| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008718-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DERCA MARLENE FONSECA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008718-85.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 166/171) interposta pela parte autora em face de sentença (fls. 163/164), publicada em 08/05/2015, que julgou improcedente ação objetivando a concessão de auxílio-doença.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Frise-se, outrossim, que, em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora, pois o benefício de auxílio-doença foi indeferido na esfera administrativa em razão de parecer contrário da perícia médica (fl. 22). Ademais, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada especial da demandante ao conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade a partir de 10/05/2010, como se vê à fl. 159.
Diante disso, foram realizadas duas perícias médicas, por peritos de confiança do juízo.
Da primeira perícia, realizada em 10/09/2012, é possível obter os seguintes dados (fls. 108/109 e 117/120):
a- enfermidade (CID): varizes de membros inferiores (CID I83.9);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: -;
d- prognóstico da incapacidade: -;
e- início da doença/incapacidade: a doença é de causa genética associada à influência do meio ambiente e remonta a longa data, não sendo possível, segundo o perito, definir a data do início;
f- idade na data do laudo: 57 anos;
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: não informado.
Disse, ainda, o perito que, embora a autora apresente varizes de membros inferiores, não apresenta complicações oriundas da insuficiência venosa crônica periférica provocada pelas varizes que a incapacite para o trabalho.
Da segunda perícia, realizada em 11/06/2013, é possível obter os seguintes dados (fls. 134 e verso, 144 e 153/154):
a- enfermidade (CID): varizes de membros inferiores (CID I83.9);
b- incapacidade: inexistente; apresenta, segundo o perito, uma limitação no uso de sua perna esquerda na ordem de 20%, o que, segundo a tabela DPVAT, representa uma perda de 14% na medida que a perda total do uso da perna representa uma perda de 70%;
c- grau da incapacidade: -;
d- prognóstico da incapacidade: -;
e- início da doença/incapacidade: a doença é de causa hereditária, de evolução lenta e a limitação foi se instalando lentamente, devendo progredir se não for tratada;
f- idade na data do laudo: 58 anos;
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: não informado.
Ambos os peritos afirmaram haver possibilidade de cura para o problema da autora por meio de cirurgia de varizes, sendo que o primeiro profissional disse que, nesse caso, a demandante necessitaria de 15 dias de afastamento do trabalho após a cirurgia e a sua recuperação, conforme o segundo perito, dependeria de inúmeros fatores.
Analisando o teor dos laudos periciais produzidos em juízo e levando em conta a circunstância de que a autora está aposentada por idade desde 10/05/2010, ou seja, bem antes da realização das perícias, não há como acolher o pleito da inicial no sentido de que seja concedido o auxílio-doença desde a DER (21/05/2009), sobretudo porque a autora anexou à inicial um único atestado médico, datado em 15/07/2009, declarando genericamente que consultou naquela data e "não apresenta condições de trabalhar devido a problemas de varizes em membros inferiores".
Em razão disso, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008718-85.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00143813620098210099
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | DERCA MARLENE FONSECA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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