Apelação Cível Nº 5027496-13.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: WALDINEI SCHMIDT
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença, publicada em 16/07/2018 (e. 2 - CERT51), que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, acolheu o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a implantar e a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença previdenciário, a contar da data da entrada do requerimento administrativo, pelo prazo de 90 dias contado da perícia judicial (e. 2 - SENT50).
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor na data apontada no laudo pericial, razão pela qual a sentença merece ser reformada integralmente (e. 2 - APELAÇÃO56).
A seu turno, a parte autora alega ser equivocado o uso da alta programada, por estimativa da recuperação da capacidade para o trabalho. Refere que os Tribunais assentaram o entendimento de que não pode haver a cessação automática do benefício sem prévia perícia ou, ao menos, sem dar ao segurado a oportunidade de requerê-la caso ainda se considere incapaz.
Requer seja deferida a tutela urgência nos moldes dos artigos 294 e seguintes do NCPC, para restabelecer imediatamente o benefício de auxílio-doença NB 31/620.387.914-6, tendo em conta que a incapacidade laborativa é ponto incontroverso da lide.
Observa que ingressou com a presente ação buscando o restabelecimento de benefício e/ou Aposentadoria por Invalidez (Esp. B-32), em decorrência das seguintes doenças: litiase renal direita de 1,4 cm, sem hidronefrose, concreção cálcica medindo 1,8 cm, projetado na topografia da loja renal direita, sem apresentar qualquer tipo de melhora ou amenização dos sintomas.
Refere que suas doenças incapacitantes se mostram irreversíveis e que não possui qualificação profissional para exercer outra ocupação laborativa que não a de atividades braçais no setor de produção. Ademais, aduz que não tem mais capacidade de se reabilitar profissionalmente.
Pede sejam julgadas procedentes suas pretensões para que seja restabelecido o benefício pretendido, sem fixação de termo final (DCB).
Por fim, postula a conversão do benefício de Auxílio-Doença em aposentadoria por invalidez, mediante análise das suas condições pessoais, a partir de 03/10/2017 (DER do benefício por incapacidade NB 31/620.387.914-6), ou desde o ajuizamento da ação, conforme requerido na petição inicial.
Com as contrarrazões da parte autora (e. 2 - CONTRAZ65), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2 - SENT50):
No caso dos autos, a condição de segurado e o preenchimento da carência estão demonstrados pelos documentos de fls. 109-118.
No que diz respeito à moléstia, o perito judicial afirmou que a parte autora apresenta "Nefrolitíase (N20)" e que tal moléstia é incapacitante para a atividade habitual, de forma parcial e temporária.
Dessa forma, como a incapacidade é apenas temporária, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, o conjunto probatório não deixa alternativa senão a de conceder à parte autora o benefício de auxílio- doença previdenciário.
Nesse sentido, colhe-se do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não tendo restado comprovado que a incapacidade constatada no exame pericial existia à época da suspensão do benefício, não há que se falar em restabelecimento do benefício. 2. Constatada apenas a incapacidade atual e temporária do segurado é devida a concessão do auxílio-doença a partir da perícia judicial. (TRF4, APELREEX 0005907-55.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/04/2016).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a contar da data da entrada do requerimento administrativo, pelo prazo de 90 dias contado da perícia judicial, quando, então, persistindo a necessidade, deverá ser submetida a nova avaliação pela autarquia na via administrativa, mediante prévio requerimento.
De fato, o expert, no seu laudo, deixou consignado o seguinte (e. 2 - AUDIÊNCI47):
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade retroage a setembro de 2017, é devido o benefício desde a DER em 03/10/2017 (e. 2 - OUT17 e OUT31).
Não merece trânsito a alegação do INSS de que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor na data apontada no laudo pericial, porquanto na ocasião do exame pericial, em 23/04/2018, o perito informou que:
Ou seja, já em abril de 2016, o autor iniciou com os problemas de saúde (causados por cálculo renal) que culminaram no afastamento de suas atividades laborativas, bem como na cirurgia realizada dez dias antes do exame pericial judicial.
Logo, tendo o autor anexado aos autos a carteira de trabalho que comprova o encerramento da atividade laborativa em 12/04/2016, resta caracterizada a situação de desemprego que permite a prorrogação do “período de graça". O último recolhimento efetuado ao INSS foi em 12/04/2016, quando iniciaram seus problemas de saúde.
Ademais, o laudo assinado pelo médico da própria Autarquia Previdenciária corrobora essas informaões (e. 2 - OUT32, p. 8)
Inclusive, a ausência de registros no extrato do CNIS (posteriores a 12/04/2016) constitui início de prova documental para a verificação de que se encontrava, efetivamente, desempregado (e. 2 - OUT5):
Dado confirmado pelo extrato do CNIS juntado no e. 22 - OUT8, p. 8:
Assim, manteve o autor sua condição de segurado porquanto não se passaram os 24 meses a que o inciso II, § 2º, do artigo 15 da Lei 8213/91 se refere.
No que tange ao inconformismo do autor, de que não pode haver a cessação automática do benefício sem prévia perícia ou, ao menos, sem dar ao segurado a oportunidade de requerê-la caso ainda se considere incapaz, vale ressaltar que a sentença deixou expressamente consignado no seu dispositivo o seguinte:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a contar da data da entrada do requerimento administrativo, pelo prazo de 90 dias contado da perícia judicial, quando, então, persistindo a necessidade, deverá ser submetida a nova avaliação pela autarquia na via administrativa, mediante prévio requerimento.
Logo, caso o autor não tenha recuperado a capacidade laborativa no prazo estipulado pela perícia médica, deverá solicitar a prorrogação do auxílio-doença no prazo hábil.
Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.
De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Contudo, diante do desacolhimento da pretensão recursal da Autarquia, bem como do pedido da parte autora, descabe a majoração da verba honorária, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou a autarquia ré ao pagamento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER em 03/10/2017 (e. 2 - OUT17 e OUT31).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos do INSS e da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001218595v29 e do código CRC 1e688299.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027496-13.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: WALDINEI SCHMIDT
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. nefrolitíase. comprovação. termo inicial do benefício. condição de segurado.
1. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor se encontra total e temporariamente incapacitado para o trabalho em razão de apresentar nefrolitíase (CID N20) e quadro de recuperação pós operatória.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade retroage setembro de 2017, é devido o benefício desde a DER.
3. Manteve o autor sua condição de segurado porquanto não se passaram os 24 meses a que o inciso II, § 2º, do artigo 15 da Lei 8213/91 se refere.
4. Caso o autor não tenha recuperado a capacidade laborativa no prazo estipulado pela perícia médica, deverá solicitar a prorrogação do auxílio-doença no prazo hábil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001218596v3 e do código CRC ded7491b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019
Apelação Cível Nº 5027496-13.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: WALDINEI SCHMIDT
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 277, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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