
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020
Apelação Cível Nº 5012932-92.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LORIZETE MARTINS GUGEL
ADVOGADO: NEREI ALBERTO BERNARDI (OAB PR018391)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1162, disponibilizada no DE de 26/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Peço vênia ao Relator, pois, irei acompanhar a divergência.
Reputo que, tendo havido o cancelamento e ou o indeferimento do benefício previdenciário, não há que se falar em falta de interesse de agir para a demanda previdenciária. Com efeito, o interesse de agir se caracteriza pela utilidade e necessidade da demanda e, nestes casos, ambos estão preenchidos, exurgindo assim a necessidade de intervenção judicial. E como o benefício é devido, mais ainda se verifica a utilidade da demanda. Pesa, ainda, o fato de que as condições da ação são verificadas in status assertionis e, no caso dos autos, houve ampla instrução a confirmar a situação de incapacidade, fato que permite o exame meritório, inclusive de parcial procedência, tal como ponderado na divergência.
Se, até mesmo para os casos de não prorrogação, com alta programada, não se impõe novo requerimento ou apresentação de nova prova junto ao INSS, reputando presente o interesse, não há porque conferir tratamento distinto aos casos de cancelamento. A propósito confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA NA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. (…) 2. A cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual ou pedido de prorrogação para o processamento do feito. (…) (TRF4, AC 5019858-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)
Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2021 04:00:57.
