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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MARCO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 30 DIAS DO AFASTAMENTO. TRF4. 5020403-91.2021.4....

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MARCO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 30 DIAS DO AFASTAMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que o requerimento administrativo foi apresentado pela parte autora mais de 30 dias após o início da incapacidade e em período em que já havia sido retomada a capacidade laborativa. 3. Segundo o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença quando requerido por segurado já afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5020403-91.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020403-91.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001582-79.2020.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GEOVANA WAMBOMMEL

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

GEOVANA WAMBOMMEL propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses deduzidas na petição inicial.

Foi produzida a prova pericial.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte ativa pelo prazo de 60 dias a contar da data desta sentença, podendo a autora autora requerer prorrogação e consequentemente por perícia administrativa. e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 31/07/2020), corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) em 10% sobre o valor da condenação.

Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, visto que a parte autora apresentou requerimento administrativo somente em 07/10/2020, após 30 (trinta) dias da data do início da incapacidade, quando já havia recuperado a capacidade laboral, contrariando expressamente o disposto no artigo 60, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de segurada contribuinte individual, atualmente com 41 anos de idade, empresária, que requereu auxílio-doença em virtude de drenagem por videolaparoscopia de abcesso pélvico, realizada no dia 31/07/2020.

Conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Pois bem.

A perícia judicial (Evento 25, OUT2), realizada em 25/05/2021, por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que existiu incapacidade laboral total e temporária, de 31/07/2020 à 30/09/2020, em razão de abcesso pélvico tubo ovariano drenado por videolaparoscopia (CID L 029).

A autora trouxe aos autos atestado médico datado de 31/07/2020, em que consta que foi submetida à videolaparoscopia para drenagem de abcesso pélvico, sugerindo o afastamento das atividades laborais por 60 dias (Evento 1, ATESTMED10).

Não existe, no caso, controvérsia quanto ao período em que a autora permaneceu incapacitada ao labor.

Uma vez reconhecida a incapacidade em período determinado, a controvérsia dos autos reside na alegação do INSS de que a incapacidade é pretérita à apresentação do requerimento administrativo.

O requerimento administrativo buscando a concessão do benefício de auxílio-doença foi apresentado somente em 07/10/2020. Por sua vez, a DII se deu em 31/07/2020, e a incapacidade manteve-se até 30/09/2020.

Ao indeferir a concessão do benefício pleiteado, a autarquia previdenciária deu efetividade à regra insculpida no § 1º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Esta Corte possui precedentes em que reconhece a validade do referido dispositivo:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Segundo o art. 60 e §1º da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento. 2. Tendo o autor requerido o benefício de auxílio-doença na condição de empregado, não há que se considerar, para a fixação do período básico de cálculo do benefício, como pretende o INSS, a data de início da incapacidade, mas sim a data de entrada do requerimento. 3(...) (TRF4, APELREEX 5001743-66.2010.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 06/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. RESTABELECIMENTO. LIMITAÇÃO LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O auxílio-doença, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Não havendo incapacidade laborativa sequer para as atividades habituais, não cabe o restabelecimento do auxílio-doença. (TRF4, AC 0012566-56.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 04/02/2011)

Desse modo, a sentença deve ser reformada, para afastar a condenação do réu em vista da constatação de que o requerimento administrativo foi apresentado após a cessação da incapacidade.

Inverto os ônus da sucumbência. Dessa forma, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003520819v8 e do código CRC 6d8365d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:2:12


5020403-91.2021.4.04.9999
40003520819.V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020403-91.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001582-79.2020.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GEOVANA WAMBOMMEL

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. REQUISITOS. MARCO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 30 DIAS DO AFASTAMENTO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que o requerimento administrativo foi apresentado pela parte autora mais de 30 dias após o início da incapacidade e em período em que já havia sido retomada a capacidade laborativa.

3. Segundo o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença quando requerido por segurado já afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003520820v4 e do código CRC 61a9fbdf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2022, às 13:2:12


5020403-91.2021.4.04.9999
40003520820 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5020403-91.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GEOVANA WAMBOMMEL

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1131, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.

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