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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MARCO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 30 DIAS DO AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊN...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MARCO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 30 DIAS DO AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que o requerimento administrativo foi apresentado pela parte autora mais de 30 dias após o início da incapacidade e em período em que já havia sido retomada a capacidade laborativa. 3. Segundo o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença quando requerido por segurado já afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5003234-62.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003234-62.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUVELINA BRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença.

A sentença, proferida em 22/10/2018, julgou procedente o pedido aduzido na inicial, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença no período de 18/02/2016 a 17/05/2016.

Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, visto que a parte autora apresentou requerimento administrativo somente em 06/06/2016, após 30 (trinta) dias da data do início da incapacidade, contrariando expressamente o disposto no artigo 60 parágrafo 1º da Lei 8.213/91.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada especial, atualmente com 51 anos, que trabalhava como agricultora em regime de economia familiar.

O laudo pericial anexado ao evento 63, firmado pelo Dr. Edson Otta, apontou que a autora foi portadora de Leiomioma uterino (CID D25).

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresentou incapacidade pregressa de 18/02/2016, data de realização de procedimento cirúrgico, a 18/05/2016, período de convalescença, conforme atestado médico anexado ao evento 1.8.

Uma vez reconhecida a incapacidade em período determinado, a controvérsia dos autos reside na alegação do INSS de que a incapacidade é pretérita à apresentação do requerimento administrativo.

O requerimento administrativo buscando a concessão do benefício de auxílio-doença foi apresentado somente em 06/06/2016. Por sua vez, a DII se deu em 18/02/2016, e a incapacidade manteve-se até 17/05/2016.

Ao indeferir a concessão do benefício pleiteado, a autarquia previdenciária deu efetividade à regra insculpida no § 1º do art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Esta Corte possui precedentes em que reconhece a validade do referido dispositivo:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Segundo o art. 60 e §1º da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento. 2. Tendo o autor requerido o benefício de auxílio-doença na condição de empregado, não há que se considerar, para a fixação do período básico de cálculo do benefício, como pretende o INSS, a data de início da incapacidade, mas sim a data de entrada do requerimento. 3(...) (TRF4, APELREEX 5001743-66.2010.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 06/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. RESTABELECIMENTO. LIMITAÇÃO LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O auxílio-doença, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Não havendo incapacidade laborativa sequer para as atividades habituais, não cabe o restabelecimento do auxílio-doença. (TRF4, AC 0012566-56.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 04/02/2011)

Desse modo, a sentença deve ser reformada, para afastar a condenação do réu em vista da constatação de que o requerimento administrativo foi apresentado após a cessação da incapacidade.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e afastar a condenação determinada.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001794488v6 e do código CRC 4bbc2623.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 8/4/2021, às 18:9:47


5003234-62.2019.4.04.9999
40001794488.V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003234-62.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUVELINA BRANCO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. REQUISITOS. MARCO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 30 DIAS DO AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que o requerimento administrativo foi apresentado pela parte autora mais de 30 dias após o início da incapacidade e em período em que já havia sido retomada a capacidade laborativa.

3. Segundo o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença quando requerido por segurado já afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo.

4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001794489v3 e do código CRC 59c19114.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/4/2021, às 18:9:48


5003234-62.2019.4.04.9999
40001794489 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020

Apelação Cível Nº 5003234-62.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUVELINA BRANCO

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 22/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 06/04/2021

Apelação Cível Nº 5003234-62.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI por JUVELINA BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUVELINA BRANCO

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2021, na sequência 11, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:08.

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