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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRF4. 5013613-28.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 06/07/2021, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. No caso, não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do mesmo. (TRF4, AC 5013613-28.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 28/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013613-28.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000380-67.2019.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VERONICE DA ROSA

ADVOGADO: ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI (OAB SC046969)

ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VERONICE DA ROSA em face de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) o pedido formulado pelo autor Veronice da Rosa em face do réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja condenação fica suspensa até que implementada a condição prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

DETERMINO a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal, salvo se assim já estabelecido em decisão pretérita e devidamente cumprida.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Transitada em julgado, arquivem-se com as providências e cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, alega a parte autora, em síntese, que, diante de suas condições pessoais, faz jus à concessão do benefício previdenciário de incapacidade, desde o requerimento administrativo.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A autora postula a concessão de auxílio-doença NB 627.246.130-9, desde a DER - 22/03/2019 - (Evento 1, ANEXO9, Página 1).

O laudo médico-pericial, realizado no âmbito da autarquia previdenciária (Evento 14, CERT3, Página 1) é no sentido de que "não existe incapacidade laborativa".

Quanto à perícia judicial (evento 19), nela se destaca o seguinte trecho:

Parecer Técnico:

CID: M75.1 Síndrome do manguito rotador de ombros.

M51.3 Discopatia degenerativa lombar.

Componentes do dano:

Regiões afetadas: VER ACIMA.

Alterações: Degenerativas.

Queixas: Refere dor e impotência funcional.

Particularidades da patologia:

Etiologias: Degenerativas.

Prognóstico: Bom se realizar as atividades ergonomicamente correto.

Datas e Análises

Documentais: Foi considerado as datas do agravamento das doenças, segundo a parte autora, início e fim do auxílio doença e datas dos exames complementares.

Estado Atual das Alterações:

Consolidadas.

Compensadas.

Estabilizadas.

Estado de saúde geral: [ Ver revisão dos sistemas ].

Bom.

Como visto, o laudo pericial judicial é taxativo no sentido de que os problemas ortopédicos da autora - síndrome de manguito rotador e discopatia degenerativa lombar - estão compensados e estabilizados.

Embora o referido laudo apresente um prognóstico condicionado à adoção de procedimentos ergonomicamente corretos, na realização das atividades da autora, neste caso essa ressalva está associada à melhora da sua doença, e não à avaliação de sua capacidade laborativa.

Anote-se que o perito fez a anamese da autora, examinou a documentação médica por ela apresentada - inclusive os resultados de exames acostados aos autos - e fez seu exame físico.

Outrossim, a impressão diagnóstica do médico que conduziu a ressonância magnética da coluna lombar da autora (Evento 1, ANEXO 10), realizada em 2018, é no sentido de que ela possui um "mínimo desvio da coluna lombar para a esquerda", e de que ela padece de discopatia discal de caráter inicial.

Já a impressão diagnóstica do médico que conduziu a ressonância magnética de seu ombro esquerdo (Evento 1, ANEXO12) é no sentido de que ela padece de tendinopatia do supraespinal e do infraespinal, assim como de bursite subacromial/subdeltoidea.

Tais exames foram examinados pelo perito judicial e, conforme já mencionado, foram considerados na elaboração do laudo.

Consigno que a autora nasceu em 19/04/1988 e, na data do laudo pericial (02/10/2019), tinah 31 anos de idade.

Nessa perspectiva, não havendo elementos que infirmem o laudo pericial, impõe-se a confirmação da sentença.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354860v11 e do código CRC 3b36e2bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:41:38


5013613-28.2020.4.04.9999
40002354860.V11


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013613-28.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VERONICE DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Após o voto do eminente Relator no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, examinei os autos, em face de pedido de vista em sessão anterior, e peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência.

De acordo com o perito judicial, a autora (operadora de produção no Frigorífico Aurora Alimentos, com 32 anos de idade atualmente) é portadora de síndrome do manguito rotador de ambos os ombros (CID M75.1) e discopatia degenerativa lombar (CID M51.3) e, em razão disso, apresenta "redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral". Segundo o expert, a lesão estaria "compensada e estabilizada".

A patologia nos ombros está comprovada pelos exames de ressonância magnética realizados em 11/07/2019 (e.1.11 e e.1.12), dos quais se extrai que a autora apresenta tendinopatia do supraespinhal e do infraespinhal e bursite subacromial e subdeltoidea em ambos os ombros.

O perito entendeu que a "redução da capacidade funcional" não repercutiria na capacidade laboral da demandante.

Ocorre que a autora exerce a profissão de operadora de produção, a qual exige, como admitiu o próprio expert, trabalhos braçais.

Além disso, é importante ressaltar que o ofício da demandante é exercido em um frigorífico.

Ora, em recente estudo sobre a saúde ocupacional dos trabalhadores dos frigoríficos elaborado por Paulo Antonio Barros de Oliveira e Jussara Maria Rosa Mendes, (Processo de trabalho e condições de trabalho em frigoríficos de aves: relato de uma experiência de vigilância em saúde do trabalhador, disponível em https://www.scielo.br/pdf/csc/v19n12/1413-8123-csc-19-12-04627.pdf, acesso em 20 mai 2020), ficou bem demonstrada a dimensão do desgaste profissional dessa atividade:

Os trabalhadores atuam em uma sequência atroz, com um ritmo de produção de cadência elevada, determinando, consequentemente, um ritmo elevado do trabalho, que, por sua vez, ocasiona a prevalência de agravos relacionados com a repetitividade e a sobrecarga muscular. Aliado a este fator, há a predominância de um Sistema Taylorista-Fordista de produção, com todas as suas mazelas de fragmentação, baixa qualificação, atividades fixas e pouco variáveis, pouca remuneração e redução de todos os tempos mortos, monotonia, acumulação de tarefas desinteressantes, limitação dos contatos humanos, entre outros. Pode-se afirmar que nos dias atuais não é possível trabalhar mais rápido do já imposto.

Aliado a este quadro de modelo produtivo, temos o trabalho permanente em ambiente frio (até o máximo de 12º C), além do ruído elevado (frequentemente acima de 90 dB(A)), da exposição à umidade e a riscos biológicos (carne, glândulas, vísceras, sangue e fezes). Cabe ressaltar que as atividades, em sua grande maioria, são desenvolvidas em áreas refrigeradas, sempre com temperaturas inferiores aos 12ºC, nas quais nenhum equipamento de proteção individual (EPI) pode ser eficiente o bastante para proteger os trabalhadores das consequências de um ambiente insalubre, notadamente para as vias respiratórias. Neli, em seu estudo, identifica que a organização do trabalho fundada nos preceitos taylorista/fordista predominante no setor, foi acrescida or outras técnicas de organização da produção e do trabalho, inspiradas no modelo japonês ou toyotista, e que estão interferindo nas condições de saúde dos trabalhadores tanto física quanto psiquicamente. O crescimento de casos de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) na categoria aparece de forma destacada como consequência18,19.

Outros riscos no processo produtivo são o forte constrangimento em relação às posturas inadequadas dos membros superiores, tronco e cabeça (elevação dos ombros, inclinação do tronco, extensão do pescoço) e ao trabalho estático. Isso ocorre devido à postura fixa de pé, como na linha de corte e desossa, e também ao trabalho dinâmico dos membros superiores e inferiores em outras atividades, como no transporte individual de cargas, no manuseio de peças de cortes, entre outras. Também há a exigência de força no manuseio de produtos que se sobrepõe à temperatura na qual eles precisam ser mantidos, entre 2° e 3°C na superfície do produto que está sendo manipulado.

E, por fim, ao trabalho preponderantemente em pé associam-se os espaços exíguos que impedem a livre movimentação em várias plantas, notadamente nas mais antigas. Além disso, a cadência elevada imposta pela gerência, que escolhe a velocidade das máquinas, leva à quase impossibilidade de os trabalhadores determinarem o ritmo e exercerem seus direitos a pausas. Em alguns casos, chega-se a identificar um volume de movimentos repetitivos assustadores, como no cortar e abrir as coxas/sobrecoxas da carcaça. Nesta atividade, foi identificada, em um único trabalhador, a produção de 17 frangos por minuto, com quatro movimentos por frango (três cortes), totalizando 68 movimentos por minuto, 4.080 movimentos por hora, 35.000 movimentos por dia. Já a atividade de separação da coxa e da sobrecoxa desossada, com ambas as mãos, resultou em 30 peças por minuto, com quatro movimentos por peça, totalizando, desta forma, 120 movimentos por minuto, 7.200 movimentos por hora, e 63.000 movimentos por dia1. Sobrepõe-se a esta sobrecarga biomecânica o estresse da gestão do trabalho que usa estratégias rígidas, que impõe metas sobredimensionadas, que levam a sobrecargas psicofisiológicas que interferem em suas capacidades sensitivas, motoras, psíquicas e cognitivas, destacando, entre outras, questões relativas aos reflexos, à postura, ao equilíbrio, à coordenação motora e aos mecanismos de execução dos movimentos que variam intra e inter indivíduos. Como agravantes desse modelo produtivo temos ainda a omissão em reduzir os riscos, por parte do corpo técnico das empresas, que não correlacionam o ritmo excessivo, a ausência de pausas e o elevado tempo de exposição, com jornadas de até 15 horas, resultando em agravos de saúde de seus trabalhadores.

Diante disso, é preciso asseverar que o princípio da prevenção- precaução está direcionado para proteger bens jurídicos de hierarquia constitucional: vida e saúde. E aqui, ao contrário do que se tem corriqueiramente, não há outro bem jurídico que esteja a periclitar diante desses. Não há qualquer colidência de princípios ou direitos fundamentais. Ao contrário, a prevenção/precaução impõe-se como inafastável justamente na medida em que preserva o conteúdo essencial dos direitos humanos fundamentais e constitucionais à vida e à saúde. Note-se, por outro lado, que o princípio da precaução tem aplicabilidade quando existe a dúvida científica e a prevenção quando existe a certeza do dano. Esta diferença vai ter importância porque muitas vezes sequer a perícia consegue identificar a relação de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo segurado e as patologias ou morbidades que o acometem.

Com efeito, a parte autora é portadora de patologias que no seu conjunto (somadas) recomendam a cessação de determinadas atividades físicas (trabalho) que possam, pelo esforço ou tipo de movimento, levar ao agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático, desencadeando a incapacidade definitiva. Sobre esse quadro fático, apurado pericialmente (não sendo, portanto, um palpite infeliz do juiz), é que vai incidir o enunciado do princípio da prevenção/precaução, consubstanciado na possibilidade (não certeza) de a continuidade do trabalho potencialmente agravar a patologia.

Me parece esta relação de causalidade foi deixada de lado pelo peritos que negligenciou no seu mister de auxiliar o juiz, deixando de prestar uma informação de capital importância ao deslinde do conflito. Perícias incompletas, que obrigam o juiz a avançar por uma seara que não tem o domínio seguro. Definir o que é tarefa do perito e o que é tarefa do juiz não é mister simplório quando se trata da definição da (in)capacidade.

O certo é que a prevenção/ precaução, enquanto princípio superior de aplicação subjetiva e objetivamente universalizada, que deveria ter sido aplicada pelo perito, se não o for, resulta submetida ao juiz, ao qual é vedado declarar o non liquet, pois precisa decidir o indecidível (Luhmann).

Embora o juiz utilize a sua condição de ser-no-mundo, experiência, vivência e a tradição, como subsídios para encontrar a melhor compreensão da relação fato-direito, o ideal é que tais supostos sejam previamente manejados e avaliados pelo profissional médico, vale dizer, pelo próprio sistema sanitário (médico). A experiência, embora com ele não se confunda, sempre é subsídio do conhecimento científico. É, podemos dizer, um pressuposto inafastável para a ele se chegar. É isso que os peritos recusam: deixar-se levar pela experiência e a vivência como suportes do conhecimento científico que precisam ter, auscultando os sentidos das inconfundíveis observações individuais sobre o mesmo fenômeno como movimento dialético que altera o seu saber e respectivo objeto, e que precisam ser levados à tona e desvelados. Melhor dizendo, submetidos ao crivo do processo dialógico, para debate das partes e avaliação judicial. A experiência, enquanto essência histórica do homem, permite uma melhor aproximação com a coisa (mesma) como ela é.

Ao que vejo, faltou ao perito e ao juiz do caso um pouco mais de outridade (alteridade). A decisão judicial não precisa ser consequencialista apenas do ponto de vista econômico. O consequencialismo para valer é aquele que reflete as consequências da decisão em um sentido amplo (holístico). O segurado, como qualquer autor de uma demanda judicial, sofre os efeitos negativos e positivos da decisão judicial. A pergunta é: até que ponto se pode, respeitada a dignidade da pessoa, impingir ao segurado o castigo de ter que trabalhar com sofrimento, com dores, falta de forças e submetido a tratamentos fármacos (analgesia) que atenuem as dores resultantes de suas limitações para determinadas atividades, mas que sempre impõem efeitos colaterais graves?

Têm-se visto laudos periciais que asseveram ser possível o trabalho de rural, por exemplo, nada obstante os problemas sérios na coluna, mediante analgesia e fisioterapia, como se tais paliativos não tivessem custo e não demandassem tempo, muitas vezes incompatível como as condições e local de trabalho. Um vício dos mais graves das perícias está em referir o perito que “no momento da perícia o segurado não apresentou sintomas que pudessem induzir à incapacidade”. Quando assim age, o perito culmina por congelar (em uma fotografia!) o quadro como se as doenças não tivessem “antes”, “durante” e “depois” (passado, presente e futuro). Esta atitude apaga o passado, celebra o presente e mata o futuro.

Com efeito, a perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).

Também ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade. Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades.

Voltando ao caso concreto, com escusas pela peroração alongada, não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015). Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Diante disso, entendo que a redução da capacidade funcional constatada pelo perito equivale à incapacidade parcial temporária da apelante e demanda o seu afastamento do labor, para que possa realizar os tratamentos indicados, de modo a recuperar a capacidade laboral e evitar que a patologia se agrave ainda mais e passe a exigir, por exemplo, a realização de procedimento cirúrgico.

Com efeito, em consulta ao site da SBOT - Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (https://sbot.org.br/lesao-do-manguito-rotador/) -, verifica-se que "problemas no ombro estão entre as lesões mais frequentes do aparelho musculoesquelético – juntamente com queixas nas regiões lombar e cervical. A ruptura do MR pode levar à perda da função do ombro em variados graus. Incluem-se nessa lista tendinites, rupturas parciais e totais dos tendões do manguito." Além disso, "há muitos graus de lesões do manguito rotador. São consideradas lesões menores as inflamações ou tendinite. Já as mais graves são identificadas pela ruptura parcial das fibras dos tendões ou pela ruptura completa do tendão que faz com que o músculo se retraia afastando-se do osso.

A lesão do manguito rotador é dividida em três estágios:
Fase 1: Edema, inflamação e hemorragia
Fase 2: Fibrose e tendinite, com ou sem lesões parciais
Fase 3: Ruptura completa do tendão, associada a alterações ósseas"

No que tange aos sintomas, esclarece a SBOT que "os sintomas dependem de qual estágio esteja a rotura. De modo geral, os pacientes apresentam dor e diminuição da força durante a elevação do braço. Muitos podem acordar à noite com dor no ombro acometido e movimentos como a retirada de carteira do bolso da calça ou a retirada do sutiã também geram desconforto.

Nas fases 1 e 2, pode ocorre dor no ombro e na face lateral do braço relacionada a movimentos repetidos de elevação. Em alguns casos, ocorre limitação de mobilidade e crepitação.

Além da dor, que é mais intensa e frequente no período noturno, na fase 3 podem ocorrer graus variáveis de perda de força e do movimento de elevação, abdução e rotações, dependendo do local e tamanho da ruptura."

Por fim, quanto ao tratamento, a SBOT aclara que "a partir do diagnóstico da lesão, nas fases iniciais indica-se um tratamento clínico a partir do uso de analgésico e anti-inflamatórios para atenuar os sintomas de dor. Outra recomendação importante é o repouso, evitando atividades e movimentos que provoquem a dor. Fisioterapia, reforço muscular e eventuais infiltrações também podem ser recomendadas de acordo com a avaliação do especialista.

Nos casos em que o tratamento clínico não tem efeito prolongado, pode-se iniciar tratamento cirúrgico baseado na causa da doença (proeminência acromial, alterações acromioclaviculares, ruptura tendinosa ou combinação de várias)."

Considerando todas essas circunstâncias, entendo indispensável o afastamento da autora do labor, para que possa realizar o tratamento adequado, como já referi, sem contar que a ninguém deveria ser exigido trabalhar com dor.

Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (22/03/2019), até a efetiva recuperação da capacidade laboral.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença de improcedência, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (22/03/2019), até a efetiva recuperação da capacidade laboral.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490181v10 e do código CRC df1df880.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2021, às 14:47:37


5013613-28.2020.4.04.9999
40002490181.V10


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013613-28.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000380-67.2019.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VERONICE DA ROSA

ADVOGADO: ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI (OAB SC046969)

ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. No caso, não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do mesmo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ e o Desembargador Federal CELSO KIPPER, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354861v3 e do código CRC eca4eaf7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 28/6/2021, às 11:20:15


5013613-28.2020.4.04.9999
40002354861 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5013613-28.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VERONICE DA ROSA

ADVOGADO: ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI (OAB SC046969)

ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1368, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5013613-28.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VERONICE DA ROSA

ADVOGADO: ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI (OAB SC046969)

ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Considerando (a) que se trata, no caso, de segurada operadora de produção em frigorífico, atividade sabidamente desgastante e repetitiva, (b) que a segurada apresenta discopatia discal (ainda que de caráter inicial), desvio da coluna lombar (ainda que mínimo), tendinopatia do supraespinal e do infraespinal, bursite subacromial e síndrome de manguito rotador e (c) que o próprio perito, embora defenda a capacidade laboral, atesta a redução desta capacidade - o que, a meu ver, acaba por confirmar os efeitos deletérios dos males de que padece a segurada, à vista, mais uma vez, de sua desgastante e repetitiva atividade profissional - peço vênia ao e. Relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo Des. Paulo Afonso.



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5013613-28.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VERONICE DA ROSA

ADVOGADO: ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI (OAB SC046969)

ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 844, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho o(a) Relator(a)



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