Apelação Cível Nº 5016523-96.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: NELDA GRUETZMANN NEUNFELD
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
NELDA GRUETZMANN NEUNFELD ajuizou ação ordinária em 22/10/2013, objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença (NB 600.208.206-2) desde a data da cessação, em 19/02/2013.
Sobreveio sentença, proferida em 09/04/2018, que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, restando suspensa a exigibilidade das referidas verbas, em face da concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício por incapacidade desde a data de cessação administrativa (19/02/2013) até a data da aposentadoria por idade rural (28/07/2016).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 31/01/2017 (Evento 3 - LAUDPERI11), por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Rocchi, CRM/RS 32.497, especialista em Ortopedia e Traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade: Espondilolistese - CID 10 M43.1;
- incapacidade: parcial e permanente;
- início da doença: desde o ano de 2003;
- início da incapacidade: desde a data da perícia;
- idade na data do laudo: 55 anos;
- profissão: Agricultora;
- escolaridade: Primeiro Grau incompleto.
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
O expert é categórico ao afirmar que o quadro clínico é irreversível e que a parte autora poderá ser readaptada para atividade que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.
Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo perito de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.
Cumpre ressaltar que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho ao tempo da cessação do benefício.
Ademais, observa-se que na data da incapacidade apontada pelo perito (31/01/2017), a parte autora já se encontrava aposentada por idade (NB 166.925.477-9), desde 28/07/2016 (Evento 3 - CONTES/IMPUG13, p. 3). Tendo em conta que tais benefícios são inacumuláveis (auxílio-doença e aposentadoria), a parte autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença.
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ônus de sucumbência
Deverá a parte autora arcar com pagamento dos ônus de sucumbência.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba para 15% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5016523-96.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: NELDA GRUETZMANN NEUNFELD
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. requisitos. laudo TÉCNICO. A PARTE AUTORA JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADA POR IDADE NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. benefícios inacumuláveis.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. O fato de a parte autora já se encontrar aposentada por idade na data do início da incapacidade apontada no laudo técnico, causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que se trata de benefícios inacumuláveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019
Apelação Cível Nº 5016523-96.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: NELDA GRUETZMANN NEUNFELD
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 304, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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