RS - 5ª T. Rel. p/ acórdão Tadaaqui Hirose - j. 13-06-2001 - DJ 18-07-2001)

Dos requisitos para a concessão do benefício

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Por sua vez, estabelece o art. 25:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"

Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:

Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.

Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Da comprovação da incapacidade

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).

Do caso dos autos

Na hipótese em comento, no que tange à análise da prova referente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, a sentença da lavra do Juiz de Direito Carlos Koester foi proferida nos seguintes termos:

A autora requereu o restabelecimento do auxílio-doença e, comprovada a incapacidade definitiva, sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Prospera apenas em parte a pretensão da autora, em face da inexistência de prova acerca de sua incapacidade total e permanente para desenvolvimento de atividade laborativa, sendo que apenas deve ser deferido o benefício do auxílio-doença.

A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 43, estabelece:

"Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição."

O dispositivo legal exige, para a aposentadoria por invalidez, que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação.

Já o art. 59 da Lei n.º 8.213/91, que diz respeito ao auxílio-doença, estabelece:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

O Decreto n.º 3.048, de 6.5.1999, em seu art. 71, estabelece:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos."

Portanto, são requisitos para a obtenção do benefício "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos".

A prova dos autos revelou que a autora é portadora de "transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado a grave - CID X F33.2", estando temporariamente incapacitada para o trabalho e, por conseguinte, não faz jus à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez que há possibilidade de restabelecimento das condições de saúde após a realização de tratamento adequado (fls. 56-59).

Assim, constatada que a incapacidade é temporária, concluindo o "expert" que a autora poderá ter restabelecida a capacidade laboral no prazo de 90 a 120 dias (fls. 58 e 58), deverá ser submetida a avaliações periódicas pelo demandado, a fim de verificar se persiste a incapacidade, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:

(...)

Por tais fundamentos, prospera apenas em parte a pretensão da Autora.
No tocante à DII, não prospera as razões do INSS.

É verdade que, no laudo, o perito informa não ser possível precisar a data do início da incapacidade, reportando-se as informações da autora. Contudo, tal informação se vê relativizada quando se observa que o benefício por incapacidade foi concedido administrativamente pela mesma moléstia.

Por conseguinte, é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo ocorrido em 12/08/2010.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
In casu, com relação às custas processuais, juros e correção monetária, é de ser provido o apelo do INSS para adequar a sentença aos termos da fundamentação supra.

Da antecipação de tutela

É de ser mantida a antecipação da tutela concedida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar do benefício. Assim, não merece provimento o agravo retido interposto pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS à remessa oficial, bem como manter o deferimento da tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/06/2015 07:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000439-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00163819820108210058
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
CLEUSA MARIA QUEVEDO MOLOSSI
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS À REMESSA OFICIAL, BEM COMO MANTER O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7629413v1 e, se solicitado, do código CRC 6F1F40EA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:00




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