| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003331-89.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | SANTA INES GUERIM PIENIZ |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser realizada nova perícia, com médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003331-89.2015.404.9999/RS
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RELATÓRIO
SANTA INES GUERIM PIENIZ ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 19/10/2009, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, ocorrida em 04/09/2009, ou, alternativamente a concessão de aposentadoria por invalidez.
Realizada perícia médica, o laudo aportou às fls. 193/194 dos autos.
Sentenciando em 29/08/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando à autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), afastada a exigibilidade por força do reconhecimento do direito à AJG (fls. 223/224).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido, ou anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria (fls. 226/242).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, a qual foi realizada no caso dos autos.
O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.
Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:
Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.
(...)
Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.
Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)
No que diz respeito ao estado de saúde da autora, o laudo emitido pelo médico perito cogitou de quadro clínico depressivo, devendo ela, portanto, ser examinada por médico psiquiatra competente.
Assim, indispensável para a adequada solução do processo o exame técnico por médico especialista em psiquiatria.
Por conseguinte, tendo que imprescindível ao deslinde da controvérsia a adequada instrução do feito, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser realizada nova perícia, com médico especialista em psiquiatria, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003331-89.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00507815020098210034
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | SANTA INES GUERIM PIENIZ |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE SER REALIZADA NOVA PERÍCIA, COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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