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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013/STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 3. Considerando a possibilidade de o autor se submeter a tratamento e readaptação profissional, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura. 4. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5006620-66.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006620-66.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GEOVA MACHADO DE SOUZA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 18/02/2020, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para conceder ao requerente o benefício de auxílio-doença a contar de 28/03/2018, data apresentação do requerimento administrativo, mantendo-o por até 12 (doze) meses da data da perícia realizada em 07/11/2018.

Recorre a parte autora, para que o benefício de auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez, visto que as patologias ortopédicas de que é portador anulam totalmente seu potencial laborativo, sobretudo ao se atentar para o fator da empregabilidade, aliado, ainda, aos rigorosos processos de seleção atualmente levados a efeito pelas empresas.

Do mesmo modo, recorre o INSS, postulando a reforma da decisão, visto que a incapacidade é parcial, já que a parte autora retomou suas atividades laborativas, conforme CNIS que anexa com a presente petição, constando período de remunerações derivadas do trabalho. Caso mantida a condenação, requer que seja descontado do montante dos atrasados as competências em que autor trabalhou. Por fim, pugna pela redução da verba honorária arbitrada e pela aplicabilidade imediata da Lei 11960/09 quanto ao índice de correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso, qual seja, a TR, e também quanto aos juros de mora de 0,5% ao mês até a Lei 12.703/2012.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, com 45 anos, que trabalhava como motorista de caminhão. Foi beneficiário de auxílio-doença nos seguintes períodos: 01/04/2015 a 08/07/2016 e de 12/07/2016 a 03/03/2017.

O laudo pericial que consta no evento 65, firmado pelo Dr. Diego Shimabukuro, atestou que o autor é portador de Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID G55.1), Espondilose (CID M47), Hérnia de disco lombar (CID M51.9) e Lombociatalgia (CID M54.4).

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o periciado apresenta incapacidade total e temporária, .

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Retomando a análise do caso em questão, cumpre destacar que o expert afirmou haver a necessidade de tratamento, tendo, inclusive, estimado possível tempo de recuperação:

7. Em virtude da doença, ou da sequela decorrente do acidente, está a parte autora impossibilitada para o exercício de sua atividade habitual, qual seja, aquela exercida quando do acidente/ início da incapacidade? Por quê?


Resposta: Sim. O autor encontra-se incapacitado de forma total e temporária as atividades laborais por doze meses a contar a partir deste ato pericial, e com D.I.I. em 02/03/2018 (data do atestado que corrobora quadro incapacitante e orienta afastamento).

15. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?


Resposta: Persiste em acompanhamento com neurocirurgião e ortopedista regularmente. Realiza fisioterapia motora 3x semana. O tratamento é oferecido pelo SUS.

Em vista da idade do autor (45 anos) e da possibilidade de tratamento e de readaptação profissional em atividade compatível com suas limitações, conceder aposentadoria por invalidez é medida prematura no momento, não merecendo provimento a apelação da parte autora.

Quanto ao pedido do INSS para que sejam descontados, dos valores estipulados na condenação, o período em que a parte autora exerceu atividade laboral remunerada, não merece provimento a apelação.

A questão foi julgada no Tema 1.013 pelo Superior Tribunal de Justiça, firmando-se a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."

Diante do exposto, a sentença deve ser mantida, de modo a conceder ao requerente o benefício de auxílio-doença a contar de 28/03/2018, data apresentação do requerimento administrativo, mantendo-o por até 12 (doze) meses da data da perícia realizada em 07/11/2018.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Em vista do exposto, não merece provimento a apelação do INSS quanto ao ponto.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Recorre o INSS, postulando a redução da verba honorária arbitrada na sentença.

Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, considerando que o Juízo a quo arbitrou a verba honorária em 20% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, merece provimento a apelação do INSS para reduzi-la ao patamar de 10% (dez por cento).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir a verba honorária arbitrada na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002039674v12 e do código CRC 9a3c1fdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 15:49:23


5006620-66.2020.4.04.9999
40002039674.V12


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006620-66.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GEOVA MACHADO DE SOUZA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. requisitos legais. INCAPACIDADE COMPROVADA. possibilidade de tratamento e readaptação profissional. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013/STJ.honorários advocatícios.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.

3. Considerando a possibilidade de o autor se submeter a tratamento e readaptação profissional, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.

4. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente

5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

6. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002039675v4 e do código CRC ae491f37.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5006620-66.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GEOVA MACHADO DE SOUZA

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE ALEIXO (OAB PR066590)

ADVOGADO: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA (OAB PR023320)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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