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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5004271-56.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Caso em que não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas à época do requerimento do benefício, ou mesmo em momento superveniente a este, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício postulado. (TRF4, AC 5004271-56.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004271-56.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001116-74.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JURACI MARTINS VICENTE ANDRADE

ADVOGADO: JULIO CESAR LEGNANI (OAB SC039990)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

RELATÓRIO

Juraci Martins Vicente Andrade, já devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio da qual pede a condenação da parte ré para implementar o benefício de auxílio-doença/auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, bem como a pagar o valor das parcelas em atraso.

Aduziu que sofre de diversas patologia(s), a(s) qual(is) causa(m) incapacidade total e permanente para o trabalho ou atividade habitual, e na condição de segurado(a) do INSS, faz jus ao benefício pleiteado. Disse que o INSS indeferiu o benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que inexiste incapacidade laborativa.

O feito foi saneado, deferida a produção de prova pericial.

Embora devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de contestação, apenas se manifestou em concordância com o laudo pericial.

É o relatório.

Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Juraci Martins Vicente Andrade, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e declaro extinta a fase cognitiva do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % do valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 4º, III). Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de até 05 (cinco) anos, na forma do CPC/2015, art. 98, § 3º.

Expeça-se o necessário para requisição dos honorários periciais.

P.R.I.

Transitada em julgado, cumpra-se o previsto nos artigos 320 e seguintes do CNCGJ/SC, e arquivem-se.

Irresignada, a autora apelou.

Em suas razões de insurgência, sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício por incapacidade em razão das moléstias que apresenta e diante de suas condições pessoais, vendedora, atualmente com 52 anos de idade.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conforme consulta ao CNIS, a autora recebeu auxílio-doença previdenciário de 07/08/2017 a 10/12/2018, NB 6194795488 (Evento 9, CERT4). Ao solicitar a prorrogação do benefício, teve seu pedido indeferido em razão de ausência de incapacidade laboral (Evento 1, CERT7).

A autora recebeu o benefício por incapacidade em razão de neoplasia maligna de mama - CID 10 C50 (Evento 9, CERT3).

A perícia judicial (Evento 12, OUT1), realizada em 27/08/2019, por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que a autora não apresenta incapacidade laboral.

Transcrevo trecho do laudo pericial:

a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia.

R: Relata que em junho de 2017 foi diagnosticaca incialmente com ultrassonografia mamaria e após com mamografia ser portadora de neoplasia mamária, diagnóstico confirmado com anatomopatologico, realizou quimioterapia e radioterapia e em abril de 2018 realizado cirurugia com quadrantectomia e linfadenetomia esquerda. Teve também quadro de pnaumotórax esquerdo.

Ficou afastada até dezembro de 2018.

Atualmente está em acompanhamento com uso de bloqueio hormonal e exames de rotina.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

R: A autora realizou tratamento para neoplasia mamária CID: C50. Atualmente esta realizando acompanhamento com bloqueio hormonal (tamoxifeno).

Na atual perícia, após avaliação da história clinica, análise dos exames complementares e do exame físico não constatamos incapacidade laborativa para a atividade habitua

(...)

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

R: Exames Fìsico:

Inspeção: Cicatriz em quadrante inferior de mama esqeurda e em região de torax esqeurdo.

Ausência de edema ou linfedema em membro superior esqeurdo:

Mobildiade: Ausência de restrição de mobilidade em membros superiores.

Força: Preservada em embros supeirores.

Exames complementares:

07/06/2017 – USG de Mamas: Nódulo sólido hipoecoico de contormnos irregulares e espiculados, com algumas microcalcificações de permeio, palpavel, com halo hiperecoico, localizado na posição 7/8 horas da mama esquerda, com algumas projeções digitiformes, uma delas em direção profunda.

28/07/2017 – US de Abdomen Total: Aspecto ecografico habitual.

12/01/2018 – RX Torax: Obliteraçao do seio costofrenico esquerdo, podendo corresponder a derrame pleural. Discretas alterações degenerativas da coluna dorsal.

16/10/2018 –Videoendoscopia digestiva Alta: Pangastrite endoscópica enantematosa. Erosões no buldo duodenal.

28/07/2017 – Rx Torax: Ausencia de evidentes areas de velamento ou consolidação dos campos pulmonares. Trama vascular pulmonar normal. Seios costofrenicos livres. Mediastino de aspecto habitual. Indice cardiotorácico normal.

13/12/2017 – RX de Coluna Cervical/Lombar: Epicondilose cervical, com destaque para redução dos espaços discais de C4-C5 á C6-C7;

20/09/2016 – RX Coluna Lombossacra: Assimetria do eixo longitudinal da coluna lombar com convexidade á esquerda direita. Sinais de espondilose lombar, com destaque para redução do espaço discal no nivel L5-S1.

RX de Coluna Cervical: Sinais de espondilose cervical, com destaque para redução do espaço discal nos niveis C4-C5, C5-C6 e C6-C7;

13/09/2018 – USG de Tireoide: Aspecto ecografico de pequenos cistos coloides á direita. Restante do exame sem particularidades.

Consigno que o perito realizou a anamnese da parte autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.

Além dos documentos médicos referidos no laudo pericial acima, a autora trouxe aos autos (Evento 1, CERT9, CERT10, CERT13, Evento 29, ATESTMED2):

04/07/2017: Procedimento diagnóstico anatomopatológico, que indica carcinoma mamário invasivo;

03/04/2018: Procedimento diagnóstico anatomopatológico que indica que o tecido mamário analisado está livre de neoplasia;

14/09/2018: Ultrassonografia das mamas que conclui "achados ultrassonográficos benignos";

09/04/2020: Atestado médico afirmando que a autora é paciente oncológica e possui alto risco para infecção por COVID, sugerindo que se mantenha afastada de contato social por tempo indeterminado;

A autora não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a existência de incapacidade laboral. O acompanhamento médico após tratamento bem-sucedido para carcinoma maligno de mama não a torna incapacitada para o labor.

Assim, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003180050v9 e do código CRC 8c0fdab7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:24


5004271-56.2021.4.04.9999
40003180050.V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004271-56.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001116-74.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JURACI MARTINS VICENTE ANDRADE

ADVOGADO: JULIO CESAR LEGNANI (OAB SC039990)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Caso em que não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas à época do requerimento do benefício, ou mesmo em momento superveniente a este, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003180051v4 e do código CRC 2bdd8179.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:24


5004271-56.2021.4.04.9999
40003180051 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5004271-56.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JURACI MARTINS VICENTE ANDRADE

ADVOGADO: JULIO CESAR LEGNANI (OAB SC039990)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1056, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.

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