Apelação/Remessa Necessária Nº 5016945-03.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301164-41.2018.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL SILVERIO DA SILVA
ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)
ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença com o seguinte dispositivo:
III – DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para: a) condenar a Autarquia requerida a restabelecer, em favor da autora Isabel Silvério da Silva, o benefício de auxílio-doença (NB 6107217294), nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, devido desde a cessação administrativa (em 08.05.2018) até o dia em que for restabelecida sua capacidade para o exercício da mesma atividade ou seja reabilitada para outra (art. 60, § 8º, LBPS), bem assim pagar as parcelas vencidas, de uma só vez, atualizadas pelo INPC e com juros da caderneta de poupança a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir dos respectivos vencimentos, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) indeferir o pedido de indenização por danos morais, nos termos expostos na fundamentação. Feito isento de custas, despesas processuais ou taxas judiciais, exceto aquelas não abrangidas pela isenção legal, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/18, e no artigo 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), observados os pressupostos legais relacionados à Fazenda Pública (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e os honorários do perito nomeado na fl. 91. Certifique-se a expedição de requisição para pagamento dos honorários do perito e, em caso negativo, oficie-se ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento, estando autorizada, desde já, a expedição de alvará, independente de nova conclusão. Determino, ainda, que a parte requerida apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Declaro, finalmente, que o crédito ora reconhecido ostenta, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da CGJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS apela requerendo a reforma da sentença a fim julgar improcedente a ação, diante da ausência de incapacidade laboral, bem como preexistência da doença ao ingresso no RGPS. Requer a isenção das custas processuais. Postula, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91.
Na presente ação, a parte autora postula o restabelecimento de auxílio-doença NB 31/6107217294 (DIB 22/01/2008), desde a DCB, ocorrida em 08/05/2018, indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica (Evento 1, DEC5, Página 1).
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para: a) condenar a Autarquia requerida a restabelecer, em favor da autora Isabel Silvério da Silva, o benefício de auxílio-doença (NB 6107217294), nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, devido desde a cessação administrativa (em 08.05.2018) até o dia em que for restabelecida sua capacidade para o exercício da mesma atividade ou seja reabilitada para outra (art. 60, § 8º, LBPS).
O INSS apela requerendo a reforma da sentença a fim julgar improcedente a ação, diante da ausência de incapacidade laboral, bem como preexistência da doença ao ingresso no RGPS.
Vejamos.
A perícia judicial, realizada em 30/07/2019, por perito de confiança do juízo (Dr. Matheus Curcio Locatelli, CRMSC 20578 - evento 35), é possível obter os seguintes dados:
6. Segundo o perito, qual a data de início da doença do(a) autor(a)? R – A data de início da doença (DID) remonta a 24/01/2008, conforme evoluções médicopericiais do INSS (fl.75).
7. Segundo o perito, qual a data de início da incapacidade laborativa do(a) autor(a)? R - A data de início da incapacidade (DII) remonta a 12/06/2018 – trata-se de único laudo oftalmológico que descreve a acuidade visual nos documentos juntados (fl.18/19).
8. Quais são os dados objetivos que levaram o perito a concluir que o(a) autor(a) possui a incapacidade? R - A conclusão deste laudo se deu com base na leitura prévia dos autos do processo, anamnese pormenorizada (entrevista com o autor), exame físico minucioso (descrito no item 4.2 deste laudo) e análise de documentos juntados (descrito no item 6 deste laudo).
9. É possível afirmar que a parte autora estava incapacitada para o trabalho na época em que requereu o benefício na via administrativa? R – Sim – parcial e permanente.
10. Que tipo de atividade profissional o(a) autor(a) pode exercer? Citar algumas? R - Pode exercer as mesmas atividades habituais como costureira, ainda que com alguma limitação funcional.
11. O (A) autor(a) pode exercer atividade profissional que não exija esforço físico? Citar algumas? R – Sim. Pode exercer as mesmas atividades habituais como costureira, ainda que com alguma limitação funcional.
12. A incapacidade laborativa do(a) autor(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença/moléstia ou lesão? R – Trata-se de agravamento de doença.
Cumpre ressaltar que a autora recebeu benefício por incapacidade, pela mesma moléstia, desde o ano de 2008. Dessa forma, não há falar em preexistência da doença ao ingresso ao RGPS.
A autora juntou aos autos documentos médicos comprovando a continuidade da moléstia visual (Evento 1, DEC6 e seguintes).
O perito judicial também afirmou:
12. A incapacidade laborativa do(a) autor(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença/moléstia ou lesão? R – Trata-se de agravamento de doença.
Portanto se a incapacidade decorreu de agravamento da doença ao longo do tempo, em momento posterior à filiação da autora ao RGPS, descabe falar em incapacidade preexistente.
Acerca do tema, os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE A DER COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. JUROS E CORREÇÃO. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC). 2. Se os atos probatórios cujo indeferimento fundou a alegação de cerceamento de defesa acabaram por se realizar, não tendo havido prejuízos à defesa do réu, resulta prejudicada a preliminar de nulidade. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso. 4. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Tendo sido comprovado que a incapacidade adveio de agravamento da doença, quando a requerente se encontrava em período de graça, afasta-se a tese do INSS de que a incapacidade seria preexistente à filiação ou reingresso no regime geral de previdência. (...) (TRF4 5001210-52.2015.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2019) destaquei
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.. DOENÇA PRE-EXISTENTE.INOCORRÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIO. HONORÁRIOS. 1. Demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde a data fixada pelo laudo judicial. 2. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual o autor era portador, não há o que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social. 4. De acordo com o art. 44, caput, da Lei nº 8.213/91, "A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5069658-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019) destaquei
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. DOENÇA PRE-EXISTENTE. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Restando caracterizada a incapacidade definitiva da segurada para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora desde a juventude, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. III. Evidenciado, pela análise do conjunto probatório, que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data. IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012727-68.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016) destaquei
No caso concreto, a confirmação da existência de moléstias, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício de atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
Não restaram preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade parcial, uma vez que a autora poderá realizar atividades que se adequem à visão monocular.
Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 08/05/2018.
No que se refere ao termo final do benefício, vejamos.
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). Ainda, salienta-se que a sentença já havia determinado a isenção das custas processuais.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, em favor da parte autora, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016945-03.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301164-41.2018.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL SILVERIO DA SILVA
ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)
ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Comprovado que a incapacidade laborativa da segurada decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente.
2. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DCB, em 08/05/2018.
3. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002627762v3 e do código CRC c9039369.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016945-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL SILVERIO DA SILVA
ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)
ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1502, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:56.