| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012010-49.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | GABRIEL CASTILHOS |
ADVOGADO | : | Canisio Ost |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conclusivo o laudo acerca da incapacidade temporária para o trabalho, ainda que o perito não consiga precisar o início da incapacidade, e, assim, considere-se como início a data da perícia, na hipótese dos autos é de se observar que os males ortopédicos de que padece o autor são de natureza progressiva, não sendo razoável supor que a incapacidade tenha se instalado somente na data do exame pelo expert. Assim, considerando que apenas 15 dias separam a data em que ocorre a perda da qualidade de segurado (16-03-2011) e a data da perícia (31-03-2011), tem-se que a incapacidade é preexistente à perda da qualidade de segurado.
3. O benefício de auxílio-doença é devido desde o indeferimento administrativo (18-10-2010), nos termos da sentença.
4. O marco final do benefício, fixado em sentença, resta afastado, porquanto o cancelamento do auxílio-doença só pode se dar após revisão pelo corpo médico da autarquia, após o trânsito em julgado da presente ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, dar provimento ao recurso do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7693978v14 e, se solicitado, do código CRC A1D3CDED. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012010-49.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, ocorrido em 18/10/2010. Postulou o autor, ainda, a concessão do benefício antecipadamente, bem como, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 31/03/2011, foi o laudo acostado às fls. 35-36.
O pedido antecipatório foi deferido em sede de agravo de instrumento.
Proferida sentença de procedência (fls. 108-109), foi o INSS condenado a conceder auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (18/10/2010) até 30/06/2011, descontados eventuais valores já recebidos a este título. Determinou o magistrado a quo a incidência de correção monetária e juros na forma prevista na Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas de condução (isento de custas) e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas. Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs recurso de apelação (fls. 111-115), pretendendo afastar o marco final para o pagamento do benefício.
O INSS igualmente apelou (fls. 116-117), sustentando que o autor não detinha a qualidade de segurado da previdência social na DER, ressaltando que a última contribuição foi vertida em janeiro/2009, e, por consequência, o período de graça se estendeu apenas até janeiro/2010.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, bem como em relação à qualidade de segurado.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, realizado em 31/03/2011, que o autor é portador de Deformidade cuneiforme em L1 (fratura por compressão) já consolidada e Espondilolistese grau I em L5 sobre VT, o que, segundo o expert, enseja incapacidade em grau leve para realizar atividades forçadas e arcadas como carregar tijolos, permanecer na posição arcada para sentar tijolos, dificuldade em rebocar pareces, etc. Referiu o perito sua impossibilidade de precisar o início da incapacidade, porém destacou que o início da doença teria ocorrido cinco meses antes do laudo, realizado em 31/03/2011, o que remonta a doença a outubro/2010.
Considerando a inexistência de atestado médico a retroagir a inaptidão laboral em data anterior ao laudo pericial, que o exame radiológico de fl. 13 não serve para tanto e que o único atestado encartado aos autos menciona apenas a existência de dor (e não incapacidade), tenho que o início da incapacidade deve ser fixado em 31/03/2011 (data da realização da perícia).
Sobre a qualidade de segurado, esclareço que a última contribuição do autor foi vertida em 01/2009, que ele realizou exatamente 120 contribuições, que restou comprovada a situação de desemprego por meio do extrato do CNIS, cuja juntada ora determino, o que dá direito à prolongação do período de graça para 24 meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Neste contexto, forçoso reconhecer que, quando do advento da incapacidade (31/03/2011), o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, impondo-se a reforma do julgado.
Reforma-se, portanto, o decisum para julgar improcedente o pedido.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Tutela Antecipada
Considerando o resultado do julgamento, revogam-se os efeitos da tutela antecipada deferida no curso da lide.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012010-49.2013.4.04.9999/RS
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APELADO | : | (Os mesmos) |
VOTO DIVERGENTE
Embora esteja de acordo com a relatora quanto à extensão do período de graça por 24 meses (e não 36), tendo em vista o art. 15, § 1º, da Lei 8.213 exigir MAIS de 120 contribuições (e não apenas 120), tenho que seja possível a concessão do benefício em razão da data de início da incapacidade. Ainda que o perito não consiga definir essa data, e, assim, se considere como início a data da perícia, observo que os males ortopédicos de que padece o autor são de natureza progressiva, não sendo razoável supor que a incapacidade tenha se instalado somente na data do exame pelo expert. Assim, considerando que apenas 15 dias separam a data em que ocorre a perda da qualidade de segurado (16-03-2011) e a data da perícia (31-03-2011), tenho que a incapacidade é preexistente à perda da qualidade de segurado, sendo devido o benefício.
Acolho, ainda, o apelo do autor para retirar a fixação de marco final do benefício, que somente poderá ser cancelado após revisão pelo corpo médico da autarquia, após o trânsito em julgado da presente ação.
Por força de reexame necessário fixo os juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Resta, pois, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012010-49.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 12411000020725
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GABRIEL CASTILHOS |
ADVOGADO | : | Canisio Ost |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 17/06/2015 16:08:03 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Peço vênia para acompanhar a divergência.Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Divergência em 17/06/2015 14:51:45 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Embora esteja de acordo com a relatora com a extensão do período de graça por 24 meses (e não 36), tendo em vista o art. 15, § 1º da Lei 8.213 exigir MAIS de 120 contribuições (e não apenas 120), tenho que seja possível a concessão em razão da data de início da incapacidade. Ainda que o perito não consiga definir essa data, e, assim, se considere como início a data da perícia, observo que os males ortopédicos do autor são de natureza progressiva, não sendo razoável supor que a incapacidade tenha se instalado somente na data do exame pelo expert. Assim, considerando que apenas 15 dias separam a data em que ocorre a perda da qualidade de segurado (16-03-2011) e a data da perícia (31-03-2011), tenho que a incapacidade é preexistente à perda da qualidade de segurado, sendo devido o benefício.Dou provimento ao apelo do autor para retirar a fixação de marco final do benefício, que somente poderá ser cancelado após revisão pelo corpo médico da autarquia, após o trânsito em julgado da presente ação.Por força de reexame necessário fixo os juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634365v1 e, se solicitado, do código CRC 4CFD7956. | |
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