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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRF4. 5028856-46.2019.4.04.99...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017). 3. In casu, embora a magistrada a quo tenha fixado a data de cessação do auxílio-doença, ressaltou que a cessação deveria ocorrer somente após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado, o que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal. 4. Incabível, in casu, a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as lesões não estão consolidadas e não estão esgotadas as possibilidades de tratamento e de recuperação de sua capacidade laboral. (TRF4, AC 5028856-46.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028856-46.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALTAMIR DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 24/07/2019 (e.2.52), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 14/04/2018, devendo ser mantido pelo prazo de 6 meses a contar da data da perícia (08/05/2019), determinando, outrossim, que "a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado" e que deverá ser efetuado o desconto de benefícios por incapacidade inacumuláveis recebidos no período.

Nas razões recursais (e.2.58), o autor insurge-se contra a alta programada fixada em sentença, sustentanto ser necessária a realização de perícia médica para averiguação da permanência, ou não, do quadro incapacitante, inclusive na esfera administrativa. Alega, outrossim, que faz jus à aposentadoria por invalidez, pois as lesões no braço incapacitam totalmente o autor para exercer sua profissão de pedreiro, ressaltando-se que já conta 51 anos de idade, possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e sempre exerceu atividades braçais (carpinteiro e pedreiro).

Com as contrarrazões (e.2.61), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e.2.52):

"(...)

No que tange à qualidade de segurado, desnecessárias maiores digressões.

O autor postula a implantação de benefício desde o cancelamento administrativo de benesse anterior (30/07/2018 – fl. 10). Assim, inafastável reconhecer que, à época, detinha qualidade de segurado.

Da mesma forma, não restam dúvidas quanto ao cumprimento da carência exigida ao benefício postulado.

Isso porque se infere dos autos que pouco antes do ajuizamento da demanda o autor foi beneficiário de auxílio-doença, benesse que ora também persegue e com carência idêntica à aposentadoria por invalidez.

Deste modo, resta averiguar a existência de (in)capacidade laborativa do postulante.

Do laudo pericial extrai-se que:

[...] refere incapacidade desde abril de 2018; em 14 de abril de 2018 ele sofreu um acidente na mão esquerda, sofreu uma fratura no quinto dedo da mão esquerda, foi operado, passado fio de platina e atualmente ele apresenta queixa de dor e bloqueio de movimentos a nível do quinto dedo da mão esquerda; esse acidente no qual fratura foi um acidente no qual ele estava de moto e um caminhão atropelou ele, no qual ocasionou a fratura no dedo; em 24/11/2018 apenas 7 meses após, ele sofreu um outro acidente de carro; apresentou fratura do úmero direito, do braço direito, foi operado também com haste intramedular e desse acidente ele também teve lesão do nervo radial a nível de braço direito; o nervo radial está em fase de resolução mas ainda tem sequelas da lesão do nervo radial e a fratura ainda está em fase de consolidação; ele tem limitação de movimentos no braço direito, e a nível de ombro direito está realizando fisioterapia; então tem restrição de movimento e dor aos movimentos a nível de ombro direito; dessa patologia do ombro direito, do braço direito, ele ainda vai levar uns 6 meses para ser reabilitado profissionalmente, ele ainda apresenta uma incapacidade total e temporária, ele está recebendo benefício desde janeiro de 2019; e provavelmente vai ficar mais uns 6 meses para se reabilitar, na realidade ele quer receber o benefício é o do período de abril de 2018, na época do acidente da mão, até o novo acidente que ocorreu o novo benefício em janeiro de 2019; em relação ao acidente de abril de 2018 ele apresentou incapacidade laboral naquele período, por um período de 4 a 6 meses de incapacidade, e ele ainda tem sequelas na mão esquerda, então ele se permaneceu incapaz de abril até dezembro de 2018, já estava incapaz nesse período; de exames de imagem ele tem raio-x de braço direito de 05/02/2019, no qual tem a fratura do úmero direito com haste intramedular e raio-x da mão esquerda de 26/04/2019, no qual tem sequela de fratura do quinto dedo da mão esquerda; do ponto de vista então ortopédico ele está incapaz hoje atualmente, incapacidade total e temporária por 6 meses da data atual e da data atual e da para retroagir a incapacidade dele a abril de 2018 (Laudo pericial, fl. 92).

Diante das constatações do perito judicial e da documentação carreada aos autos, portanto, inegável que houve o preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão de auxílio-doença, por esta razão, o autor faz jus ao benefício.

Consigno que, apesar do autor ter requerido a concessão do auxílio-acidente em sua manifestação acerca do laudo, tal benefício não é devido neste momento, uma vez que ele apresenta incapacidade total, e não parcial, conforme consignado pelo expert.

Superada a análise dos requisitos, oportuno destacar que o valor do auxílio-doença devido deve obedecer o previsto no art. 61 da Lei nº 8.213/91.

Caso existente a incapacidade desde o cancelamento administrativo da benesse anterior, o benefício ora concedido deverá ter início a partir de tal data.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, e que essa incapacidade já existia quando indeferido o benefício na via administrativa, é devido a aposentadoria por invalidez desde o requerimento. (TRF4, APELREEX 0018179-86.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/02/2013) (sem grifo no original)

No presente caso, o perito afirmou que a incapacidade remonta a 14 de abril de 2018, quando o autor sofreu o primeiro acidente. Assim, pelas conclusões periciais, evidencia-se que é devido ao autor o benefício de auxílio doença desde o dia 14/4/2018 até dezembro/2018, sendo que neste lapso, por um período curto, lhe restou concedido benefício administrativamente, cujos valores deverão ser descontados.

Ainda, no tocante ao segundo acidente, ocorrido em novembro/2018, o expert afirmou que o autor encontra-se incapacitado total e temporariamente, e permanecerá nesta condição ao menos por seis meses, a contar da data da perícia. Não obstante, segundo consta da peça de defesa, o autor é beneficiário de auxilio doença concedido administrativamente com previsão de cessação para setembro/2019, logo, o pleito, neste particular, deve ser acolhido parcialmente.

Ainda, impende esclarecer que, por força da publicação da Lei n. 13.457/2017 e, considerando as informações constantes no laudo pericial, decorrido o prazo de 6 (seis) meses contados da data da perícia (08/05/2019), ocorrerá a alta programada, ou seja, a cessação imediata do pagamento do benefício aqui concedido, nos termos do artigo 60, § 8º da Lei n. 8.213/1991 ("Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício").

Entretanto, em que pese o perito judicial tenha estimado o período de 6 (seis) meses para recuperação da capacidade laboral da autora, convém salientar que deverá a parte autora ser convocada para realização de perícia médica administrativa previamente à cessação do benefício, uma vez que este deve ser mantido até que se tenha certeza acerca da restauração laborativa do segurado.

Sobre o tema, quando já em vigor a Lei n. 13.457/2017, citada no corpo do acórdão, deliberou o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal. 2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa. 3. No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91. 4. Recurso especial do INSS impróvido (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. Em 28/09/2017)

Dito isso, vê-se que a procedência da demanda é, portanto, medida que se impõe. (...)"

Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.

No tocante à insurgência do autor contra a data da cessação do benefício fixada em sentença, ressalto que a magistrada enfatizou que "a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado, nos termos da fundamentação".

Com efeito, na fundamentação, a juíza, no que toca à alta programada, assim consignou:

"Ainda, impende esclarecer que, por força da publicação da Lei n. 13.457/2017 e, considerando as informações constantes no laudo pericial, decorrido o prazo de 6 (seis) meses contados da data da perícia (08/05/2019), ocorrerá a alta programada, ou seja, a cessação imediata do pagamento do benefício aqui concedido, nos termos do artigo 60, § 8º da Lei n. 8.213/1991 ("Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício").

Entretanto, em que pese o perito judicial tenha estimado o período de 6 (seis) meses para recuperação da capacidade laboral da autora, convém salientar que deverá a parte autora ser convocada para realização de perícia médica administrativa previamente à cessação do benefício, uma vez que este deve ser mantido até que se tenha certeza acerca da restauração laborativa do segurado."

Portanto, não há dúvida de que a magistrada a quo condicionou a cessação do benefício concedido em juízo à prévia reavaliação da aptidão laboral da parte autora, por meio de perícia médica administrativa, nada havendo a ser revisto, no ponto.

Com efeito, é de rigor a prévia avaliação do segurado pelo INSS ao final do prazo assinalado no título judicial, devendo convocar o segurado para realização de ato pericial legalmente previsto, consoante pacífica jurisprudência das turmas previdenciárias do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/05/2018, grifei).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1737688/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018, grifei).

Já quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por invalidez, entendo que, por ora, não pode ser acolhido, pois o perito judicial deixou claro que a fratura do braço direito ainda está em fase de consolidação e o autor está realizando tratamento. Ou seja, não estão esgotadas as possibilidades de recuperação da capacidade laborativa do demandante.

Assim sendo, deve ser mantida a sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 14/04/2018, devendo ser mantido pelo prazo de 6 meses a contar da data da perícia (08/05/2019), determinando, outrossim, que "a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado" e que deverá ser efetuado o desconto de benefícios por incapacidade inacumuláveis recebidos no período.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002002881v9 e do código CRC f668fcb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:10:1


5028856-46.2019.4.04.9999
40002002881.V9


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028856-46.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALTAMIR DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).

3. In casu, embora a magistrada a quo tenha fixado a data de cessação do auxílio-doença, ressaltou que a cessação deveria ocorrer somente após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado, o que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal.

4. Incabível, in casu, a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as lesões não estão consolidadas e não estão esgotadas as possibilidades de tratamento e de recuperação de sua capacidade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002002882v3 e do código CRC db523135.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:10:1


5028856-46.2019.4.04.9999
40002002882 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5028856-46.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALTAMIR DA SILVA

ADVOGADO: FERNANDA IMMICH (OAB SC017768)

ADVOGADO: MARCONI PEREIRA SANCHES (OAB SC016686)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA CONSOANTE OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:37.

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