| D.E. Publicado em 16/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005174-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERONDINA PETRANSKI |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221).
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo pericial, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Hipótese em que o laudo pericial indicou que a parte autora era portadora de moléstia que a incapacitava total e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa como trabalhadora rural, sendo devida a concessão do auxílio-doença.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez comprovado que a incapacidade já estava presente naquela data.
5. Tendo o INSS deferido em favor da autora, administrativamente, a aposentadoria por idade, cabível a fixação do dia anterior à DIB desse amparo como marco final do auxílio-doença.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005174-89.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
ERONDINA PETRANSKI ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 06-10-2010, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença na qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (NB 542.549.034-4), pagando os valores atrasados corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 30-6-2009, incidindo a partir de então o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (17-7-2014) e de custas judiciais (fls. 118-123).
Em suas razões recursais (fl. 128-136), o INSS diz que, embora esteja de acordo com concessão do benecífio, haveria de ter sido fixada na sentença uma data prevendo o seu cancelamento/cessação, pois o perito judicial teria consignado uma previsão de prazo no qual estaria encerrada a incapacidade laborativa (120 dias). Por essa razão, pede a reforma da sentença para que seja estabelecido como marco final na concessão do auxílio-doença a data de 27-01-2014 (120 dias após a perícia, realizada em 27-9-2013). Sucessivamente, diz que a parte autora encontra-se aposentada por idade desde 15-8-2014, razão pela qual pleiteia seja estabelecido como marco final do auxílio-doença a data de 14-8-2014. Subsidiariamente, requer a reforma quanto aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas atrasadas, aplicando-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões (fl. 141-143), vieram os autos a esta Corte.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Conforme determina o artigo 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Assim, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18-3-2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o artigo 12 do Novo CPC (Lei 13.105/2015, com redação da Lei 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do §4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo: (A) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido; ou (B) metade do número de contribuições exigidas, para os casos em que a nova filiação ao RGPS houver se dado a partir de 27-6-2017 (data de publicação da Lei 13.457/2017, que inseriu nova redação ao artigo 27-A da Lei 8.213/91).
Cumpre destacar que, no caso dos segurados especiais, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, contudo, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do artigo 39 da Lei 8.213/91:
" Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)"
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A presente ação foi distribuída em 27-7-2011 perante o Juízo Estadual de LARANJEIRAS DO SUL/PR com pedido atinente a benefícios por incapacidade.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.
A sentença assim analisou a questão, concluindo pela existência de incapacidade temporária e pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença (fls. 119):
"(...)
No caso dos autos, a perícia relizada na autora atestou que ela é portadora de distimia não incapacitante, e apresenta quadro de possível fibromialgia agravado, por este motivo, a segurada encontra-se incapacitada até instituição de tratamento adequado e remissão ou controle dos sintomas.
Atestou o Sr. Perito que:
'apresenta quadro clínico de distimia não incapacitante. Apresenta quadro de possível fibromialgia, por não estar tratando mais com antidepressivo, o quadro fibromiálgico encontra-se agravado. Refere que está em falta também com a medicação para o quadro de ansiedade (clonazepam gotas).'
'por este motivo, a segurada encontra-se incapacitada até instituição de tratamento adequado e remissão ou controle dos sintomas. Período provável de afastamento por 90 a 120 dias.
'incapacidade total e temporária para qualquer atividade profissional, até controle ou remissão do quadro por 90 a 120 dias, não podendo precisar o início da incapacidade;
'este perito considera adequados os tratamento impostos a parte autora, porém para o motivo em questão possível quadro de fibromialgia e o quadro de depressão, os períodos sem medicação vem agravando seu quadro. O quadro observado atualmente impõe sofrimento moderado a autora, com dor e limitação funcional, e é passível de tratamento e remissão quando bem instituídos.'
'a autora é trabalhadora rural.'
'deve afastar-se das suas atividades até remissão do quadro.'
'não se pode precisar se a autora deixou de exercer o seu trabalho ou atividade que lhe garantia a subsistência, por mais de 15 dias.'
'a autora tem condições de realizar atos do cotidiano.'
'incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garanta subsistência.'
'Incapacidade total e temporária por 90 a 120 dias.'
'DII e DID não podem ser especificados para o caso de fibromialgia. O quadro de depressão apresentou tratamento desde 2005 através do controle de retirada de medicação na UBS (DID) e com provável piora desde 2010 após falecimento de sua mãe.'
'incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência, assim como para algumas atividades do cotidiano.'
'ela apresenta quadro de evolução para piora caso não seja controlado através de tratamento medicamentoso, apoio psicoterapêutico. Não possui possibilidade de adaptar-se a nenhuma outra profissão.'
(...)
Assim, constata-se pelas conclusões do laudo pericial, que há incapacidade total e temporária na autora para qualquer atividade profissional, e não total e permanente, o que descaracteriza a invalidez.
Dessa forma, tem direito ao benefício do auxílio-doença, considerando que é perfeitamente possível exercer a atividade na agricultura, desde que realizado o tratamento médico adequado.
(...)
Reconhecido, portanto, o direito da autora de receber o auxílio-doença, deve-se fixar a data de início do benefício.
Atestou o perito que a incapacidade se iniciou por volta do ano de 2010 com piora do quadro álgico, ou seja, já se fazia presente quando do indeferimento administrativo. Assim, pode-se dizer que o benefício foi injustamente indeferido, razão pela qual é devido o seu pagamento desde a data do indeferimento administrativo.
Isso porque o benefício de auxílio-doença foi injustamente negado, não sendo submetida a autora a novas perícias para se apurar a sua incapacidade laborativa.
(...)
Assim, comprovada a supressão da capacidade laborativa e a relação de causalidade entre o mal incapacitante e as atividades desenvolvidas pela autora, acrescendo-se a isso o fato de ela sempre ter exercido sua profissão na função de agricultura e possuir mais de cinquenta anos, impõe-se a procedência do peido de auxílio-doença."
Conforme se verifica, à autora foi determinada a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 06-10-2010, data do requerimento administrativo relativo ao benefício tido pela sentença como indevidamente negado pela autarquia previdenciária.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Portanto, e também porque o INSS não apelou desta parte da sentença, tratando-se de questão incontroversa, deve ser mantida a concessão de benefício de auxílio-doença a partir da data em que requerido administrativamente.
Quanto ao termo final, cuja fixação o INSS pretende, razão lhe assiste em parte.
Improcede o pedido recursal no sentido de que seja estabelecido como marco final na concessão do auxílio-doença a data de 27-01-2014 (120 dias após a perícia, realizada em 27-9-2013). Embora o laudo pericial tenha estimado o período de 90 a 120 dias para a recuperação da capacidade laborativa pela demandante, o fato é que esse prazo considerava a submissão da autora ao adequado tratamento dos males incapacitantes, não havendo prova nos autos de que tal tenha sido levado a efeito, e tampouco comprovação de que nova perícia tenha sido agendada no âmbito administrativo, a fim de se investigar a efetiva recuperação da capacidade laboral da autora.
De outro lado, verifico que a segurada encontra-se aposentada por idade desde o dia 15-8-2014. Portanto, cabível o acolhimento do pedido recursal que pretende o estabelecimento do dia 14-8-2014, dia imediatamente anterior à DIB da aposentadoria por idade atualmente titularizada pela autora (fl. 137), pois tais benefícios são inacumuláveis.
Com estas considerações, entendo deva ser dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para o fim de estabelecer o dia 14-8-2014 como marco final do benefício de auxílio-doença concedido a partir do dia 06-10-2010.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).
Correta, portanto, a sentença.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Correta, portanto, a sentença.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF, dada a sucumbência mínima da parte autora.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Das custas e despesas processuais
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula 20 do TRF4, verbis: "O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual."
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa necessária foram parcialmente providas, apenas para estabelecer como marco final do auxílio-doença o dia 14-8-2014, data imediatamente anterior àquela a partir da qual foi concedida a aposentadoria por idade em favor da demandante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005174-89.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028362120118160104
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERONDINA PETRANSKI |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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