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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 0012010-49.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:09:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Conclusivo o laudo acerca da incapacidade temporária para o trabalho, ainda que o perito não consiga precisar o início da incapacidade, e, assim, considere-se como início a data da perícia, na hipótese dos autos é de se observar que os males ortopédicos de que padece o autor são de natureza progressiva, não sendo razoável supor que a incapacidade tenha se instalado somente na data do exame pelo expert . Assim, considerando que apenas 15 dias separam a data em que ocorre a perda da qualidade de segurado (16-03-2011) e a data da perícia (31-03-2011), tem-se que a incapacidade é preexistente à perda da qualidade de segurado. 3. O benefício de auxílio-doença é devido desde o indeferimento administrativo (18-10-2010), nos termos da sentença. 4. O marco final do benefício, fixado em sentença, resta afastado, porquanto o cancelamento do auxílio-doença só pode se dar após revisão pelo corpo médico da autarquia, após o trânsito em julgado da presente ação. (TRF4, AC 0012010-49.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 24/07/2015)


D.E.

Publicado em 27/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012010-49.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
GABRIEL CASTILHOS
ADVOGADO
:
Canisio Ost
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conclusivo o laudo acerca da incapacidade temporária para o trabalho, ainda que o perito não consiga precisar o início da incapacidade, e, assim, considere-se como início a data da perícia, na hipótese dos autos é de se observar que os males ortopédicos de que padece o autor são de natureza progressiva, não sendo razoável supor que a incapacidade tenha se instalado somente na data do exame pelo expert. Assim, considerando que apenas 15 dias separam a data em que ocorre a perda da qualidade de segurado (16-03-2011) e a data da perícia (31-03-2011), tem-se que a incapacidade é preexistente à perda da qualidade de segurado.
3. O benefício de auxílio-doença é devido desde o indeferimento administrativo (18-10-2010), nos termos da sentença.
4. O marco final do benefício, fixado em sentença, resta afastado, porquanto o cancelamento do auxílio-doença só pode se dar após revisão pelo corpo médico da autarquia, após o trânsito em julgado da presente ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, dar provimento ao recurso do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7693978v14 e, se solicitado, do código CRC A1D3CDED.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012010-49.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
GABRIEL CASTILHOS
ADVOGADO
:
Canisio Ost
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, ocorrido em 18/10/2010. Postulou o autor, ainda, a concessão do benefício antecipadamente, bem como, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.

Realizada a perícia judicial em 31/03/2011, foi o laudo acostado às fls. 35-36.

O pedido antecipatório foi deferido em sede de agravo de instrumento.

Proferida sentença de procedência (fls. 108-109), foi o INSS condenado a conceder auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (18/10/2010) até 30/06/2011, descontados eventuais valores já recebidos a este título. Determinou o magistrado a quo a incidência de correção monetária e juros na forma prevista na Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas de condução (isento de custas) e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas. Dispensado o reexame necessário.

O autor interpôs recurso de apelação (fls. 111-115), pretendendo afastar o marco final para o pagamento do benefício.

O INSS igualmente apelou (fls. 116-117), sustentando que o autor não detinha a qualidade de segurado da previdência social na DER, ressaltando que a última contribuição foi vertida em janeiro/2009, e, por consequência, o período de graça se estendeu apenas até janeiro/2010.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Fundamentação
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, bem como em relação à qualidade de segurado.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Verifica-se do laudo pericial judicial, realizado em 31/03/2011, que o autor é portador de Deformidade cuneiforme em L1 (fratura por compressão) já consolidada e Espondilolistese grau I em L5 sobre VT, o que, segundo o expert, enseja incapacidade em grau leve para realizar atividades forçadas e arcadas como carregar tijolos, permanecer na posição arcada para sentar tijolos, dificuldade em rebocar pareces, etc. Referiu o perito sua impossibilidade de precisar o início da incapacidade, porém destacou que o início da doença teria ocorrido cinco meses antes do laudo, realizado em 31/03/2011, o que remonta a doença a outubro/2010.

Considerando a inexistência de atestado médico a retroagir a inaptidão laboral em data anterior ao laudo pericial, que o exame radiológico de fl. 13 não serve para tanto e que o único atestado encartado aos autos menciona apenas a existência de dor (e não incapacidade), tenho que o início da incapacidade deve ser fixado em 31/03/2011 (data da realização da perícia).

Sobre a qualidade de segurado, esclareço que a última contribuição do autor foi vertida em 01/2009, que ele realizou exatamente 120 contribuições, que restou comprovada a situação de desemprego por meio do extrato do CNIS, cuja juntada ora determino, o que dá direito à prolongação do período de graça para 24 meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Neste contexto, forçoso reconhecer que, quando do advento da incapacidade (31/03/2011), o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, impondo-se a reforma do julgado.

Reforma-se, portanto, o decisum para julgar improcedente o pedido.

Honorários Advocatícios

Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Tutela Antecipada

Considerando o resultado do julgamento, revogam-se os efeitos da tutela antecipada deferida no curso da lide.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012010-49.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
GABRIEL CASTILHOS
ADVOGADO
:
Canisio Ost
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
VOTO DIVERGENTE
Embora esteja de acordo com a relatora quanto à extensão do período de graça por 24 meses (e não 36), tendo em vista o art. 15, § 1º, da Lei 8.213 exigir MAIS de 120 contribuições (e não apenas 120), tenho que seja possível a concessão do benefício em razão da data de início da incapacidade. Ainda que o perito não consiga definir essa data, e, assim, se considere como início a data da perícia, observo que os males ortopédicos de que padece o autor são de natureza progressiva, não sendo razoável supor que a incapacidade tenha se instalado somente na data do exame pelo expert. Assim, considerando que apenas 15 dias separam a data em que ocorre a perda da qualidade de segurado (16-03-2011) e a data da perícia (31-03-2011), tenho que a incapacidade é preexistente à perda da qualidade de segurado, sendo devido o benefício.
Acolho, ainda, o apelo do autor para retirar a fixação de marco final do benefício, que somente poderá ser cancelado após revisão pelo corpo médico da autarquia, após o trânsito em julgado da presente ação.
Por força de reexame necessário fixo os juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Resta, pois, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7693173v3 e, se solicitado, do código CRC 310BF6FF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012010-49.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 12411000020725
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
GABRIEL CASTILHOS
ADVOGADO
:
Canisio Ost
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 17/06/2015 16:08:03 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Peço vênia para acompanhar a divergência.

Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Divergência em 17/06/2015 14:51:45 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Embora esteja de acordo com a relatora com a extensão do período de graça por 24 meses (e não 36), tendo em vista o art. 15, § 1º da Lei 8.213 exigir MAIS de 120 contribuições (e não apenas 120), tenho que seja possível a concessão em razão da data de início da incapacidade. Ainda que o perito não consiga definir essa data, e, assim, se considere como início a data da perícia, observo que os males ortopédicos do autor são de natureza progressiva, não sendo razoável supor que a incapacidade tenha se instalado somente na data do exame pelo expert. Assim, considerando que apenas 15 dias separam a data em que ocorre a perda da qualidade de segurado (16-03-2011) e a data da perícia (31-03-2011), tenho que a incapacidade é preexistente à perda da qualidade de segurado, sendo devido o benefício.

Dou provimento ao apelo do autor para retirar a fixação de marco final do benefício, que somente poderá ser cancelado após revisão pelo corpo médico da autarquia, após o trânsito em julgado da presente ação.

Por força de reexame necessário fixo os juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.

Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634365v1 e, se solicitado, do código CRC 4CFD7956.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 17:57




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