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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. DEMONSTRADA. ATESTADO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE.<br> 1. São quatro são os requisitos...

Data da publicação: 24/08/2024, 07:01:06

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. DEMONSTRADA. ATESTADO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. No caso concreto, a incapacidade foi demonstrada por meio de documento médico expedido pela rede pública de saúde a demonstrar que a incapacidade se fazia presente na data do referido atestado médico. 4. Apelação provida em parte. (TRF4, AC 5008145-15.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008145-15.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001715-10.2019.8.21.0052/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JORGE GIOVANE MORETTO PEREIRA (Sucessão)

ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595)

ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES

ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON

APELANTE: MARIA ELISA DIAS PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JORGE GIOVANE MORETTO PEREIRA ajuizou ação ordinária em 18/12/2019, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade (NB 31/605.326.855-4, DIB: 02/03/2014 e DCB: 18/10/2019 e NB 31/630.408.584-6, DER: 19/11/2019).

A tutela provisória foi deferida em 10/01/2020 (evento 2, DESPADEC1).

Comprovado o cumprimento da decisão judicial com a reativação do benefício nº 31/605.326.855-4 (evento 34, OFIC2).

Sobreveio sentença, proferida em 26/04/2022 nos seguintes termos (evento 73, SENT1):

III. Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE GIOVANE MORETTO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, revogando a medida liminar.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os vetores atinentes ao trabalho desenvolvido na demanda, bem como o período de trâmite desta, tudo em conformidade com o disposto pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, haja vista o amparo da parte autora pela Justiça Gratuita. Tal condição suspensiva, entretanto, é passível de revisão, desde que sopesados os limites preconizados pelo art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal competente para apreciação.

Na hipótese, se a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões, deverá ser intimada a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto pelo art. 1.009, §2º, do CPC.

Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

A parte autora, em suas razões, assevera que o laudo pericial é genérico e requer a anulação/reforma da sentença para o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa em 18/10/2019 e sua conversão em aposentadoria por invalidez (evento 80, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, em face do óbito da parte (causa indeterminada) autora em 21/11/2022 (​evento 91, CERTOBT2​), após a manifestação da Autarquia, foi homologada somente a habilitação do cônjuge supérstite, Maria Elisa Dias Pereira (evento 111, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Prova Pericial

A partir da perícia médica psiquiátrica realizada em 10/11/2020 (evento 50, LAUDO11) e laudo complementar, de 14/02/2021 (evento 50, INF8), é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: ansiedade

- idade na data do laudo: 54 anos

- última atividade: vigilante

- experiências anteriores: vendedor, auxiliar em comercio departamento de compras

- escolaridade: Segundo Grau/Ensino Médio completo

Documentos médicos analisados: Evento1-PROCJUDIC2- Páginas 50 a 69, atestados de 2014, 2015, 2016, 2018; Páginas 52, 72 a 78, 88, 90- Atestados médicos e psicológico de 2014, 2016, 2018 e 2019; páginas 79 a 87, 89, 91 prontuário de consultas no CCG desde 28/02/2014, 2015 e 2016; páginas 93 a 96 prescrições de 2019.
19/11/2019- Atestado de acompanhamento no CCG desde 10/08/2016, na Unidade de Saúde Mental, durante este período foi trabalhado seus conteúdos depressivos recorrentes, causando intenso sofrimento por severos estressores internos, que prejudicam as suas atividades laborais- CREMERS 14.087
20/11/2019-Atestado de atendimento no CCG, F 31, prescrito o uso de olanzapina 10 mg/d, lamotrigina 150 mg/d, lítio 1200 mg/d, zolpidem 10 mg/d, oriento ir a emergência do HPSP caso surjam pensamentos suicidas ou outras situações de risco- CREMERS 30.942
20/11/2019- Prescrição de olanzapina 10 mg/d, lamotrigina 150 mg/d, lítio 1200 mg/d, zolpidem 10 mg/d- CREMERS 30.942
Não foi observada presença de efeitos colaterais causados pelo uso da medicação psicotrópica referida.

Exame físico/do estado mental: Exame psíquico:
No exame do estado mental atual não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo. Bons cuidados com a aparência, atitude ativa e cordial, psicomotricidade normal, funções cognitivas sem alterações, linguagem clara, inteligência clinicamente na media, afetividade estabilizada, sem alterações de senso percepção, pensamento lógico e juízo critico preservado, e sem sinais ou sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral.

Diagnóstico/CID:

- F31 - Transtorno afetivo bipolar

- F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O Exame Pericial Psiquiátrico teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: leitura dos autos do processo, anamnese clinica, exame de funções psíquicas e anamnese objetiva, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, a literatura medica pertinente, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM.
O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008, Pareceres CFM 02/2013 e 09/2016, bem como Súmula nº 15 do TST).
No presente caso o perito se identificou como tal, ressaltando suas atribuições periciais e não de médico assistenciais. A parte autora foi informada a natureza e o objetivo da avaliação, assim como a não confidencialidade das informações fornecidas. O exame clínico pericial da parte autora evidenciou a existência de distúrbio em fase sintomatológica estabilizada. Para o verificação de incapacidade atual decorrente deste distúrbio foram considerados todos os elementos técnicos que efetivamente pudessem comprovar, pela análise médico pericial, que as queixas atuais referidas aos distúrbios atestados por seus médicos assistentes, se constituíssem em incapacidade laboral, considerada sua atividade habitual, quesito fundamental para constatação de incapacidade. Esta análise não trouxe a este médico perito, elementos de convicção de que os distúrbios estejam, no seu atual momento evolutivo, causando incapacidade ao trabalho, apresentando-se como patologias de longa evolução, mas que com o tratamento indicado permitem manter atividade laboral, apesar de suas queixas.
Sintomatologia referida desproporcional e incongruente com dados de exame clinico psiquiátrico.
As moléstias que acometem a parte autora não são decorrentes de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A parte autora não necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se.
Não apresenta causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade..

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Da Incapacidade

A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

E, no caso, é o que ocorre, uma vez que a documentação médica apresentada pela parte autora é suficiente para superar as conclusões da perícia judicial.

O atestado psiquiátrico do médico assistente, emitido em 21/02/2021, no âmbito do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) do Município de Guaíba, ou seja, por médico vinculado à rede pública de saúde, indica perfil sintomático ativo e importante limitação funcional do periciado (evento 61, ATESTMED2) e permite inferir que a incapacidade laborativa se fazia presente naquela data.

Cabe referir que há coincidência de diagnósticos entre o atestado e o laudo médico pericial e que devido à natureza do transtorno psiquiátrico da parte, sucedem-se momentos de estabilidade, como o constatado pelo perito judicial e momentos de instabilidade, como o colhido no atestado médico.

Assim, a sucessão do de cujus, faz jus aos valores correspondentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 21/02/2021 até 21/11/2022 (data do óbito).

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. Cumpre ressaltar que também indevida a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei nº 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Consectários Legais. Correção Monetária e Juros de Mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Tratando-se de benefício assistencial, a partir de 07/2009 até 08/12/2021, deve ser aplicado o IPCA-E, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 870947 (Tema 810).

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários-mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Honorários Periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Taxa Única de Serviços Judiciais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).

Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a sucessão de JORGE GIOVANE MORETTO PEREIRA faz jus ao recebimento dos valores correspondentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 21/02/2021 até 21/11/2022 (data do óbito).

Determinada a compensação de prestações inacumuláveis.

Inversão do ônus de sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004560680v12 e do código CRC 7d8f4194.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 16/8/2024, às 17:53:33


5008145-15.2022.4.04.9999
40004560680.V12


Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008145-15.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001715-10.2019.8.21.0052/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JORGE GIOVANE MORETTO PEREIRA (Sucessão)

ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595)

ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES

ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON

APELANTE: MARIA ELISA DIAS PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. DEMONSTRADA. ATESTADO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE.

1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

3. No caso concreto, a incapacidade foi demonstrada por meio de documento médico expedido pela rede pública de saúde a demonstrar que a incapacidade se fazia presente na data do referido atestado médico.

4. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004560681v5 e do código CRC 98ec17ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 16/8/2024, às 17:53:33


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5008145-15.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JORGE GIOVANE MORETTO PEREIRA (Sucessão)

ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595)

ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES

ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON

APELANTE: MARIA ELISA DIAS PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 888, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2024 04:01:05.

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