Apelação Cível Nº 5020593-88.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALDEVINO DA LUZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 19/06/2020, julgou parcialmente procedente o pedido para a autarquia ré a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do requerente e pagar os valores devidos a esse título desde a data de confecção do laudo pericial (06.07.2019).
Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Alega que o requerente não apresentava qualidade de segurado na DII e que sua limitação de mobilidade em joelho não impede o trabalho habitual, tal como explicou o dr. perito do juízo. Na eventualidade de ser mantida a condenação, requer seja aplicado o INPC como índice de correção monetária e seja excluída da condenação o encaminhamento à reabilitação profissional, já que a incapacidade parcial apontada pela perícia é temporária.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, com 45 anos, que trabalhava como servente da construção civil.
O laudo pericial que consta no evento 114, firmado pelo Dr. William Ribas e Targa, atestou que o autor é portador de sequelas do tratamento cirúrgico sofrido em seu joelho esquerdo.
Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o periciado apresenta incapacidade parcial e leve para seu trabalho:
a) a parte autora está incapacitada para trabalho em razão de doença;
Resposta: O autor apresenta uma incapacidade laboral parcial de leve intensidade.
b) a incapacidade é temporária ou definitiva.
Resposta: Temporária, dependendo do resultado do tratamento que deverá realizar com fisioterapeuta e ortopedista.
Porém, asseverou que o autor não precisa se afastar do trabalho para terminar tratamento:
3) Em relação a(as) doença(s) que acometem a parte autora pode-se dizer que essa(s) doença causa(m) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sim ou não? Resposta: Não, a incapacidade que apresenta é parcial fazendo com que demande maior esforço e maior tempo para execução das tarefas, porém conseguindo realiza-las.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Constatada a redução da capacidade do autor para suas atividades habituais, passa-se à análise da qualidade de segurado na DII, matéria já alegada pelo INSS na petição constante no evento 120 e não analisada na sentença.
Segundo o expert, a incapacidade do autor teve início em 10/10/2016:
CONCLUSÃO PERICIAL
O autor apresenta sequelas do tratamento cirúrgico sofrido em joelho esquerdo, devido rotura do ligamento cruzado anterior e meniscetomia medial realizada em 10/10/2016. Apresenta alterações (atrofia da musculatura de coxa esquerda) consequente do tratamento cirúrgico sofrido e passível de tratamento fisioterápico para sua recuperação. As alterações do joelho esquerdo encontradas em seu exame médico-pericial não estão consolidadas sendo passíveis de tratamento, principalmente com fisioterapia, com boa possibilidade de recuperação. As alterações apresentadas pelo autor não o impedem de realizar o seu trabalho, porém demandam maior esforço e maior tempo para execução das tarefas, apresentando, portanto, uma incapacidade laboral parcial para a sua profissão, de leve intensidade e temporária.
Da análise do CNIS do requerente (evento 24.3), observa-se que seu último vínculo com o RGPS ocorreu em 30/09/2013, permanecendo na qualidade de segurado até 15/11/2014.
Portanto, na DII em 10/10/2016, não preenchia um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, a qualidade de segurado.
Desse modo, a sentença deve ser reformada, para afastar a condenação do réu em vista da constatação de ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e afastar a condenação determinada.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5020593-88.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALDEVINO DA LUZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o autor não apresentava mais a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5020593-88.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALDEVINO DA LUZ
ADVOGADO: Washington Schwartz Machado de Oliveira (OAB PR053453)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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