APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003348-45.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIA OLIVEIRA NEUTZLING |
ADVOGADO | : | ANA MARIA CORREA ISQUIERDO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de episódio depressivo moderado e transtorno ansioso não especificado, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8715305v5 e, se solicitado, do código CRC D956A408. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003348-45.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIA OLIVEIRA NEUTZLING |
ADVOGADO | : | ANA MARIA CORREA ISQUIERDO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que deferiu antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora de 01-09-12 a 20-11-12, bem como determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 601.893.344-0) desde a data da sua cessação na via administrativa (11/09/2013), condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios compensados em razão da sucumbência recíproca. A autarquia deverá ressarcir os valores adiantados pela Justiça Federal a título de honorários periciais.
O INSS, em suas razões, sustenta que o benefício deferido na sentença é indevido, já que a DII foi fixada pela perícia em 04/2013. Requereu a observância da Lei n. 11.960/09 em relação à correção monetária (evento 62).
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 30/04/2013 ao Juízo Federal da 3ª Vara de Pelotas/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Nesse passo, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 10-06-14 (evento 47) pelo médico psiquiatra Fábio Noll Carbone, chegando às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: episódio depressivo moderado e transtorno ansioso não especificado (CID10 F32.1 e F41.9);
- incapacidade: total/parcial e temporária param o trabalho;
- início da incapacidade estimado (DII): 04/2013.
As condições socioeconômicas da parte autora são as seguintes:
- idade no momento da perícia: 38 anos;
- atividades laborais: bancária;
- escolaridade: ensino superior completo;
- histórico de requerimentos: auxílio-doença.
Com relação à alegação de que o termo inicial da incapacidade foi fixado em 04/2013, não havendo, portanto, prova do estado incapacitante no período de benefício deferido na sentença, a questão restou analisada com propriedade na sentença recorrida, verbis:
Para aferir a questão atinente à capacidade laboral da parte autora foi produzido laudo pericial com especialista em psiquiatria (evento 40). A perícia foi realizada em 10/06/2014. Informou o perito judicial que a parte autora apresenta "episódio depressivo moderado (CIF F 32.1) e transtorno ansioso não especificado (CID F 41.9)", bem como que a autora "apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa e de sintomas que ocasionam redução da capacidade laboral", havendo incapacidade laboral total e temporária desde 04/2013.
Antes da solução da questões controvertidas nestes autos, impende fazer um histórico de todos os requerimentos de benefícios por incapacidade em nome da parte autora encontrados no sistema PLENUS e o tempo de duração e/ou motivo do indeferimento:
1) NB 541.463.698-9 (11/06/2010 a 03/01/2012);
2) NB 601.893.344-0 (23/05/2013 a 11/09/2013);
3) NB 552.591.312-3 (DER 02/08/2012 - não comparecimento ao ato pericial);
4 ) NB 600.953.663-8 (DER 11/03/2013 - DIB maior que a DCB);
5) NB 604.365.092-8 (DER 06/12/2013 - parecer contrário da perícia médica);
6) NB 605.059.897-9 (DER 10/02/2014 - parecer contrário da perícia médica);
7) NB 606.781.758-0 (DER 01/07/2014 - não comparecimento ao ato pericial);
Do referido histórico é possível observar que a incapacidade relativa ao NB 600.953.663-8 (DER 11/03/2013) já havia sido reconhecida na via administrativa, tendo, no entanto, sido indeferido sob a alegação de que a DIB era maior que a DCB, sendo que o recurso administrativo interposto restou não conhecido em face do ajuizamento desta demanda (ev. 39, ACOR1).
O indeferimento decorreu do fato de que na perícia administrativa foi fixada a DIB na DER (11/03/2013), mas a data limite (DCA) em 20/11/2012 (ev. 28, LAU7), motivo pelo qual, pela incongruência de datas (cessação anterior a própria DIB), o benefício acabou indeferido com o código "DIB maior que a DCB".
Do registro dos dados no sistema SABI a respeito da perícia realizada em 22/03/2013 (ev. 14, PROCAMD2, pág. 09) observa-se que a perícia médica registrou a existência de incapacidade pretérita entre 15/06/2012 a 20/11/2012 (90 dias após a realização da cirurgia cardíaca, conforme recomendação constante dos atestados dos médicos assistentes da parte autora).
Assim, atento aos limites do pedido (que requer a concessão do benefício a partir de 01/09/2012), deve ser pago o benefício de auxílio-doença no período de 01/09/2012 a 20/11/2012 já que a própria perícia do INSS reconheceu a incapacidade laboral e por erro de digitação (fixando a DIB em 11/03/2013) o benefício acabou não sendo concedido, mormente porque a autora realizou pedido administrativo em 02/08/2012 (NB 552.591.312-3) e o seu não comparecimento ao ato pericial decorreu de motivo de força maior já que se encontrava internada para a realização de procedimento cirúrgico no período de 19/06/2012 a 04/08/2012, conforme documentos anexados com a inicial, e tratando-se de segurado empregado, cabe ao empregador requerer a concessão do benefício e/ou reagendamento da perícia por motivo de força maior.
Portanto, o benefício deve ser pago no período de 01/09/2012 a 20/11/2012.
Em prosseguimento, de acordo com a perícia judicial, a parte autora encontra-se incapacitada, de modo total e temporário, ao menos desde 04/2013, mês que, aliás, coincide com o ajuizamento desta demanda, sendo de se observar que apesar de ter concedido o benefício no período de 23/05/2013 a 11/09/2013 a parte autora submeteu-se a outras duas perícias administrativas em que o benefício restou negado (NB 604.365.092-8, DER 06/12/2013 e NB 605.059.897-9, DER 10/02/2014), conforme acima registrado.
Com base nas informações e provas produzidas, tenho que o benefício deve ser restabelecido a partir da data cessação na via administrativa (11/09/2013), na esteira da conclusão pericial, diante da inexistência de elementos seguros e concretos para se determinar outro marco temporal, não sendo o caso de se extinguir o feito sem resolução do mérito conforme em hipóteses análogas requer o INSS (embora não o tenha feito nesta demanda) pelo simples fato de que a incapacidade foi fixada pelo perito judicial em momento posterior ao ajuizamento da ação ou requerimento administrativo.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que reconhece o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença nos períodos deferidos, razão pela qual deve ser mantida.
Da compensação de prestações inacumuláveis
Explicito que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Honorários advocatícios e periciais
Mantida a compensação da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos da sentença, e considerando que não houve apelo das partes em relação ao ponto.
Cabe ao INSS ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal.
Das custas e despesas processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Implantação
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa necessária foram parcialmente providas, para diferir à fase de cumprimento a definição do índice de correção monetária a incidir sobre o valor da condenação.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003348-45.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50033484520134047110
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIA OLIVEIRA NEUTZLING |
ADVOGADO | : | ANA MARIA CORREA ISQUIERDO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1117, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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