| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012812-42.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISABEL MOURA FOSQUEIRA |
ADVOGADO | : | Suelen Maria Lunardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMOS INICIAL E FINAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho habitual, é devido o auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício é devido desde então.
4. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368660v3 e, se solicitado, do código CRC D48033F6. | |
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| Data e Hora: | 21/05/2018 20:52 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012812-42.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISABEL MOURA FOSQUEIRA |
ADVOGADO | : | Suelen Maria Lunardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a antecipação de tutela de fls. 45-45verso e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Isabel Moura Fosqueira contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, e indeferindo o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez, para em consequência: 1) DETERMINAR que o requerido implemente o benefício do auxílio-doença previdenciário (B31) de Número de Benefício NB 603.844.322-7 em favor da parte requerente, desde o indeferimento administrativo, em 25-10-2013, no total de 91% do salário-de-benefício (art. 61, Lei n. 8.213/91), não podendo ser menor que o salário mínimo vigente ou superior ao teto do salário de contribuição, até que ela se reabilite profissionalmente; e 2) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 25-10-2013 até o restabelecimento do benefício pela decisão de fls. 45-45verso, as quais deverão ser corrigidas nos termos da fundamentação, abatidos eventuais valores recebidos por auxílio-doença decorrente da mesma causa de incapacidade.
INDEFIRO o pedido de revogação da tutela antecipada formulado pelo requerido (fl. 136), haja vista os achados da perícia judicial em conjunto com as demais provas encartadas nos autos, que denotam a existência da anterioridade da incapacidade para o trabalho, nos termos expostos no corpo do presente decisório, sem descurar que se trata de verba alimentar, irrepetível.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP nº 187.766/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves), além do pagamento das despesas processuais pela metade (art. 33, § 1º, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97).
Determino que a autora compareça a Agência da previdência social no prazo de seis meses a contar desta sentença para inserção em programa de habilitação profissional a cargo da Autarquia ré, sob pena de cessação imediata do benefício ora concedido.
Intime-se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para que promova o pagamento dos honorários periciais arbitrados às fls. 77-77verso, tendo em vista que vencido na ação.
Feito o pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do perito judicial nomeado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Requer o INSS, em suas razões recursais, a reforma da sentença para que: a) a DIB seja fixada na data da realização da perícia judicial (03/02/2015), e b) seja fixada DCB.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o desempenho de sua atividade laborativa.
A perícia judicial, realizada em 03/02/2015 (fls. 86/94), apurou que a autora, auxiliar de produção, nascida em 17/04/1968 (50 anos), apresenta problemas cardiopulmonares e circulatórios, asseverando o perito que as seguintes patologias estão compensadas: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatias (CID10 M51.1), lumbago com ciática (CID10 M54.4). Concluiu que há incapacidade laborativa temporária. Indagado sobre o início da incapacidade laborativa, respondeu que, em razão da ausência de diagnóstico firmado e elementos técnicos consistentes, há que ser fixado na data da perícia. Esclareceu que o período para recuperação é de 180 dias.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, do mesmo modo, não merece reforma a sentença.
Embora o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade na data da realização da perícia judicial, em razão da ausência de elementos, a parte autora juntou documentos médicos com datas contemporâneas e posteriores ao cancelamento do benefício, comprovando a existência das patologias e recomendando o seu afastamento das atividades laborativas por tempo prolongado, do que entendo ser inafastável a conclusão de que a incapacidade laboral da demandante não sofreu solução de continuidade desde a data da cessação do auxílio-doença (25/10/2013) até a data da realização da perícia judicial, em 03/02/2015.
Desse modo, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença (25/10/2013), resta mantida a sentença.
Data de cessação do benefício
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).
Conforme salientou o Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04-11-2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".
Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
Nada impede, ademais, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC ("A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada").
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012812-42.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006506720148240081
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISABEL MOURA FOSQUEIRA |
ADVOGADO | : | Suelen Maria Lunardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407185v1 e, se solicitado, do código CRC 27F89227. | |
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