| D.E. Publicado em 16/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002639-22.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIDERLI DE FATIMA OLIARSKI |
ADVOGADO | : | Paula Micheli Pasqualin |
: | Levi de Castro Mehret | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHÃO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, REsp 1.492.221). TUTELA ESPECÍFICA. REFORMA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo pericial, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
4. A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos (Tema 692 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, cassar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417664v6 e, se solicitado, do código CRC EAE56458. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002639-22.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIDERLI DE FATIMA OLIARSKI |
ADVOGADO | : | Paula Micheli Pasqualin |
: | Levi de Castro Mehret | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHÃO/PR |
RELATÓRIO
SIDERLI DE FATIMA OIARSKI ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, em 10.4.2010, e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 7.4.2016, por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (NB 538.188.503-9), a pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente e com juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 e de custas judiciais (fls. 156-159).
Em suas razões recursais (fl. 163-174), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, inexistência de comprovação da incapacidade. Alega que cessou o benefício de auxílio-doença em 10.4.2010 pois a autora estava capacitada para o exercício de atividade laborativa. Assevera que o perito atestou que não há incapacidade laborativa, enquadrando a autora como "capaz para o exercício de qualquer trabalhou ou atividade que lhe garanta subsistência" (fls. 90 e 92). Destaca, ainda, que consta da perícia que não há prova de que a autora estivesse incapacitada no período entre a cessação do benefício em 2010 e a data da perícia realizada em 2013. Refere que a autora voltou ao mercado de trabalho após a cessação do benefício e que seu último vínculo empregatício compreendeu o período entre 5.3.2012 a 18.9.2015, no qual auferia renda superior ao salário mínimo nacional. Subsidiariamente, requer a reforma quanto ao índice de correção monetária, aplicando-se o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação da Lei n. 11.960, de 2009.
O INSS junta petição, atestando o restabelecimento do benefício, em antecipação de tutela (fl. 175).
Com contrarrazões (fl. 177-179), vieram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Reexame Necessário
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, todavia, verifica-se de plano que mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo e, ainda, o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Para tanto, deve ser considerado o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, bem como a Portaria Interministerial nº 01, de 8.1.2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, que estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Logo, não conheço da remessa oficial.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.
A sentença assim analisou a questão, concluindo pela existência de incapacidade temporária e pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença (fls. 157-158):
"No presente caso, a perícia concluiu que a autora possui diagnóstico de várias doenças sendo elas tratadas sob controle ou sob investigação clínica. As patologias nesta data estão controladas não gerando incapacidade laborativa. Poderá no futuro necessitar de tratamento cirúrgico o que levará a períodos de incapacidade temporária no pós operatório ou se descompensarem clinicamente gerando alguma incapacidade temporária. A autora esta laborando nesta data em atividade que sempre exerceu (fl. 89).
Dessa forma, não ficou demonstrada a incapacidade permanente para qualquer trabalho, razão pela qual não é viável a concessão de aposentadoria por invalidez.
(...).
De outro lado, está comprovada a incapacidade temporária para o exercício do atual trabalho da autora, de modo que é devido o auxílio-doença, se caracterizada a condição de segurado especial.
No caso dos autos, a própria autarquia já havia reconhecido a autora como segurado especial ao conceder o benefício. De qualquer sorte, tal condição ficou confirmada, pela Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 12-13) e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 150-155).
Destarte, está configurada a qualidade de segurada especial e, por conseguinte, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
No presente caso, a autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 10/11/2009 a 10/04/2010, em razão das lesões (fl. 25).
Importa, então, averiguar se houve consolidação e recuperação da capacidade laboral após ter cessado o NB 5381885039.
A autora junta aos autos atestados médicos com datas posteriores a data da cessação do benefício (fls. 19-20 e 57-59 e 114, 123-125).
De acordo com o laudo pericial, a autora, atualmente, não evidencia incapacidade e é capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência (fl. 89).
Contudo, verifica-se que recebeu novo benefício de auxílio-doença pelo período de 05/03/2015 a 19/05/2015 (fl. 122).
No que tange à prova oral, as declarações prestadas em juízo corroboram a prova documental juntada aos autos.
Em seu interrogatório, a autora disse: que está impossibilitada de trabalhar por causa das treze cirurgias que fez, que quando está trabalhando sente muita dor na barriga; que já perdeu setenta por cento da visão; que trabalha na Exal como ajudante de cozinha; que tem problemas de saúde há uns quatro ou cinco anos; que quando chega em casa sofre muita dor.
A informante Ione de Fátima dos Santos, contou: que sabe das cirurgias que a autora fez; que ela fez treze cirurgias; que quando chega em casa ela relata sofrer dor nas constas e nos olhos; que ela chega em casa de carona até uma altura.
Relativamente ao início da incapacidade, o perito, na fl. 90, ao responder ao quesito número 07, registrou que a data provável seria 10/04/2010, tendo em vista o relato de várias cirurgias e tratamentos, mas que não foram possíveis de identificar pela falta de comprovação documental.
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, sob o NB 5381885039, pelo período de 10/11/2009 a 10/04/2010, entretanto o benefício foi cessado em razão de limite médico, em 11/04/2010 (fl. 25).
Assim, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, pois demonstrado nos autos pela perícia oficial, que a requerente é portadora de moléstia que o incapacita temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas.
Por derradeiro, ressalte-se a possibilidade de revisão periódica do benefício, a fim de verificar a recuperação da capacidade da autora para suas atividades laborais ou a necessária conversão em aposentadoria por invalidez."
Conforme se verifica, à autora foi concedido o benefício de auxílio-doença em 4.11.2009, que foi cessado em 10.4.2010, tendo a autora ajuizado a presente ação em 22.11.2010.
Com a inicial a autora juntou atestados médicos datados de 14.1.2010, 10.2.2010, 21.2.2010, 24.9.2010 e 9.11.2010, com uma série de diagnósticos médicos, a fim de comprovar a alegada incapacidade. Na impugnação à contestação juntou novos atestados, datados de setembro e outubro de 2011, atestando a ocorrência de aderência abdominal em decorrência de várias cirurgias como "histerectomia, enterectomia e lombalgia" (fls. 57-58).
A autora apresentou, ainda, petição, alegando que continua a trabalhar mesmo estando doente o que veio a agravar seu estado de saúde, com sérias lesões na coluna lombar. Asseverou que o próprio INSS reconheceu o seu direito ao auxílio-doença, embora por pouco tempo com a aplicação da alta programada. Juntou tomografia computadorizada da coluna lombar realizada em 20.1.2015, bem como laudo neurológico que menciona "severa osteoartrose que a impede de exercer suas atividades laborais = elevar peso contra a força da gravidade" (fls. 132-134). Recebeu novo benefício de auxílio-doença a partir de 5.3.2015, que foi mantido até 19.5.2015, tendo sido indeferida a prorrogação ao argumento de que "não foi reconhecido seu direito a prorrogação do benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS em 19/05/2015 incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual (fl. 141-142).
O laudo pericial realizado em 29.11.2013 (fls. 87-93), dá conta de que a autora não apresenta qualquer doença que a incapacite para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Refere, ainda, que "não foi apresentado nenhuma evidência documental ou relato do autor que pudesse comprovar incapacidade nas datas de cancelamento administrativo ao INSS. Podem ter ocorrido períodos entre 10/04/2010 ate a data de hoje de incapacidade temporária tendo em vista o relato de várias cirurgias e tratamentos mas que não foram possíveis identificar pela falta de comprovação documental de internamentos ou tratamentos".
Concluiu, ainda, o laudo pericial que (grifei):
"A autora, com 41 anos, relata sempre ter laborado como doméstica e auxiliar de cozinha. Atualmente está trabalhando como auxiliar de cozinha. Refere vários problemas de saúde, sendo os atuais hérnia abdominal, dor na coluna, hipertensão arterial e depressão. Apresentou histórico de outros diagnósticos médicos: cisto pilonidal, gastrite, hérnia de hiato, esofagite de refluxo, endometriose, aderências intra-abdominais, lipoma, descolamento de retina, labirintite. Estas patologias foram tratadas e encontram-se controladas. Apresentou período de incapacidade laborativa reconhecida pelo INSS de novembro de 2009 a abril de 2010. Em tratamento clínico com medicações fluxoretina, diazepan e captopril. Ao exame clínico apresenta suspeita de hérnia abdominal. Não apresenta exames complementares atuais, aguarda ecografia abdominal e mapeamento de retina.
Desta forma, concluímos que o reclamante possui diagnóstico de várias doenças sendo elas tratadas ou sob controle ou sob investigação clínica. As patologias nesta data estão controladas não gerando incapacidade laborativa. Poderá no futuro necessitar de tratamento cirúrgico o que levará a períodos de incapacidade temporária no pós operatório ou se descompensarem clinicamente gerando alguma incapacidade temporária. A autora está laborando na atividade que sempre exerceu.
Em conclusão, tem-se que a autora recebeu auxílio-doença entre 4.11.2009 e 10.4.2010. Das provas juntadas aos autos, sobretudo os atestados médicos juntados com a petição inicial e, ainda, com a impugnação à contestação (fls. 57-58), é possível concluir pela fragilidade da saúde da segurada, a demonstrar que foi prematuro o cancelamento do benefício em 10.4.2010, sobretudo porque não foi a segurada submetida a novo exame pericial, mas apenas cassado o benefício por motivo de "12 - limite médico", também conhecido como "alta programada".
Entendo que é o caso, assim, de se restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em 10.4.2010. Contudo, o laudo pericial realizada em juízo é categórico no sentido de que, na data do laudo, não há incapacidade.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Portanto, deve ser mantida à parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença a partir da data em que cessou administrativamente, em 10.4.2010, cessando, contudo, na data do laudo pericial em juízo que atestou a capacidade da segurada, em 29.11.2013.
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a título de antecipação de tutela.
Com efeito, o INSS informou a reativação do benefício em 1.8.2016, em cumprimento de antecipação de tutela concedida na sentença.
Contudo, considerando-se o provimento parcial do recurso do INSS, cumpre cassar a antecipação de tutela concedida, determinando-se a devolução dos valores devolvidos a este título. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica na obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário durante a sua vigência, que passam a ser indevidos. O egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que tem o seguinte teor:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com estas considerações, entendo que deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS para o fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data da sua cessação, estabelecendo-se como data final do benefício a data do laudo pericial em juízo (29.11.2013), cassando-se a antecipação de tutela concedida na sentença.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma parcial da sentença, com a concessão parcial do benefício requerido pela autora, limitando-se o reconhecimento a parcela inferior ao postulado, entendo que é o caso de sucumbência recíproca, devendo ser determinada a distribuição igualitária dos honorários advocatícios arbitrados e, sendo o caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, autorizada a compensação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC DE 1973. 1. Comprovado o exercício de atividades rurais, bem como a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais e a radiações ionizantes, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 2. A utilização de EPI eficaz somente impede a declaração da atividade especial quando comprovado, através de informação expressa em laudo técnico, que a sua utilização elide a ação insalubre do agente. 3. Em caso de sucumbência recíproca e tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC de 1973, cabível a compensação de honorários advocatícios, conforme artigo 21 do citado diploma processual.
(TRF4 5023000-83.2010.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14-7-2017)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Resta mantida, ainda, inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) remessa ex officio: não conhecida;
b) apelação: provida em parte, para reconhecer à autora o direito a restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em 10.4.2010, fixando-se contudo o termo final do benefício na data do laudo pericial em juízo que atestou a capacidade da segurada, em 29.11.2013.
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;
d) cassar a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, cassar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
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| Data e Hora: | 09/07/2018 14:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002639-22.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021689120108160134
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIDERLI DE FATIMA OLIARSKI |
ADVOGADO | : | Paula Micheli Pasqualin |
: | Levi de Castro Mehret | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHÃO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E, DE OFÍCIO, CASSAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 06/07/2018 12:01 |
