APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026514-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADEMIR LUCIETO PRIORI |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. Já os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que, embora tenham restado comprovadas a incapacidade laboral pretérita (desde a época do acidente e por aproximadamente um ano) e, após, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral, não restou comprovado que, na época do acidente, a parte autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8101353v2 e, se solicitado, do código CRC 38CD7142. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026514-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADEMIR LUCIETO PRIORI |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que, devido ao acidente sofrido no ano de 2004, ficou incapacitado para o labor, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença e ou de auxílio-acidente.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulada pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, ou, ainda, de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão daqueles dois primeiros benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
No que tange ao benefício de auxilio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia], são quatro os requisitos para a sua concessão: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Pois bem. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade ou da redução da capacidade laboral da parte autora e, caso existente, se possuía a qualidade de segurada e a carência (no caso de auxílio-doença).
Isso porque o INSS, na contestação, alegou, expressamente, que os requisitos da carência e da qualidade de segurado não são incontroversos e só poderiam ser aferidos na hipótese de o laudo pericial apontar a existência de incapacidade e a sua data de início.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (evento 45), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): sequela de fratura de fêmur e tíbia esquerda decorrente de acidente de motocicleta sofrido em 13/09/2004 (CID T93.2);
b- incapacidade: atualmente inexistente, mas houve incapacidade pós acidente por aproximadamente um ano; apresenta redução da capacidade laboral;
c- grau da redução da capacidade: grau médio com membro inferior esquerdo, apresentando restrições para deambulação prolongada, elevação de peso e para ficar longo período em posição ortostática;
d- prognóstico da incapacidade/redução da capacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: início da doença na data do acidente, em 13/09/2004; incapacidade desde a data do acidente e por aproximadamente um ano;
f- idade na data do laudo: 54 anos;
g- profissão: motorista autônomo;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Consoante se extrai do laudo pericial, o autor, após ter sofrido acidente de motocicleta em 13/09/2004, permaneceu incapacitado para o labor por aproximadamente um ano e, após esse período, ficou com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laboral.
Se fossem consideradas apenas as conclusões do perito, poder-se-ia vislumbrar direito do autor ao benefício de auxílio-doença no período em que esteve incapacitado para o labor e ao benefício de auxílio-acidente após tal período.
Ocorre que, de acordo com a prova produzida nos autos, verifico que, na época do mencionado acidente, em 13/09/2004, o autor não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social - requisito indispensável para a concessão de quaisquer daqueles benefícios.
Com efeito, o extrato do CNIS anexado ao evento 13 demonstra que o último vínculo de emprego de Ademir foi encerrado em 10/05/2000 e ele somente voltou a contribuir, na condição de contribuinte individual, a partir de 02/2009. Portanto, na época do acidente, não possuía a qualidade de segurado.
De outro lado, a alegação do autor, nas razões de apelo, de que o perito teria se equivocado ao qualificá-lo como motorista, uma vez que, na petição inicial, o demandante qualificou-se como agricultor, tendo apresentado provas de que trabalha na agricultura e de que esta sempre foi sua atividade predominante, causa estranheza, pois, na perícia administrativa, o demandante sequer mencionou a atividade de agricultor, informando que estava desempregado, mas que, antes, era motorista de caminhão autônomo, e que, após ter vendido o caminhão para comprar uma casa, passou a fazer "bicos", realizando, atualmente, "bicos" como servente de obras (evento 51, out4).
Além disso, o início de prova material juntado pelo autor da alegada atividade rural é escasso e extemporâneo, resumindo-se a um contrato de parceria agrícola, firmado pelo autor e pelo senhor Hélio Priori, pelo período de 07/10/2013 a 07/10/2016, cujas firmas foram reconhecidas em 24/03/2014 (cerca de dois meses antes do ajuizamento da ação), o que não justifica, portanto, a realização de prova oral para comprovação do labor rurícola.
Por fim, deve ser levado em consideração o fato de que o acidente ocorreu em 13/09/2004 e o autor somente veio a requerer o benefício por incapacidade em 06/03/2014, ou seja, quase dez anos depois, quando já possuía a qualidade de segurado por estar recolhendo contribuições como contribuinte individual desde 2009.
Ante tais considerações, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026514-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012068220148160181
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ADEMIR LUCIETO PRIORI |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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