| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011464-23.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IVONE MARI PERTILE GARBINI |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial concluído que a autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades que exijam sobrecarga da coluna e membros superiores, deve ser reconhecido seu direito ao auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo do benefício, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, uma vez que, em razão da idade, escolaridade e profissão, é evidente que não poderá ser reabilitada para outras atividades laborativas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319405v4 e, se solicitado, do código CRC 2E547C7B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011464-23.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IVONE MARI PERTILE GARBINI |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 96-99), em face da sentença (fls. 88-91), publicada em 10/11/2014 (fl. 92), que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 269, I, do CPC.
Em suas razões, alega a autora estar incapacitada definitivamente para o exercício de atividades que exijam esforços e sobrecarga da coluna vertebral e membros superiores.
Requer a reforma do decisum para que lhe seja concedido benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do protocolo administrativo negado em 05/12/2012 em razão da incapacidade para as atividades laborativas.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A partir da perícia médica judicial, realizada em 15/10/2013 (fls. 73-76), pelo Dr. Eduardo J. P. Frigeri, ortopedista e traumatologista, CRM/SC 3533, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidades (CID): dor nos ombros, coluna cervical e lombar;
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: parcial;
d - prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da incapacidade: 06/03/2008 (conforme exame de ultrassom realizado nessa data);
f - idade: nascida em 06/08/1958, contava 55 anos na data do laudo;
g - escolaridade: ensino fundamental incompleto (4ª série);
h - profissão: agricultora.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade da autora para o exercício de sua atividade profissional.
Por tal motivo, ela faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
Respondendo a quesito do juízo que indaga acerca se se trata de doença profissional ou do trabalho, o expert deixou consignado que pode sim haver nexo causal e que a moléstia que a acomete é degenerativa. A autora, à época do surgimento da incapacidade, exercia a agricultura. A dor que os problemas lhe causam tornam a autora incapaz para as atividades que exijam esforços e sobrecarga da coluna lombar e membros superiores. A incapacidade se afigura permanente e parcial, num percentual de 50% para esforços com sobrecarga da coluna vertebral e braços. Questionado sobre a possibilidade de fixar a data de início da incapacidade laborativa da parte autora, o perito referiu que ela ficou afastada por cinco anos até janeiro de 2012, após esse período, ela retornou mas, sentindo dor.Também foi claro ao afirmar que para responder aos quesitos realizados, fez uso das informações da autora, exames subsidiários e atestado médico. O médico concluiu que, no exame pericial, a autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades que exijam sobrecarga da coluna e membros superiores.
Vale ressaltar que a autora vinha recebendo da autarquia previdenciária, como empregada doméstica, auxílio-doença desde 23/03/2005, benefício esse que foi cancelado em 18/09/2012, conforme se depreende do documento juntado à fl. 86.
Logo, se deixou para atrás a vida na roça e o trabalho na agricultura para tentar a sorte como empregada doméstica, isso não lhe retira o direito aos benefícios previdenciários se a eles a autora fizer jus.
De fato, em razão dos seus problemas, entendo inviável a recuperação do demandante para a atividade habitual (seja na agricultura ou como empregada doméstica), tendo em conta os riscos inerentes que essas tarefas, eminentemente braçais, causam a sua saúde.
Também resulta difícil a sua reabilitação para outra atividade, tendo em vista a idade atual (59 anos) e o fato de possuir baixa escolaridade (cursou até a 4ª série do ensino fundamental).
Assim, em função do quadro apresentado, história da doença e sua evolução, resta evidenciada a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde o indevido cancelamento administrativo (DCB em 18/09/2012 - fl. 86), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, uma vez que, em razão da idade, escolaridade e profissão, é evidente que a autora não poderá ser reabilitada para outras atividades laborativas.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido seu direito ao auxílio-doença, desde 18/09/2012 (data do cancelamento administrativo do benefício - fl. 86), impondo-se a reforma da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reformada a sentença para reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo (18/09/2012 - fl. 86.), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, uma vez que, em razão da idade, escolaridade e profissão, é evidente que não poderá ser reabilitada para outras atividades laborativas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011464-23.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00091283820128240080
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | IVONE MARI PERTILE GARBINI |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370199v1 e, se solicitado, do código CRC 7DEA43F8. | |
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