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Apelação Cível Nº 5051132-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE FERREIRA DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Pelo acordão lavrado em 07/03/2017 foi declarada a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento da ação, uma vez que prolatada antes da manifestação do ente previdenciário sobre o laudo pericial judicial apresentado, restando assim violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa. (ev. 92.2).
Proferida nova sentença, em 28/09/2020, foi julgado procedente em parte o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a título de auxílio-doença, em favor da parte autora, a partir de 26/06/2014 (DIB) e até 31/10/2014 (DCB). Ante a sucumbência mínima da parte autora, condenou o INSS ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3 , I c/c o seu § 2º, do CPC.
O autor apela requerendo a concessão do auxílio-doença a contar da DER, em 14/05/2014, até a DIB da aposentadoria por idade rural concedida em 26/10/2017. Aduz que o laudo do ev. 49 reconheceu a incapacidade do autor, sendo que não deveria haver fixação do termo final (alta programada) para o benefício de auxílio-doença, enquanto não demonstrada pela autarquia que o segurado recuperou a capacidade, o que não ocorreu no caso, pois o benefício foi concedido por certo período pretérito sem possibilidade de uma prorrogação. Assim sendo, requer a reforma da sentença proferida no juízo monocrático, julgando procedente o seu pedido para condenar o apelado a lhe conceder o auxílio-doença desde a DER em 14/05/2014 e cessação do benefício 25/10/2017 (véspera da concessão administrativa do benefício Aposentadoria Por Idade Rural em 26/10/2017), pois não há qualquer evidencia que em 31/10/2014 a parte apelante pudesse retornar ao trabalho rural.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, agricultor, nascido em 16/11/1955, cujo benefício de auxílio-doença, DER, em 14/05/2014, foi indeferido por falta de qualidade de segurado (ev. 1.6). Encontra-se aposentado por idade rural desde 16/10/2017.
O prirmeiro laudo pericial, realizado em 16/03/2015, acostado ao ev. 49, atestou que o autor apresenta discopatia degenerativa e espondilose lombar, com incapaciadade laborativa parcial, absoluta e definitiva, com DII em 01/04/2014.
Verifica-se, ainda, que o próprio INSS por meio da perícia administrativa, reconheceu a incapacidade do autor, no período de 26/06/2014 a 31/10/2014 (ev. 23.1)
Já o segundo laudo pericial, de 20/01/2019, que consta no evento 179, firmado pelo Dr. César Yoshio Kawakami, atestou que o autor é portador de espondilodiscoartropatia degenerativa em coluna lombar, entretanto, não apresenta incapacidade e pode continuar a realizar suas atividades habituais de agricultor.
Quanto ao mérito, entendo que merece ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos (ev. 214):
Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho.
A controvérsia restringe-se quanto a qualidade de segurado especial da parte autora. Em que pese não tenha sido possível encontrar os áudios e vídeos da audiência de instrução e julgamento realizada dos presentes autos, observa-se que a parte autora começou a receber o benefício previdenciário aposentadoria por idade rural, tendo sido reconhecida sua qualidade de segurado especial no período controvertido, conforme se observa do mov. 108.2. Assim, a documentação constante dos autos dá conta de que a parte autora enquadra-se em uma das hipóteses elencadas nos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91 e permanece com a qualidade de segurada, a teor do artigo 15 da Lei de Benefícios.
Quanto ao segundo requisito, no caso de trabalhador rural, não se exige cumprimento de carência para fins de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em conformidade com os artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, ambos da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao quadro clínico alegadamente incapacitante, observo que o laudo pericial acostado aos autos de mov. 124.1, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Ocorre que o mencionado laudo não refuta a conclusão da perícia realizada anteriormente pela autarquia previdenciária em sede administrativa. Pelo contrário! Como será visto nas linhas seguintes, encontra-se o resultado dessa perícia em plena conformidade com a perícia anterior, em sede judicial.
Como é possível depreender, o laudo pericial de mov. 124.1 afirma que a parte autora não possui incapacidade no momento do exame. Todavia, o laudo pericial realizado pela autarquia conclui que, no momento do exame, ou seja, em 26.06.2014, a parte autora possuía uma incapacidade total e temporária, tendo esta incapacidade se iniciado na data provável de 26.06.2014, havendo a previsão, ainda, da recuperação do paciente até a data de 31.10.2014.
Em outras palavras, entre as datas da perícia realizada em âmbito administrativo e a segunda perícia realizada em juízo, conclui-se pela existência de incapacidade laborativa. Assim, pela análise dos laudos das perícias, é possível concluir que a parte autora estava incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 26.06.2014 até 31.10.2014.
Há que se destacar que a segunda perícia médica (mov. 124.1) sobrepõe-se à primeira (mov. 49.1), considerando os motivos que levaram à realização de uma nova perícia (mov. 92.1). Além disso, o laudo pericial é conflitante com os demais laudos constantes dos autos, já mencionados, de modo que as conclusões obtidas no segundo laudo pericial devem prevalecer.
Nessa medida, e considerando que a natureza da incapacidade da parte autora, entendo que o caso é de concessão de auxílio-doença, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91. Isso porque, sendo a incapacidade da parte autora total e temporária, porém suscetível de reabilitação – por conta da possibilidade de desempenho de outros tipos de atividades profissionais – sua situação fática amolda-se aos requisitos ensejadores do benefício de auxílio-doença, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91.
Vale consignar, por fim, que a natureza temporária da incapacidade obsta a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, eis que, a teor do art. 42 da Lei n. 8.213/91, esta última será devida apenas quando, repita-se, estando ou não em gozo de auxílio-doença, o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dos autos.
Fixo a data de 26.06.2014 como DIB, com base na DII, e DCB em 31.10.2014, com base na data prevista para a recuperação do paciente.
Desse modo, constatada a incapacidade laborativa da parte autora somente no período pretérito de 26/06/2014 a 31/10/2014, cabível a concessão do auxílio-doença neste interregno.
Logo, não merece provimento a apelação do autor, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários mantidos nos termos da sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002702116v47 e do código CRC ba0d917a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5051132-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE FERREIRA DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. requisitos legais. INCAPACIDADE COMPROVADA em período pretérito.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença apenas no período pretérito reconhecido administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5051132-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JOSE FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: JANDERSON DE MOURA (OAB PR050728)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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