APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074275-95.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GIOVANI DA SILVA NUNES |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que a incapacidade da parte autora remonta à sua infância, momento logicamente anterior ao seu ingresso no RGPS, não fazendo jus ao auxílio-doença.
4. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
5. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
6. Hipótese em não não restou caracterizada a hipossuficiência econômica. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288973v9 e, se solicitado, do código CRC 1246AA5C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074275-95.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GIOVANI DA SILVA NUNES |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
GIOVANI DA SILVA NUNES, nascido em 04/01/1991, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de que trata do art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Sucessivamente, postulou a concessão do benefício assistencial.
Alega o autor ter requerido auxílio-doença em 11/01/2010, o qual foi negado sob o argumento de que não foi constatada incapacidade para o trabalho (vide carta de indeferimento em anexo). Assevera que possui mais do que as 12 contribuições necessárias para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ou seja, ostentava a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo realizado em 11/01/2010. No que concerne ao requisito da incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, indica que a documentação que acompanha a petição inicial comprova que o requerente possui as seguintes doenças: (i) retardo mental com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento; (ii) transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção; e (iii) epilepsia. Informa que conseguiu desempenhar atividade profissional durante mais de um ano, como se depreende da CTPS em anexo. Declina que seus problemas de saúde passaram a se agravar severamente na segunda metade do ano de 2009, vindo a ser obrigado a se afastar de toda e qualquer atividade profissional. Acosta laudos e atestados médicos demonstram que o requerente tem se mostrado extremamente agressivo, necessitando de auxílio permanente de outra pessoa para todas as suas atividades cotidianas. Menciona que, em 2015 teve reconhecida a sua condição de pessoa com deficiência pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o que viabilizou a concessão do benefício de gratuidade no transporte intermunicipal de passageiros (vide documento em anexo). Requer a concessão de benefício por incapacidade acrescida do adicional de 25%, consoante prevê o art. 45, caput, da Lei de Benefícios, tendo em vista que o segurado sequer consegue exercer suas atividades cotidianas sem o auxílio de terceiros. Requereu o pagamento das parcelas atrasadas desde 11/01/2010 ou, sucessivamente, 16/10/2009, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, além da assistência judiciária gratuita.
Recebida a inicial e sua emenda, foi determinada a redistribuição do feito para realização de perícia (Evento 12). Foi deferido o benefício da AJG, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação (Evento 59).
Parecer do MPF nos Eventos 65 e 73.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 18/07/2017, que julgou improcedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I, II). Considerado que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, a parte autora restou condenada ao pagamento dos honorários aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações devidas até a presente data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários deverão ser considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, respectivamente, os índices utilizados para o reajuste dos benefícios previdenciários (INPC desde 04/2006) e a taxa de 1% ao mês desde a citação até 30/06/2009, após pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. A partir da data da sentença, os honorários serão atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora. Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A autora restou condenada, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 53), cuja execução fica suspensa em virtude da AJG. Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Em suas razões de recurso, o demandante alega que: (a) o ora apelante trabalhou como empacotador nos supermercados Walmart no período de 02/06/2008 até 05/10/2009, quando foi demitido sem justa causa (vide fl. 03, CTPS5, evento 01). 03. E, em que pese argumente o magistrado sentenciante que a incapacidade que acomete o autor seria preexistente, foi concedido benefício de auxílio-doença no penúltimo mês em que o autor esteve trabalhando no Walmart, no final do ano de 2009 (vide CNIS1, evento 58); (b) naquela oportunidade, o INSS reconheceu que o início da incapacidade se deu em 25/06/2009, portanto 12 meses após o ingresso do autor no RGPS (vide fl. 03 do INF1, evento 17); (c) o próprio INSS reconheceu, na via administrativa, que a incapacidade do autor não é preexistente, concedendo-lhe o auxílio-doença; (d) o que se tem, no presente caso, é que o autor se filiou ao INSS acometido de doença, todavia a moléstia não lhe incapacitava. Com o agravamento da sua doença, eclodiu a incapacidade em 25/06/2009, como aferiu o próprio INSS (fl. 03, INF1, evento 17). O caso do autor, portanto, amolda-se à hipótese de agravamento da doença após à filiação, previsto pelo § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991; (e) pouco importa o fato de o segurado ter contribuído apenas por um ano e já tenha direito ao benefício vindicado. O que deve prevalecer é a observância aos critérios legais. O julgador foi de encontro às conclusões do INSS e "piorou" a situação do autor, pessoa com deficiência mental, que enfrenta toda a sorte de dificuldades em seu cotidiano; (f) no presente caso, o julgador primevo subverteu toda a lógica de proteção do hipossuficiente, proferindo sentença que põe o autor em verdadeiro limbo previdenciário: a sentença reconhece que a incapacidade é preexistente, negando-lhe o auxílio-doença. De outra banda, entende que o autor é deficiente, porém nega-lhe o benefício assistencial porque entende que a família do autor não se encontra em situação de risco social; (g) o ora apelante, jovem portador de deficiência, que tentou trabalhar e se inserir no mercado de trabalho mesmo com todas as suas limitações, está sem receber nenhum tipo de beneficio, e (h) no que tange à questão de risco social, não foi avaliada corretamente a renda familiar, uma vez que a renda proveniente de "bicos" do genitor do autor foi computada no cálculo da renda familiar per capita, embora tais vencimentos sejam incertos, variáveis, portanto incompatíveis com o próprio conceito de "renda" (fl. 09 do CNIS acostado ao evento 86). Requer a reforma integralmente da sentença recorrida, julgando-se totalmente procedente o pedido veiculado na petição inicial para o fim de conceder ao autor o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez acrescida de 25%, ou, sucessivamente, a concessão do benefício assistencial (evento 97).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No que tange à carência, importa referir que a Lei de Benefícios prevê no parágrafo único do art. 27 que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (redação que perdurou até 08/07/2016).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Caso concreto
O exame pericial realizado nestes autos, em 16/05/2016 apontou que o demandante:
"Tem história de indeferimento de solicitação de benefício previdenciário em 2010 e de ter tido vinculo empregatício entre 2009 e 2010, em categoria de deficiente.
Há também relato de ser portador de epilepsia, transtorno de personalidade esquizotípica, retardo global no desenvolvimento, e sintomatologia obsessiva proeminente.
Exames físicos e complementares: Exame psíquico:
Aparência geral boa, roupas adequadas, ativo, atento, lucido, orientado, sem alterações senso perceptivas incapacitantes, memoria preservada, pensamento logico, juízo critico parcialmente presente, linguagem fluente, sem alterações de humor incapacitantes, inteligência clinicamente abaixo do nível médio, conduta parcialmente adaptada com historia de conduta obsessiva, historia crises epilepticas
Atestados e receitas medicas:
25/02/2015- Atestado de tratamento, F 71- CREMERS 38.870
20/04/2016- Atestado de tratamento desde 17/03/2010, F 21- CREMERS 41.679
Diagnóstico/CID:
- Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (F603)
- Outro retardo mental (F78)
Justificativa/conclusão: O perito baseou suas conclusões no relato da Autora, na história natural da doença e na evolução clínica observada no exame pericial, em documentos médicos apresentados pelo autor e/ou constantes no processo e pelo exame clinico pericial psiquiátrico.
Ao exame pericial há elementos de convicção que permitem concluir pela existência de incapacidade laborativa, que não tem origem laboral ou acidentaria.
O quadro não se enquadra no conceito de doença grave e não necessita acompanhamento permanente de terceiros(Art. 45 da Lei 8213/91 e anexo I do decreto 3048/99).
O quadro não causa incapacidade para os atos da vida civil. (Art 3º. a 5º. do CCB)
A incapacidade é permanente desde a infância conforme dados obtidos no exame pericial e o autor esta insusceptível de recuperação para a realização de qualquer atividade laborativa que lhe garanta subsistência
O autor tentou trabalhar em vaga para portador de necessidades especiais, sob supervisão de terceiros e nao prosseguiu por nao ter condições laborativas para tal.
Data de Início da Doença: desde a infância
Data de Início da Incapacidade: não há
- Incapacidade para qualquer atividade laborativa
- Incapacidade permanente
Nome perito judicial: JORGE ALBERTO CANZONIERO SORO (CRM005617)
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Não compareceu. ()
Considerações do assistente do réu: Não apresentou.
Assistente do autor: Não compareceu. ()
Considerações do assistente do autor: Não apresentou.
Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Indagada informa que não.
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Vide laudo pericial.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Não se aplica ao caso.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Informa que sim.
Quesitos da parte autora:
Quesitos do juízo:"
A sentença assim decidiu no ponto:
O demandante alega sofrer de doença de cunho psiquiátrico, que o incapacita, de forma total e definitiva, para o trabalho.
De posse do laudo médico pericial (Evento 29), elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, verifico que o autor apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular. De acordo com o perito, o autor é portador de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (F603) e de outro retardo mental (F78). Tais doenças se fazem presentes desde a infância, encontrando-se o demandante incapacitado permanentemente desde então.
Ademais, conforme relatou o experto, o autor "tentou trabalhar em vaga para portador de necessidades especiais, sob supervisão de terceiros e não prosseguiu por não ter condições laborativas para tal", o que corrobora a conclusão de estar incapacitado.
Ou seja, a atividade laborativa do autor ocorreu em virtude da política pública de promoção da integração das pessoas com deficiência, que vem de longa data, sendo suficiente, para a solução do caso, tomar como ponto de partida a Constituição da República de 1988, que, em diversos artigos, estabeleceu a proibição da segregação ou discriminação da pessoa com deficiência, além de orientar a formulação de políticas públicas inclusivas. Consultem-se, por exemplo, os seus artigos 7°, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV; 208, III e 227, II.
Logo depois, a Lei n° 7.853, de 24/10/1989, estabeleceu normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social. Dentre as diferentes áreas de atuação governamental, foi prevista a formação profissional e do trabalho, mediante diretrizes a fim de a pessoa com necessidades especiais ser qualificada para o mercado de trabalho e ter condições favorecidas de obter ocupações nos setores público e privado: [...]
Antes da edição do respectivo regulamento, a fim de detalhar essa política pública, entrou em vigor a LBPS determinando a reserva de empregos para as pessoas com deficiência nas empresas com cem ou mais empregados: [...]
Mais recentemente, veio a lume o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), em vigor desde 04/01/2016, reafirmando a inclusão da pessoa com deficiência no trabalho, in verbis:
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Tem-se, portanto, de um lado, a proteção da pessoa com necessidades especiais mediante o recebimento de benefícios da previdência social na falta do segurado responsável por ela (morte ou prisão) ou da assistência social (benefício de prestação continuada) e, de outro lado, o estímulo da inserção dessa pessoa no mercado de trabalho, inclusive pelo estabelecimento de cotas.
Por outro lado, em favor dos deficientes, não há exceção na legislação contra as regras dos artigos 42, § 2° e 59 da Lei nº 8.213/1991.[...]
Portanto, tendo em vista que o autor ingressou no RGPS em 02/06/2008 (Evento 58, CNIS1) e que não houve o agravamento das moléstias, ao contrário, a causa da incapacidade é a mesma verificada desde a infância, não são devidos o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Prejudicado o exame do pedido de pagamento do acréscimo de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, como a incapacidade foi comprovada desde a infância, sem que se tenha atestado qualquer agravamento, reconhece-se o acerto da sentença no sentido de que, na data do ingresso do demandante no RGPS, a incapacitação já existia, não fazendo jus, portanto, ao estabelecimento do auxílio-doença.
Não merece reforma a sentença de improcedência no ponto.
Fungibilidade dos benefícios por incapacidade e assistencial
A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. 1. Embora o pedido inicial do autor tenha sido de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), dois dos requisitos necessários para sua concessão (qualidade de segurado e carência) não foram preenchidos. Assim, considerando o caráter eminentemente social do direito previdenciário, é possível a fungibilidade dos benefícios pleiteados, pois se deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, APELREEX 0012943-17.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. Este Regional, em suas duas Turmas especializadas em Direito Previdenciário, tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita. (TRF4, AC 5009859-20.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2017)
Tendo em vista que foi determinada nesta Corte a produção do estudo socioeconômico (evento 52, Laudo1), passo à análise da possibilidade de concessão de benefício assistencial à parte autora.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Caso concreto
Os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que o autor viva em situação de vulnerabilidade social, dentro dos parâmetros penais estabelecidos para a concessão do benefício.
No laudo acostado ao evento 52, tem-se a seguinte análise da situação econômica:
Segundo a mãe de Giovani, a família se mantém com o seu auxílio-doença no valor de R$2.408,44, acrescido de R$ 300,00 recebidos por Edi referente às atividades realizadas como eletricista autônomo. Este sofrera 04 infartos no ano de 2012 ficando sem condições de trabalhar. Atualmente, realiza "bicos" em pequenos consertos elétricos (sic). A família conta com o auxílio financeiro e em alimentos disponibilizados por Fabiano (irmão do autor) e apoio da vizinha Kátia, moradora da casa ao lado da residência de Giovani. Esta contribui com o transporte e financeiramente.
CONDIÇÕES RESIDENCIAIS A moradia em que reside Giovani e seus familiares é própria, localizada em área urbana e regular em região de risco social. A casa é mista. Com área construída de aproximadamente 50m² e constituída de 05 cômodos (01 conjugado sala / cozinha, 02 quartos, 01 banheiro e 01 área de serviço). O imóvel apresenta algumas partes inacabadas, infiltrações, rachaduras, fiação exposta, goteiras e, quando chove, alagamento do terreno. Condições que colocam em risco o grupo familiar. A mobília atende as necessidades do autor. Serão apresentados registros fotográficos.
ANÁLISE
Durante a visita domiciliar o autor estava dormindo e os pais se colocaram de forma contributiva, fornecendo as informações necessárias para a elaboração deste documento. Ressaltando a importância do recebimento do benefício para melhoria da condição de vida do requerente uma vez que não consegue dar seguimento nas atividades laborativa que mantenham o seu sustento. No final da entrevista, Giovani se aproximou sem interagir nos questionamentos. Cabe ressaltar que o grupo tem como provento familiar o auxílio-doença da mãe do autor acrescido dos "bicos" realizados pelo Sr. Edi. A renda familiar é insuficiente para a manutenção das despesas familiares. Referem que o benefício assistencial possibilitará melhores condições de manutenção, proteção e subsistência do autor.
PARECER
Diante do exposto e vista in loco, considera-se que a situação socioeconômica de Giovani encontra-se fora dos critérios de renda preconizada pela LOAS. Contudo, cabe ressaltar que a renda familiar conta com o beneficio de auxílio-doença da mãe do requerente. Entretanto, acredita-se que o Benefício Assistencial teria muito a contribuir com a garantia de melhor qualidade de vida e de sustendo do autor, uma vez que apresenta limitação para o desempenho de atividades laborativa.
A sentença solveu a questão posta em debate nos seguintes termos:
Quanto ao benefício assistencial, verifico que o INSS reconheceu a condição de pessoa com deficiência do autor (Evento 17, INF1, pp. 13 e 20), tendo indeferido o benefício em razão de não ter sido preenchido o requisito do risco social (Evento 1, INDEFERIMENTO12).
No que toca à essa exigência (situação de risco social), a perícia socioeconômica (Evento 52) informou que o núcleo familiar do demandante é composto de quatro pessoas: ele, seu pai (Edi, 57 anos, eletricista autônomo), sua mãe (Suzane, 54 anos, titular de auxílio-doença) e a sobrinha (Samantha, 21 anos, estudante).
A renda mensal do grupo familiar corresponde a R$ 2.866,91 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), referente ao auxílio-doença da mãe (R$ 2.566,91 - dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos, vide Evento 86, INFBEN2) e aos "bicos" do pai (R$ 300,00 - trezentos reais).
Por outro lado, os gastos da casa consistem em luz, água, telefone, gás, alimentação, medicação (não disponibilizada pela rede pública), transporte, habitação, plano de saúde, academia, educação e pagamento de empréstimo, totalizando R$ 2.839,00 (dois mil oitocentos e trinta e nove reais).
Assim, o grupo familiar, que para fins do benefício assistencial é composto pelo autor, seus pais e sua sobrinha, aufere a renda per capita de R$ 716,72 (setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), mais do que o triplo do critério legal atualmente (R$ 234,25, salário mínimo de R$ 937,00).
Com efeito, apesar de não ser um montante expressivo, a renda familiar é bastante superior à que a legislação elegeu para caracterizar o risco social, bem como à margem adequada para estender a proteção do benefício assistencial, sob pena da sua universalização às pessoas de baixa renda, o que não foi, por óbvio, a intenção do legislador, mesmo do constituinte.
O fato de os gastos superarem a receita da família, não autoriza a concessão do benefício, visto que não é intenção do Estado arcar com despesas como plano de saúde e educação, por exemplo, visto que já oferece gratuitamente ao público. Da mesma forma, não cabe a responsabilização do Estado por empréstimos contraídos pela família.
Inexiste razão para presumir que nos anos anteriores a mesma proporção entre a renda familiar e o salário mínimo não tenha sido verificada.
Saliento, finalmente, conforme informação prestada ao perito médico, que a família do demandante tem um apartamento na Pousada Garibaldi, em Quintão/RS, o que também reforça a conclusão de a situação econômica estar bem acima daquela tutelada pelo benefício assistencial.
Uma vez que a renda familiar supera em muito o critério legalmente estabelecido, ainda que flexibilizado, conclui-se que a situação econômica da parte autora não a qualifica entre as pessoas que a Constituição visou proteger, devendo ser indeferido o benefício.
Como se pode observar do contexto probatório, o requerente também não faria jus ao benefício assistencial.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074275-95.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50742759520154047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | GIOVANI DA SILVA NUNES |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2050, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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