| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011759-60.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOVILDE PICOLOTTO |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Nogueira Merib |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1) Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2) Ausente a incapacidade para o trabalho, fica mantida a sentença de improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7874142v5 e, se solicitado, do código CRC 9A5CC20B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011759-60.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOVILDE PICOLOTTO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (fls. 59/60), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): visão monocular decorrente de seqüela de toxoplasmose - CID - H44.5
b- incapacidade: inexistente para a profissão;
c- grau da incapacidade: inexistente para a atividade desempenhada;
d- prognóstico da incapacidade: não há incapacidade para a atividade de faxineira;
e- início da doença: relata possuir a doença desde os 15 anos de idade;
f- idade na data do laudo: 42 anos;
g- profissão: faxineira;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto;
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à inexistência de incapacidade no momento.
Muito embora a autora possua visão monocular irreversível, como sequela de toxoplasmose, de acordo com o perito, não há incapacidade para o trabalho de faxineira, pois a sequela já está consolidada e a autora relata a doença desde os seus 15 anos de idade, sendo que sempre trabalhou na mesma atividade.
Nesse sentido, o perito foi categórico ao afirmar que "A paciente apresenta exame oftalmológico normal em olho direito, sendo assim, a mesma pode desempenhar de maneira satisfatória tanto a atividade rotineira quanto as atividades laborativas de faxineira." (resposta dada ao quesito nº 4 - fl. 60) E ainda: "A autora apresenta limitações apenas para atividades em que seja necessária a visão binocular, tais como: piloto profissional, cirurgias, entre outros. A visão monocular é satisfatória para desempenhar as atividades de faxina." (resposta ao quesito nº 10 - fl. 60)
Como a atividade da autora não necessita de visão binocular, não possui idade avançada (42 anos de idade) e não está incapacitada para o seu trabalho habitual no momento, entendo que a sentença de improcedência merece ser mantida.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho no momento, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Honorários advocatícios e custas
Fica mantida a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, e enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011759-60.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022822920138210120
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOVILDE PICOLOTTO |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Nogueira Merib |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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