| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021390-96.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ RENASCIR FARIAS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Schroeder Santos da Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.CARÊNCIA.
1. Uma vez que o autor mantinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, em 02-10-2008 (data fixada na perícia judicial), e tendo cumprido a carência necessária, considerando a regra do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, deve ser deferido o benefício de auxílio-doença.
2. Mantido o termo final do benefício, fixado em 31-10-2009, à míngua de recurso do autor.
3. Considerando que, no curso da ação, o INSS deferiu administrativamente, por duas oportunidades, auxílio-doença à parte autora, os valores percebidos deverão ser abatidos das parcelas a receber na execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7692699v5 e, se solicitado, do código CRC 7B004AB8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021390-96.2013.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 16/07/2008.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 02/10/2008 até 31/10/2009, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC, e com incidência de juros de mora a 1% a.m. até 07/2009, quando, para ambos os cálculos, deve-se respeitar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a sentença (fls. 92/96).
Apelou o INSS alegando a ausência da qualidade de segurado (fls. 100/103).
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento da apelação do INSS e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
5. A prova pericial revela que após realização de exame clínico a parte autora encontra-se incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividade de repositor porquanto à época da solicitação do benefício na via administrativa permanecia com quadro depressivo em virtude da Doença de Crown. Ainda, analisando o quadro diagnosticado da parte Autora e em resposta a quesitos, assevera que houve melhora na doença de Crown, todavia permanece com depressão.
Destarte, o perito concluiu que existe incapacidade laboral desde 02.10.2008 decorrente de CID 10 F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e tem previsão de alta para 01/11/2009.
6. Não obstante a prova pericial, da prova documental extra-se que a Autora, na qualidade de segurada obrigatória da previdência social e tendo cumprido a carência exigida, teve reconhecido pela Autarquia Ré o direito ao benefício do auxílio-doença previdenciário NB 531.225.764-4 - Espécie 31 - no período de 16.07.2008 a 31.10.2008, em razão de ser portadora de Doença de Crown CID K50.
(...)
Passo, inicialmente, à análise do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurado para o momento seguinte.
Para tanto, o julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, a perícia realizada, acostada às fls. 61/64, demonstra que o autor sofre de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, moléstia sob o CID 10 F32.2 que, associada à presença de Doença de Crown, tornou-se temporariamente incapacitante para o labor em 02/10/2008. Para o perito, o paciente teria previsão de melhora e alta em 01/11/2009.
Já os documentos médicos das fls. 14/17, além de serem capazes de comprovar a existência da doença supracitada, retroagem o início da incapacidade a 07/2008.
Deste modo, comprovada a incapacidade laborativa à época do requerimento administrativo, formulado em 16/07/2008, resta perquirir se havia qualidade de segurado.
Da análise atenta dos autos, percebe-se, da CTPS de fl. 13, que o autor trabalhou de 10/09/2007 a 25/09/2007 como repositor de loja, e foi admitido em outra empresa, na mesma função, em 18/02/2008. Contudo, não há nenhum documento que demonstre a continuidade do exercício dessa atividade laborativa, ou o empenho em qualquer outra, tampouco há indício de ter o autor vertido contribuições previdenciárias em nenhum momento.
Portanto, concluo pelo não preenchimento do requisito da qualidade de segurado, necessário à concessão de benefício por incapacidade, motivo pelo qual merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido.
Ônus sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Data e Hora: | 21/05/2015 11:28 |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à eminente relatora para divergir, por entender que o autor detinha a condição de segurado por ocasião da incapacitação, bem como a carência necessária ao deferimento do auxílio-doença.
O perito fixou como data de início da incapacidade 02-10-2008. Na CTPS da fl. 13 consta que o autor trabalhou de 10-09-2007 a 25-09-2007 (15 dias) e iniciou novo vínculo empregatício em 18-02-2008, sem anotação de data de saída.
Em consulta ao CNIS e ao PLENUS, cujos extratos determino sejam juntados aos autos, verifico que esse último vínculo perdurou até julho de 2008, ou seja, até o requerimento administrativo do benefício, feito em 16-07-2008.
Tenho, assim, que o autor mantinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, em 02-10-2008 (data fixada na perícia judicial e acolhida na sentença).
Resta averiguar se preenchia a carência necessária.
No CNIS consta que o autor, além dos vínculos já mencionados, teve mais dois vínculos empregatícios, de 25-11-1996 a 02-03-1998 (16 contribuições) e de 01-08-1998 a 08-12-1998 (05 contribuições), perdendo a qualidade de segurado e recuperando-a em 10-09-2007. Após esta data, o autor tem 05 contribuições, atendendo assim à regra do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, fazendo jus ao cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado e preenchendo, assim, o requisito da carência (12 contribuições).
Assim, tenho que a sentença deve ser mantida, inclusive no tocante ao termo final do benefício, fixado em 31-10-2009, à míngua de recurso do autor.
Considerando que, no curso da ação, o INSS deferiu administrativamente, por duas oportunidades, auxílio-doença à parte autora, os valores recebidos deverão ser abatidos das parcelas a receber na execução.
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com a jurisprudência da Casa, bem como a condenação do INSS ao pagamento de custas por metade.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, in casu o INPC, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021390-96.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00212350720088240064
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ RENASCIR FARIAS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Schroeder Santos da Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 20/05/2015 10:52:25 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Comentário em 20/05/2015 11:21:21 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566314v1 e, se solicitado, do código CRC A8EFBE12. | |
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