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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO A...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. 1. A inovação recursal alegada em apelação, quanto a fato anterior à sentença, sem demonstração de motivo de força maior para justificar a arguição do fato novo na apelação, consoante estabelece o art. 1.014 do CPC, atrai a preclusão da matéria e o não conhecimento do recurso do INSS. 2. Ausente pressuposto de admissibilidade do apelo do INSS, não é caso de conhecimento do recurso adesivo da parte autora, forte no disposto no art. 997, §2º, III, do CPC. (TRF4, AC 5008241-35.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008241-35.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002099-87.2017.8.16.0110/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIVA DE FATIMA BENTHAC

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por NEIVA DE FÁTIMA BENTHAC em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data do início da incapacidade 24-5-2018, bem como ao pagamento das parcelas em atraso. Condenado o INSS em custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, postergando a fixação do percentual para a fase de liquidação do julgado. Foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias.

O INSS, não se conformando, apela, alegando que, quanto à data do início da incapacidade, o perito fixou-a em 24-5-2018, quando, conforme CNIS, a autora não possuia mais a qualidade de segurada, haja vista que admitido por ela mesma que não trabalha mais desde 2015. Assevera que o perito judicial atestou a existência de incapacidade a partir de 5-2018, de modo que não há provas que afastem a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença à parte autora em 11-2015. Entende que pela ausência de comprovação da existência de incapacidade laborativa desde 11-2015, conclui-se pela absoluta legalidade do indeferimento do auxílio-doença. Pugna pela reforma da sentença.

A autora recorre adesivamente, pugnando, em suma, pela alteração do termo inicial do benefício para a DER (25-11-2015), porque em tal data estava incapacitada. Diz que há elementos nos autos a demonstrar que sua incapacidade é anterior à data atestada pelo perito judicial.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001583337v7 e do código CRC d6cc968d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
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5008241-35.2019.4.04.9999
40001583337 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008241-35.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002099-87.2017.8.16.0110/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIVA DE FATIMA BENTHAC

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO DO INSS

PRELIMINAR

O INSS, não se conformando, apela, alegando que, quanto à data do início da incapacidade, o perito fixou-a em 24-5-2018, quando, conforme CNIS, a autora não possuÍa mais a qualidade de segurada, haja vista que admitido por ela mesma que não trabalha mais desde 2015. Assevera que o perito judicial atestou a existência de incapacidade a partir de 5-2018, de modo que não há provas que afastem a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença à parte autora em 11-2015. Entende que pela ausência de comprovação da existência de incapacidade laborativa desde 11-2015, conclui-se pela absoluta legalidade do indeferimento do auxílio-doença.

Ocorre que o INSS não contestou a qualidade de segurada na DER fixada pela perícia em 2018, tampouco a matéria foi examinada na sentença ou alvo de embargos de declaração na origem.

A citação ocorreu quando já havia sido apresentado o laudo pericial, de maneira que o INSS tinha plenas condições de tratar da questão da qualidade de segurado na DII, mas não o fez. No evento 66, fez suas alegações finais, de forma remissiva a conteúdo da contestação, abdicando de cuidar dessa questão específica.

Assim, a apelação traz conteúdo novo, em relação às questões tratadas no decorrer do processo, e não pode ser conhecida.

Trata-se de verdadeira inovação recursal, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico, salvo com prova de que a matéria não foi alegada por motivo de força maior, a teor do art. 1.014 do CPC.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FORÇA MAIOR. PRECLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não demonstrado qualquer motivo de força maior que justifique a arguição de fato novo na apelação - não se tratando, ademais, de fato superveniente ocorrido após a prolação da sentença -, nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como conhecer do recurso, considerada a preclusão. 2. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial. Ou seja, a implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. 3. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5069699-05.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO NÃO VEICULADO NA INICIAL E NÃO DISCUTIDO NA AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se conhece de razões recursais que configuram inovação e que sequer formam objeto de pedido veiculado na inicial e apreciado na sentença.

(TRF4 5003276-88.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19-4-2018)

Portanto, não conheço do recurso interposto pelo INSS.

RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA

Ausente pressuposto de admissibilidade do apelo do INSS, não é caso de conhecimento do recurso adesivo da parte autora, forte no disposto no art. 997, §2º, III, do CPC.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Não se conhece de apelação formulado em termos genéricos ou que não impugne especificamente os fundamentos da sentença. 3. Recurso adesivo da parte autora não conhecido pelo não conhecimento do recurso principal. 4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. 5. Ordem para imediata implantação do benefício. (TRF4 5001431-83.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. Recurso adesivo não conhecido. Inteligência do art. 997, §2º, III do CPC/2015. (TRF4, AC 5026792-82.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2019)

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

O não conhecimento do apelo não autoriza a majoração dos ônus sucumbenciais.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora: não conhecidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação e do recurso adesivo.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001583338v14 e do código CRC d63377a6.Informações adicionais da assinatura:
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5008241-35.2019.4.04.9999
40001583338 .V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008241-35.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002099-87.2017.8.16.0110/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIVA DE FATIMA BENTHAC

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO.

1. A inovação recursal alegada em apelação, quanto a fato anterior à sentença, sem demonstração de motivo de força maior para justificar a arguição do fato novo na apelação, consoante estabelece o art. 1.014 do CPC, atrai a preclusão da matéria e o não conhecimento do recurso do INSS.

2. Ausente pressuposto de admissibilidade do apelo do INSS, não é caso de conhecimento do recurso adesivo da parte autora, forte no disposto no art. 997, §2º, III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e do recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001583339v8 e do código CRC ec1d4e9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:44


5008241-35.2019.4.04.9999
40001583339 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5008241-35.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIVA DE FATIMA BENTHAC

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 430, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:39.

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