APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014397-73.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | VALTER DA SILVA VAZ |
ADVOGADO | : | CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. período de graça. LAUDO PERICIAL. comprovação de INCAPACIDADE no período de tratamento da doença. majoração honorários advocatícios.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Comprovada a incapacidade no período em que a parte autora necessitava realizar o tratamento de seis meses, havendo comprovação de manutenção da qualidade de segurada, eis que o périodo de graça restou estendido em 36 meses, reconhece-se o direito do segurado ao recebimento do auxílio-doença no período em que estava incapacitado para trabalho.
4. Revertida a improcedência, recai sobre o INSS o pagamento dos honorários advocatícios. Isento das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014397-73.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | VALTER DA SILVA VAZ |
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RELATÓRIO
VALTER DA SILVA VAZ ajuizou ação ordinária em 14/11/2016, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a DER.
Sobreveio sentença, proferida em 20/03/2018, que julgou improcedente o pedido declinado na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, repisa, em síntese, os argumentos da vestibular, no sentido de fazer jus ao benefício eis que portador de patologias que geram incapacidade laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade e da qualidade de segurada da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 07/08/2017 (evento 3-LAUDPERI10), por perita de confiança do juízo, Drª. Andrea Ferreira Eichenberg, especialista em Perícias Médicas, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade: tuberculose pulmonar e laríngea;
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do laudo: 47 anos;
- profissão: agricultor;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
A perita, após o exame clínico e dos demais elementos, concluiu que a parte autora, que desempenha a atividade profissional de agricultor, não está incapacitada para o trabalho em decorrência da patologia que a acomete, uma vez que está em tratamento e que não apresenta sintomas que causem incapacidade. Refere que embora os exames de imagem revelem sequelas pulmonares, não há sofrimento ou queixas respiratórias.
O julgador monocrático, forte nas conclusões periciais, julgou improcedente o pedido.
Vê-se que a improcedência da ação se deu pela falta de comprovação da qualidade de segurado e pela ausência de comprovação de incapacidade. Entretanto, observa-se que tanto a administração quanto o julgador monocrático não observaram a regra que estende a manutenção da qualidade de segurado por 36 meses, ou seja, até 16/05/2017.
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do ministério do trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O autor possui a comprovação de mais de 13 (treze) anos de tempo de contribuição, razão pela qual o período de graça, nos termos do art. 15 da lei de Benefícios, deve ser prorrogado por 36 meses. O juiz entendeu que não houve a comprovação do desemprego junto aos órgãos do Ministério do Trabalho, condição para a prorrogação do período de graça.
Quanto à situação de desemprego, a jurisprudência do TRF4, bem como a da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), pacificou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação do desemprego junto ao ministério do trabalho, não obsta a comprovação por outros meios.
Cito, a propósito, o teor da Súmula 27 da TNU: 'A ausência de registro em órgão do ministério do trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.'
Desse modo, deve-se adotar a posição já pacificada pela jurisprudência, no sentido de que o registro em órgão próprio do ministério do trabalho e da Previdência Social da situação de desemprego do segurado é mera formalidade.
Neste contexto, o indeferimento do pedido na via administrativa foi medida arbitrária e merece ser afastada. Havendo comprovação nos autos da incapacidade para o trabalho durante os seis meses de tratamento da doença, deverá o INSS implantar o benefício durante o período estipulado pela perícia.
Neste contexto, o autor faz jus ao auxílio-doença desde a data do requerimento (22/07/2016) até 22/01/2017, período estimado para a realização do trabalho, já levado a efeito.
Portanto, o recurso do autor merece parcial acolhida, apenas reconhecendo o direito ao gozo do auxílio-doença no interregno acima referido.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Conclusão
Reformada a sentença, para reconhecer o direito do segurado ao benefício no período de seis meses, a contar da DER. Honorários pelo INSS. Isenção das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014397-73.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024274120168210133
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VALTER DA SILVA VAZ |
ADVOGADO | : | CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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